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Resolução da Assembleia da República 3/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene, a 11 de julho de 2012.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 3/2014

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em 11 de julho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em 11 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 13 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada "União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros», por um lado, e a República das Filipinas, a seguir designada "Filipinas», por outro, a seguir designados conjuntamente "Partes»:

Considerando os tradicionais laços de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas;

Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mútua mais alargada que abrange, designadamente, acordos de que ambas sejam partes contratantes;

Reafirmando a adesão das Partes ao respeito dos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos de que sejam partes contratantes;

Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações;

Reafirmando o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e segurança a nível internacional a fim de promover o desenvolvimento social e económico sustentável, a erradicação da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

Considerando que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e desejam intensificar o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, tendo plenamente em conta a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas e os instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as suas Resoluções n.os 1373, 1267, 1822 e 1904;

Expressando o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e no estabelecimento de instrumentos internacionais eficazes para garantir a sua erradicação;

Considerando que as Partes reafirmam que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e a protecção dos direitos humanos devem ser complementares e reforçar-se mutuamente;

Reconhecendo a necessidade de melhorar e reforçar a cooperação no combate ao abuso e ao tráfico de drogas ilícitas em virtude das graves ameaças que colocam à paz, à segurança, à estabilidade e ao desenvolvimento económico a nível internacional;

Reconhecendo que os crimes mais graves de relevância internacional relacionados com direito internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem ficar impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada a fim de aumentar a paz e a justiça a nível internacional;

Considerando que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui uma das principais ameaças à segurança internacional e desejam intensificar o diálogo e a cooperação neste domínio. A adopção por consenso da Resolução 1540 do CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

Reconhecendo que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respectivas munições, e que a sua má gestão, reservas sem segurança adequada e proliferação descontrolada continuam a representar uma ameaça grave à paz, à segurança e ao desenvolvimento a nível internacional;

Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação dos Países do Sudeste Asiático e dos subsequentes protocolos de adesão;

Reconhecendo a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, do respeito do ambiente e do benefício mútuo;

Reconhecendo a importância do diálogo e da cooperação entre a Associação dos Países do Sudeste Asiático (ASEAN) e a União Europeia;

Manifestando o total compromisso das Partes na promoção do desenvolvimento sustentável, incluindo a protecção ambiental e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas;

Destacando a importância de uma cooperação reforçada em matéria de justiça e de segurança;

Reconhecendo o empenho das Partes num diálogo e cooperação abrangentes em matéria de promoção da migração e do desenvolvimento, bem como na promoção e aplicação efectivas de normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas;

Observando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título vi da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Reconhecendo a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), e à necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória;

Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no benefício mútuo:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O respeito dos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes, e o respeito do princípio do Estado de Direito presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3 - As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e na consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os incluídos nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

4 - As Partes reafirmam a importância que atribuem ao princípio da boa governação.

5 - As Partes aceitam que a cooperação prevista no presente Acordo está em conformidade com a legislação, as regras e os regulamentos internos respectivos.

Artigo 2.º

Objectivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos, sociais e económicos em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação no domínio do combate ao terrorismo e à criminalidade transnacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de direitos humanos e um diálogo sobre a luta contra crimes graves que preocupam a comunidade internacional;

d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre, assim como promover os processos de paz e a prevenção de conflitos;

e) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente com os princípios da OMC e as iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

f) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente em questões de cooperação jurídica, drogas ilícitas, branqueamento de capitais, combate ao crime organizado e à corrupção, protecção de dados e refugiados e pessoas deslocadas internamente;

g) Estabelecer uma cooperação no domínio da migração e do trabalho marítimo;

h) Estabelecer uma cooperação em todos os outros sectores de interesse comum, designadamente emprego e assuntos sociais, cooperação para o desenvolvimento, política económica, serviços financeiros, boa governação no domínio fiscal, política industrial e PME, tecnologias da informação e da comunicação (TIC), audiovisual, meios de comunicação e multimédia, ciência e tecnologia, transportes, turismo, educação, cultura, diálogo intercultural e inter-religioso, energia, ambiente e recursos naturais incluindo as alterações climáticas, agricultura, pescas e desenvolvimento rural, desenvolvimento regional, saúde, estatísticas, gestão do risco de catástrofes e administração pública;

i) Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;

j) Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas e da União Europeia;

k) Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e interacção efectivos com a sociedade civil organizada.

