Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13509/2017, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara

Texto do documento

Aviso 13509/2017

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que o Executivo Municipal, em reunião do dia 23 de outubro de 2017, lhe delegou, com possibilidade de subdelegar em qualquer um dos vereadores e/ou, quando possível, nos dirigentes municipais as seguintes competências:

1 - Do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até 350.000,00 Euros

c) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

e) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

f) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

g) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

h) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

i) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

j) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

k) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

l) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

m) Alienar bens móveis;

n) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

o) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

p) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

q) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

r) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

s) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

t) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

v) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

w) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

x) Administrar o domínio público municipal;

y) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

z) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

aa) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

bb) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

cc) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

dd) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

ee) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

ff) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

2 - Do artigo 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da câmara.

3 - Do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, com as respetivas alterações:

a) Atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigo 10.º);

b) Atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis (artigo 14.º);

c) Atribuição de licença para realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismos (artigo 18.º);

d) Atribuição de licença para arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 29.º);

e) Atribuição de licença para as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens (artigo 39.º).

4 - Do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações

a) Conforme n.º 1 do artigo 5.º a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º:

i) As operações de loteamento;

ii) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

iii) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;

iv) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

v) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

vi) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

vii) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

viii) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

ix) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.

5 - Do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a emissão de certidão de destaque, comprovativa dos requisitos do destaque;

6 - Do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, decidir sobre o projeto de arquitetura;

7 - Do n.º 6 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, declaração de caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura;

8 - Do n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização não integradas em loteamento ou de obras de edificação (licenciamento);

9 - Do n.º 5 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prorrogação do prazo por alteração à licença de obras de urbanização não integradas em loteamento ou de obras de edificação;

10 - Do n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alteração à licença (exceto loteamento) durante a execução das obras ou trabalhos a requerimento do interessado;

11 - Do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeação de técnicos para realização de vistorias;

12 - Do artigo 119 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, manter atualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes;

13 - Do n.º 1 e n.º 3 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, notificação aos interessados para legalização das operações urbanísticas;

14 - Do n.º 6 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prestar informação sobre os termos em que a legalização de operações urbanísticas se deve processar.

25 de outubro de 2017. - O Presidente, António Santos Robalo.

310904011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda