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Declaração 10/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Declara efetuadas, por deliberação camarária de 6 de março de 2013, as correções materiais ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche, ratificado pela Res 139/95 de 16 de novembro.

Texto do documento

Declaração 10/2014

Por deliberação camarária datada de 2013.03.06, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Peniche declara efetuadas as correções materiais, aprovadas por deliberação camarária datada de 2011.05.31, ao abrigo do regime procedimental próprio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do mesmo diploma legal, uma vez que se tratam de correções do Regulamento do PDM resultantes da manifesta incongruência na aplicação destes artigos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 97.º-A do referido diploma, foi dado conhecimento prévio desta declaração à CCDRLVT e à Assembleia Municipal de Peniche.

4 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Os artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Espaços Urbanos

3 - ...

3.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Sempre que as disposições das alíneas a) e b), mencionadas anteriormente, se mostrem incompatíveis entre si, prevalece o critério definido na primeira.

Artigo 12.º

Espaços Urbanizáveis

3 - Nos espaços urbanizáveis os valores máximos a observar dos índices urbanísticos são os que constam dos números seguintes e em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho.

3.1 - ...

3.2 - ...

3.3 - ...

3.4 - ...

3.5 - ...

3.6 - Em qualquer caso a ocupação das áreas de expansão urbana deverá dar continuidade ao tecido urbano existente, e desde que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) A distância a edificações existentes do aglomerado urbano, não seja superior a 25 metros;

b) Se verifique a inserção nas características morfológicas dos conjuntos periféricos;

c) Seja articulada com as infraestruturas, arruamentos, acessibilidades e alinhamentos preexistentes;

d) Esteja inserida numa via, ou vias urbanas, consolidadas e infraestruturadas.

3.7 - Sempre que não se verifique qualquer das condições previstas no número anterior, a sua ocupação será condicionada à aprovação de um Plano Municipal de Ordenamento do Território (Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor).

607521866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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