Artigo 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

As Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Artigo 4.º

Cooperação bilateral e regional

Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação UE-Filipinas, as Partes podem igualmente colaborar, mediante acordo mútuo, através de actividades desenvolvidas a nível regional ou combinando ambos os quadros, tendo em conta os processos regionais de tomada de decisão do grupo regional em questão. A este respeito, na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras actividades.

TÍTULO II

Diálogo político e cooperação

Artigo 5.º

Processo de paz e prevenção de conflitos

As Partes acordam em dar continuidade aos esforços de colaboração em prol da promoção da prevenção de conflitos e de uma cultura de paz, nomeadamente através de programas de sensibilização e de educação para a paz.

Artigo 6.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção e na protecção eficaz de todos os direitos humanos, inclusive através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que tenham aderido.

2 - A cooperação neste domínio consistirá em actividades acordadas entre as Partes, incluindo, nomeadamente, o seguinte:

a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de acção nacionais em matéria de direitos humanos;

b) Promoção da sensibilização e da educação no âmbito dos direitos humanos;

c) Reforço das instituições nacionais competentes em matéria de direitos humanos;

d) Contribuição, na medida do possível, para a promoção de instituições regionais relacionadas com os direitos humanos;

e) Instauração de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos entre as Partes; e

f) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos.

Artigo 7.º

Crimes graves de dimensão internacional

1 - As Partes reconhecem que os crimes mais graves de dimensão internacional relacionados com o direito internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem ficar impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada através de medidas a nível nacional ou internacional, conforme adequado, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional, em conformidade com a legislação nacional das Partes.

2 - As Partes acordam em manter um diálogo construtivo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais, incluindo a prestação de assistência para o reforço de capacidades.

Artigo 8.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

3 - As Partes acordam ainda em:

a) Tomar as medidas adequadas com vista à assinatura e, no pleno respeito dos procedimentos de ratificação respectivos, à ratificação ou à adesão, conforme adequado, e à aplicação das obrigações que lhes incumbem por força de outros instrumentos internacionais pertinentes, incluindo as Resoluções pertinentes do CSNU;

b) Estabelecer um sistema nacional eficaz de controlo das exportações nacionais, que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça (ADM), bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM e que preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.

As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das exportações não deve constituir um entrave à cooperação internacional no que respeita a materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins pacíficos, desde que os objectivos de utilização pacífica não sejam invocados para encobrir a proliferação.

4 - As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. As Partes podem ainda procurar estabelecer esse diálogo a nível regional.

Artigo 9.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes reconhecem que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as respectivas munições, bem como a sua acumulação excessiva, má gestão, armazenamento sem segurança adequada e proliferação descontrolada, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em observar e concretizar plenamente as suas obrigações para enfrentar o comércio ilícito de ALPC em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais vigentes e das Resoluções do CSNU, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspectos.

3 - As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo político regular para trocar pontos de vista e informações, desenvolver um entendimento comum sobre questões e problemas relacionados com o comércio ilícito de ALPC e reforçar a capacidade das Partes de prevenir, combater e erradicar esse comércio.

Artigo 10.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1 - As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o direito relativo aos direitos humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as convenções internacionais de que sejam partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o Terrorismo, que figura na Resolução 60/28 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em cooperar da seguinte maneira:

a) Promoção da aplicação das Resoluções pertinentes do CSNU, designadamente das Resoluções n.os 1373, 1267, 1822 e 1904, e das convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar eficazmente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

c) Intercâmbio de informações e reforço da cooperação e coordenação em matéria de aplicação da lei, utilizando os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol (GCN) através do Sistema Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7);

d) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

e) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e na formação, e partilha de experiências em matéria de prevenção do terrorismo e de desradicalização;

f) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo e desenvolvimento de esforços para chegar rapidamente a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional para complementar os instrumentos vigentes da ONU de combate ao terrorismo;

g) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;

h) Promoção da instauração e do reforço da cooperação na luta contra o terrorismo no contexto da ASEM e da UE-ASEAN.

Artigo 11.º

Cooperação em matéria da administração pública

As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço da capacidade institucional e questões de transparência.

