Por deliberação camarária datada de 2013.03.06, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Peniche declara efetuadas as correções materiais, aprovadas por deliberação camarária datada de 2011.05.31, ao abrigo do regime procedimental próprio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do mesmo diploma legal, uma vez que se tratam de correções do Regulamento do PDM resultantes da manifesta incongruência na aplicação destes artigos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 97.º-A do referido diploma, foi dado conhecimento prévio desta declaração à CCDRLVT e à Assembleia Municipal de Peniche.
4 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos.
Os artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Espaços Urbanos
3 - ...
3.1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Sempre que as disposições das alíneas a) e b), mencionadas anteriormente, se mostrem incompatíveis entre si, prevalece o critério definido na primeira.
Artigo 12.º
Espaços Urbanizáveis
3 - Nos espaços urbanizáveis os valores máximos a observar dos índices urbanísticos são os que constam dos números seguintes e em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho.
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
3.6 - Em qualquer caso a ocupação das áreas de expansão urbana deverá dar continuidade ao tecido urbano existente, e desde que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) A distância a edificações existentes do aglomerado urbano, não seja superior a 25 metros;
b) Se verifique a inserção nas características morfológicas dos conjuntos periféricos;
c) Seja articulada com as infraestruturas, arruamentos, acessibilidades e alinhamentos preexistentes;
d) Esteja inserida numa via, ou vias urbanas, consolidadas e infraestruturadas.
3.7 - Sempre que não se verifique qualquer das condições previstas no número anterior, a sua ocupação será condicionada à aprovação de um Plano Municipal de Ordenamento do Território (Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor).
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