TÍTULO III

Comércio e investimento

Artigo 12.º

Princípios gerais

1 - As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões conexas a fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel do sistema comercial multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento.

2 - As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao comércio, nomeadamente os obstáculos não pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3 - Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais contribuiu para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento beneficiários, as Partes procurarão intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.

4 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e políticas conexas, nomeadamente nos domínios da agricultura, da segurança dos alimentos, da protecção dos consumidores e do ambiente, incluindo a gestão de resíduos.

5 - As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento e de procurar resolver problemas comerciais, e de abordar outras questões relacionadas com o comércio nos domínios referidos nos artigos 13.º a 19.º

Artigo 13.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respectivos territórios.

2 - As Partes analisarão e trocarão informações sobre as suas medidas respectivas ao abrigo do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA), tais como legislação, normas e regulamentações, procedimentos de certificação, de inspecção e de vigilância, incluindo os procedimentos de aprovação de estabelecimentos e de aplicação dos princípios de delimitação de zonas.

3 - As Partes acordam em cooperar no reforço de capacidades em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias e, quando necessário, em matéria de bem-estar animal.

4 - As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente artigo.

5 - As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.

Artigo 14.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade é um objectivo essencial para o desenvolvimento do comércio.

2 - As Partes promoverão a utilização de normas internacionais, cooperarão e trocarão informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre OTC, a pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.

3 - A cooperação em matéria de OTC pode ser concretizada, nomeadamente, através do diálogo, de projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de reforço de capacidades.

Artigo 15.º

Cooperação aduaneira e facilitação do comércio

1 - As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais. As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão segurança intrínseca e extrínseca do comércio internacional, por assegurar uma aplicação efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por assegurar uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e de assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

3 - As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização da cooperação sobre questões aduaneiras e da facilitação do comércio ao abrigo do presente Acordo, tal como mutuamente acordado.

Artigo 16.º

Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento, promovendo um clima atractivo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a fomentar regras estáveis, transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, e explorando os mecanismos administrativos que permitam facilitar os fluxos de investimento, em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares internas.

Artigo 17.º

Política de concorrência

1 - As Partes promoverão a criação e a manutenção de regras de concorrência, assim como de autoridades responsáveis pela sua aplicação. Promoverão a aplicação dessas regras de forma eficaz, não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.

2 - Para o efeito, as Partes desenvolverão actividades de reforço de capacidades no domínio da política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades ao abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

Artigo 18.º

Serviços

1 - As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

2 - Reconhecendo a competitividade dos respectivos sectores de serviços, as Partes empreenderão debates para explorar as oportunidades em matéria de comércio de serviços nos respectivos mercados.

Artigo 19.º

Direitos de propriedade intelectual

1 - As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelectual e comprometem-se a estabelecer medidas adequadas com vista a garantir a protecção e a aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, garantindo, simultaneamente, que essas medidas estão em conformidade com as melhores práticas e normas internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar.

2 - As Partes ajudar-se-ão mutuamente na identificação e implementação de programas relacionados com a propriedade intelectual que contribuam para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência voluntária de tecnologia e a formação de recursos humanos, e cooperarão na implementação da Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

3 - As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de indicações geográficas, incluindo a sua protecção, e na área da protecção de variedades vegetais, tendo em consideração, entre outros e quando adequado, o papel da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

4 - As Partes partilharão informações e experiências sobre práticas em matéria de propriedade intelectual, sobre a prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual, em especial a luta contra a contrafacção e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e outras formas apropriadas de cooperação, bem como a criação e o reforço de organismos de controlo e de protecção desses direitos.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de justiça e de segurança

Artigo 20.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes reconhecem a especial importância do Estado de direito e do reforço de todas as instituições relevantes.

2 - A cooperação entre as Partes pode incluir ainda o intercâmbio de informações relativas às melhores práticas em matéria de sistemas jurídicos e de legislação.

Artigo 21.º

Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1 - As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem equilibrada mediante uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente da principal entidade de combate à droga, dos sectores da saúde, da justiça, da educação, da juventude, da segurança social, das alfândegas e da administração interna, bem como de outros sectores pertinentes e outras partes interessadas, com o intuito de reduzir a oferta e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes, nas suas famílias e na sociedade em geral e conseguir um controlo mais eficaz dos precursores.

2 - As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais pertinentes de que sejam signatárias, a Declaração Política e a Declaração sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Acção sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adoptados na fase de alto nível da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos seguintes domínios:

a) Elaboração de legislação e de políticas nacionais;

b) Criação de instituições nacionais e de centros de informação;

c) Apoio às iniciativas da sociedade civil no domínio da toxicodependência e aos esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do seu consumo;

d) Formação de pessoal;

e) Reforço da aplicação da lei e do intercâmbio de informações em conformidade com a legislação interna;

f) Investigação em matéria de drogas;

g) Caracterização das drogas e prevenção da produção de drogas perigosas/estupefacientes e do desvio de precursores controlados, em particular de substâncias que são essenciais para a produção de drogas ilícitas;

h) Outros domínios, mediante acordo mútuo das Partes.

Artigo 22.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.

2 - Ambas as Partes acordam em promover a assistência jurídica, técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no âmbito das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela União Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira (GAFI).

3 - As Partes promoverão a cooperação no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por exemplo, através de projectos de reforço de capacidades.

Artigo 23.º

Luta contra o crime organizado e a corrupção

1 - As Partes acordam em cooperar no combate ao crime organizado e à corrupção, tal como definidos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e respectivos protocolos adicionais e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. A cooperação visa promover e aplicar essas convenções e outros instrumentos aplicáveis de que as Partes sejam signatárias.

2 - A cooperação incluirá medidas e projectos de reforço de capacidades em função dos recursos disponíveis.

3 - As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e, no âmbito das respectivas legislações, em contribuir para neutralizar e desmantelar redes criminosas transnacionais que ameaçam ambas as Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua em investigações, de partilha de técnicas de investigação, de formação conjunta de agentes policiais ou qualquer outro tipo de actividades e assistência conjunta, incluindo os actuais Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol através do Sistema Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7) ou um sistema semelhante para o intercâmbio de informações, que seja mutuamente acordado entre as Partes.

Artigo 24.º

Protecção de dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas, tais como as constantes, designadamente, das directrizes sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais adoptadas pela Resolução 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.

2 - O reforço da protecção de dados através de uma cooperação mais intensa em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, que pode incluir, entre outros, o seguinte:

a) Partilha e intercâmbio de informações, estudos, investigação, políticas, procedimentos e boas práticas relacionadas com a protecção de dados;

b) Realização e ou participação em programas conjuntos de educação e formação, diálogos ou conferências destinados a sensibilizar ambas as Partes para a protecção de dados;

c) Intercâmbio de profissionais e peritos para o estudo de políticas de protecção de dados.

Artigo 25.º

Refugiados e deslocados internos

As Partes procurarão dar continuidade à cooperação, se necessário, em questões relativas ao bem-estar dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, tendo em conta os esforços e a assistência já facultados, incluindo a procura de soluções duradouras.

TÍTULO V

Cooperação em matéria de migração e de trabalho marítimo

Artigo 26.º

Cooperação em matéria de migração e desenvolvimento

1 - As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Com vista ao reforço da cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo e consulta abrangentes sobre todas as questões relacionadas com as migrações. As questões relacionadas com as migrações serão incluídas nas estratégias nacionais/quadro de desenvolvimento nacional para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, trânsito e destino dos migrantes.

2 - A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada mediante consulta e acordo mútuo entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação pertinente nacional e da União Europeia em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:

a) Os factores repulsão-atracção das migrações;

b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção e aos direitos dos migrantes tendo em vista o cumprimento das disposições dos instrumentos internacionais aplicáveis que garantem o respeito dos direitos dos migrantes;

c) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção internacional tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, e de outros instrumentos internacionais pertinentes, assim como o respeito do princípio da não-repulsão;

d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo, a discriminação e a xenofobia;

e) Aplicação de uma política eficaz e preventiva para tratar a presença, nos respectivos territórios, de um nacional da outra Parte que não preencha, ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da Parte em questão, com a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;

f) O regresso de pessoas que se encontrem na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, em condições humanas e dignas, nomeadamente através do incentivo ao regresso voluntário e sustentável aos países de origem e da sua admissão/readmissão em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo. O regresso dessas pessoas deverá ser feito no respeito do direito das Partes de conceder autorizações de residência ou de permanência por motivos humanitários e compassivos e do princípio da não-repulsão;

g) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem, bem como de gestão de fronteiras;

h) Questões de migração e de desenvolvimento, nomeadamente o desenvolvimento dos recursos humanos, a protecção social, a maximização dos benefícios provenientes da migração, as questões de género e de desenvolvimento, o recrutamento ético e a migração circular e ainda a integração de migrantes.

3 - No âmbito da cooperação neste domínio, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) As Filipinas admitirão o regresso de qualquer um dos seus nacionais que se encontre na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território de um Estado-Membro, mediante pedido deste e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo necessário no Estado-Membro concluído;

b) Cada Estado-Membro readmitirá qualquer dos seus nacionais que se encontre na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território das Filipinas, mediante pedido deste país e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo necessário nas Filipinas concluído;

c) Os Estados-Membros e as Filipinas facultarão os documentos necessários para o efeito aos seus nacionais. Qualquer pedido de admissão ou readmissão deverá ser efectuado pelo Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.

Nos casos em que a pessoa em causa não possua documentos de identificação adequados ou outras provas da sua nacionalidade, as Filipinas ou o Estado-Membro solicitarão de imediato à representação diplomática ou consular competente a determinação da nacionalidade da pessoa, se necessário através de uma entrevista e, uma vez verificado que se trata de um nacional das Filipinas ou do Estado-Membro, as autoridades competentes das Filipinas ou do Estado-Membro emitirão os documentos adequados.

4 - As Partes acordam em concluir, o mais depressa possível, um acordo para a admissão/readmissão dos respectivos nacionais que inclua uma disposição sobre a readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Artigo 27.º

Trabalho, ensino e formação profissional de marítimos

1 - As Partes acordam em cooperar no domínio do trabalho marítimo a fim de promover e manter condições de vida e de trabalho condignas, segurança pessoal e protecção dos marítimos, assim como políticas e programas de higiene e segurança no trabalho.

2 - As Partes acordam ainda em cooperar no domínio do ensino, da formação e da certificação dos marítimos a fim de garantir operações marítimas seguras e eficazes e a prevenção de danos no meio ambiente, designadamente melhorando as competências das tripulações para se adaptarem à evolução das exigências da indústria naval e ao progresso tecnológico.

3 - As Partes respeitarão e observarão os princípios e disposições consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, em particular no que se refere aos deveres e as obrigações de cada Parte em relação às condições de trabalho, à tripulação e às questões sociais nos navios que hasteiam as suas bandeiras; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua última redacção, no que respeita à formação e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; e os princípios e disposições definidos nos instrumentos internacionais pertinentes de que sejam partes.

4 - A cooperação neste domínio assentará na consulta mútua e no diálogo entre as Partes, com destaque, nomeadamente, para:

a) O ensino e a formação de marítimos;

b) A partilha de informações e o apoio em actividades relacionadas com os marítimos;

c) Os métodos de aprendizagem aplicados e as melhores práticas na formação;

d) Os programas de combate à pirataria e ao terrorismo no mar;

e) O direito dos marítimos a um local de trabalho protegido e seguro, condições dignas de trabalho e de vida a bordo do navio, protecção sanitária, cuidados médicos, medidas de bem estar e outras formas de protecção social.

TÍTULO VI

Cooperação económica, para o desenvolvimento e noutros sectores

Artigo 28.º

Emprego e assuntos sociais

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, com referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, da saúde e segurança no local de trabalho, do desenvolvimento de competências, da igualdade de género e da dignidade no trabalho, com vista ao reforço da dimensão social da globalização.

2 - As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, que é benéfico para todos, e de promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho digno como elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005 (Conclusões da Cimeira Mundial de 2005) e na Declaração Ministerial da fase de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8, de 5 de Julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.

3 - Reafirmando o seu empenho em respeitar, promover e pôr em prática as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional, referidas, nomeadamente, na Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que sejam parte, as Partes acordam em cooperar em programas e projectos específicos de assistência técnica, de conforme o acordado mutuamente. As Partes acordam igualmente em manter um diálogo, uma cooperação e iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral e multilateral, tais como a nível da ONU, da OIM, da OIT, da ASEM e da UE-ASEAN.

Artigo 29.º

Cooperação para o desenvolvimento

1 - O principal objectivo da cooperação para o desenvolvimento é fomentar um desenvolvimento sustentável que contribua para a redução da pobreza e para a realização dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, nomeadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes encetarão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em consonância com as respectivas prioridades e domínios de interesse comum.

2 - O diálogo sobre cooperação para o desenvolvimento visará, nomeadamente:

a) A promoção do desenvolvimento social e humano;

b) A prossecução de um crescimento económico sustentável e inclusivo;

c) A promoção da sustentabilidade ambiental e a gestão eficaz dos recursos naturais, incluindo a promoção das melhores práticas;

d) A redução do impacto das alterações climáticas e a gestão das suas consequências;

e) O reforço de capacidades a fim de favorecer uma integração mais profunda na economia mundial e no sistema de comércio internacional;

f) A promoção da reforma do sector público, em particular no domínio da gestão das finanças públicas para melhorar a prestação dos serviços sociais;

g) A criação de processos que observem os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, do Programa de Acção de Acra e de outros compromissos internacionais destinados à melhoria da prestação e da eficácia da ajuda.

Artigo 30.º

Diálogo sobre política económica

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências de coordenação em matéria de políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

2 - As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental, incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

Artigo 31.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada para a governação democrática e acordam em promover um diálogo e uma interacção eficaz com a sociedade civil, em conformidade com a legislação interna aplicável de cada uma das Partes.

Artigo 32.º

Gestão do risco de catástrofes

1 - As Partes acordam em aumentar a cooperação em matéria de gestão do risco de catástrofes para prosseguir a elaboração e aplicação de medidas com vista a reduzir o risco para as comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. Deve ser dada ênfase a acções preventivas e a abordagens pró-activas na gestão de perigos e riscos e com vista à redução de riscos e vulnerabilidades relacionados com catástrofes naturais.

2 - As Partes trabalharão em conjunto para integrar a gestão do risco de catástrofes nos planos de desenvolvimento e nos processos de elaboração de políticas relativas à ocorrência de catástrofes naturais.

3 - A cooperação neste domínio incidirá sobre os seguintes elementos programáticos:

a) Prevenção e atenuação ou redução do risco de catástrofes;

b) Gestão dos conhecimentos, inovação, investigação e educação a fim de fomentar uma cultura de segurança e resiliência a todos os níveis;

c) Preparação para situações de catástrofe;

d) Desenvolvimento de políticas, capacidade institucional e consensos em matéria de gestão de catástrofes;

e) Resposta a catástrofes;

f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe;

g) Recuperação após uma situação de catástrofe e planeamento da reabilitação;

h) Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

Artigo 33.º

Energia

1 - As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:

a) Criar condições favoráveis ao investimento, nomeadamente em infra-estruturas, e uma concorrência equitativa no domínio das energias renováveis;

b) Diversificar as fontes de energia a fim de melhorar a segurança energética, designadamente através do desenvolvimento de novas formas de energia, sustentáveis, inovadoras e renováveis e do apoio à institucionalização de quadros estratégicos adequados de modo a criar um nível de concorrência equitativa para as energias renováveis e assegurar a sua integração nos domínios de intervenção pertinentes;

c) Promover a convergência das normas energéticas, especialmente para os biocombustíveis ou outros combustíveis alternativos, bem como para as instalações e actividades com eles relacionadas;

d) Assegurar uma utilização racional da energia através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;

e) Promover as transferências de tecnologia entre empresas das Partes com vista a uma produção e utilização sustentável da energia. Tal poderá ser concretizado através de uma cooperação adequada, especialmente no domínio das reformas do sector energético, do desenvolvimento dos recursos energéticos, das instalações a jusante e do desenvolvimento de biocombustíveis;

f) Reforçar as capacidades em todos os domínios abrangidos pelo presente artigo e promover investimentos recíprocos favoráveis e atractivos através de um diálogo coerente destinado a fomentar regras estáveis, transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento, em conformidade com a legislação e os regulamentos internos das Partes.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional. Tendo em conta o artigo 34.º e as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a questão da relação entre o acesso à energia a preço comportável e o desenvolvimento sustentável. Essas actividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa da União Europeia para a Energia, lançada na referida Cimeira.

3 - No respeito dos compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas, enquanto signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, as Partes acordam em promover uma cooperação técnica e parcerias privadas em projectos de energia sustentável e renovável, de substituição de combustíveis e de eficiência energética através de mecanismos baseados no mercado, como o mecanismo do mercado do carbono.

Artigo 34.º

Ambiente e recursos naturais

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. A concretização das conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável e dos acordos multilaterais sobre o ambiente de que sejam signatárias deve ser tida em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica para benefício de todas as gerações, tendo em conta as suas necessidades de desenvolvimento.

3 - As Partes acordam em cooperar para que as políticas comerciais e as políticas ambientais se reforcem mutuamente e as considerações ambientais sejam integradas em todos os sectores de cooperação.

4 - As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente no que respeita aos aspectos seguintes:

a) Aumento da sensibilização ambiental e da participação local nos esforços de protecção do ambiente e de desenvolvimento sustentável, incluindo a participação de comunidades culturais e populações autóctones e comunidades locais;

b) Reforço das capacidades em matéria de adaptação às alterações climáticas, atenuação dos seus efeitos e eficiência energética;

c) Reforço das capacidades em matéria de participação e execução de acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo sobre as questões de biodiversidade e de biossegurança;

d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços ecológicos, incluindo através da utilização de instrumentos de regulamentação e de mercado;

e) Melhoria dos recursos naturais, incluindo a gestão das florestas e a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, e promoção dos recursos naturais sustentáveis incluindo a gestão florestal;

f) Gestão eficaz dos parques nacionais e das zonas protegidas e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nas proximidades dessas zonas;

g) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de outros tipos de resíduos;

h) Protecção do ambiente costeiro e marítimo e gestão eficaz dos recursos hídricos;

i) Protecção e conservação dos solos e ordenamento sustentável do território, incluindo a reabilitação de minas abandonadas ou esgotadas;

j) Promoção do reforço das capacidades de gestão de catástrofes e de riscos;

k) Promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis nas respectivas economias.

5 - As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as modalidades específicas previstas nesses programas.

Artigo 35.º

Agricultura, pescas e desenvolvimento rural

As Partes acordam em incentivar o diálogo e em promover a cooperação com vista a um desenvolvimento sustentável a nível da agricultura, das pescas e do desenvolvimento rural. O diálogo pode incluir o seguinte:

a) A política agrícola e as perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) As possibilidades de facilitação do comércio de plantas, animais, animais aquáticos e respectivos produtos, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes, como a CFI e a OIE, entre outras, de que sejam partes;

c) O bem-estar dos animais;

d) A política de desenvolvimento das zonas rurais;

e) A política da qualidade para as plantas, os animais e os produtos aquáticos e, em particular, as indicações geográficas;

f) O desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica, da agro-indústria, dos biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

g) A protecção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;

h) O desenvolvimento de bases de dados para a agricultura, as pescas e o desenvolvimento rural;

i) O reforço dos recursos humanos no domínio da agricultura, da medicina veterinária e das pescas;

j) O apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua as tecnologias das pescas e a conservação e gestão dos recursos marinhos costeiros e de alto mar;

k) O incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o comércio conexo;

l) As medidas relacionadas com o intercâmbio de experiências e de parcerias, a criação de empresas comuns e de redes de cooperação entre agentes locais ou operadores económicos, incluindo medidas para melhorar o acesso ao financiamento em domínios como a investigação e a transferência de tecnologias;

m) O reforço de associações de produtores e de actividades de promoção do comércio.

Artigo 36.º

Desenvolvimento e cooperação regional

1 - As Partes deverão promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da política regional.

2 - As Partes incentivarão e intensificarão o intercâmbio de informações e a cooperação em matéria de políticas regionais, dando especial ênfase ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas, às ligações entre os meios urbanos e rurais e ao desenvolvimento rural.

3 - A cooperação em matéria de política regional pode assumir as seguintes formas:

a) Métodos de formulação e de execução de políticas regionais;

b) Governação e parceria a diversos níveis;

c) Relações entre os meios urbanos e rurais;

d) Desenvolvimento rural, incluindo iniciativas para melhorar o acesso ao financiamento e o desenvolvimento sustentável;

e) Estatísticas.

Artigo 37.º

Política industrial e cooperação entre PME

As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, com vista a criar um clima favorável ao desenvolvimento económico e a melhorar a competitividade das indústrias, especialmente das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através do seguinte:

a) Incentivo à criação de redes entre operadores económicos, especialmente PME, com o intuito de partilhar informações e experiências, identificar oportunidades nos sectores de interesse comum, transferir tecnologia e impulsionar o comércio e o investimento;

b) Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de um quadro propício à melhoria da competitividade das empresas, especialmente das PME;

c) Incentivo à participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas específicos de acordo com as respectivas modalidades específicas;

d) Incentivo aos investimentos e às empresas comuns para estimular a transferência de tecnologia, a inovação, a modernização, a diversificação e as iniciativas de qualidade;

e) Comunicação de informações e incentivo à inovação e ao intercâmbio de boas práticas em matéria de acesso a serviços financeiros, sobretudo para as pequenas empresas e as microempresas;

f) Promoção da responsabilidade social das empresas e das práticas comerciais, incluindo o consumo e a produção sustentável;

g) Desenvolvimento de projectos de investigação comuns em sectores industriais seleccionados e cooperação no âmbito de projectos de reforço de capacidades, nomeadamente em matéria de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentações técnicas, segundo modalidades definidas de comum acordo.

Artigo 38.º

Transportes

1 - As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política dos transportes, com vista a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a segurança intrínseca e extrínseca dos transportes marítimos e aéreos, atenuar o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.

2 - A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover o seguinte:

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas, regulamentações e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes marítimos, aos transportes aéreos, à logística dos transportes, bem como à interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes, bem como à gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;

b) O intercâmbio de opiniões sobre os sistemas europeus de navegação por satélite (designadamente o Galileu), com destaque para questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado de interesse mútuo;

c) A continuação do diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo com vista a garantir, sem atrasos indevidos, a segurança jurídica dos actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre os Estados-Membros e as Filipinas;

d) A continuação do diálogo sobre o reforço das redes de infra-estruturas e das operações dos transportes aéreos para a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança de pessoas e de mercadorias, bem como a promoção da aplicação do direito da concorrência e da regulação económica da indústria aérea, com vista a apoiar a convergência regulamentar e as actividades das empresas bem como a análise das possibilidades de aprofundamento das relações no domínio dos transportes aéreos. Os projectos de cooperação de interesse comum em matéria de transportes aéreos devem ser promovidos mais intensamente;

e) O diálogo no domínio da política e dos serviços de transportes marítimos, com o particular intuito de promover o desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos, incluindo, nomeadamente:

i) O intercâmbio de informações sobre legislação e regulamentação relativas aos transportes marítimos e às actividades portuárias;

ii) A promoção do acesso sem restrições ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF) para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relevantes relacionadas com os serviços de transporte porta-a-porta que envolvam o segmento marítimo, tendo em consideração a legislação interna das Partes;

iii) A administração eficaz dos portos e a eficiência dos serviços de transporte marítimo; e

iv) A promoção da cooperação em assuntos de interesse comum no contexto dos transportes marítimos e no domínio do trabalho, do ensino e da formação de marítimos, de acordo com disposto no artigo 27.º;

f) Um diálogo sobre a aplicação eficaz de normas em matéria de segurança intrínseca e extrínseca dos transportes e de prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao transporte marítimo, incluindo, em especial, o combate à pirataria, e ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes de que sejam partes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar a melhor aplicação da regulamentação internacional. Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, a protecção e as considerações ambientais no domínio dos transportes, incluindo, nomeadamente, o ensino e a formação nos sectores marítimo e aéreo, as operações de busca e salvamento e a investigação de acidentes e de incidentes. As Partes prestarão igualmente atenção à promoção de modos de transporte ecológicos.

Artigo 39.º

Cooperação científica e tecnológica

1 - As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia, tendo em conta os respectivos objectivos estratégicos.

2 - Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar os intercâmbios de informação e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas, assim como de direitos de propriedade intelectual para acções de investigação e de desenvolvimento;

b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Promover a formação de recursos humanos e o reforço das capacidades tecnológicas e de investigação.

3 - A cooperação assumirá a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de investigadores através de sistemas internacionais de mobilidade e de formação e de programas de intercâmbio, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas. Poderão ser mutuamente acordados outras modalidades de cooperação.

4 - Estas actividades de cooperação devem assentar nos princípios de reciprocidade, do tratamento equitativo e dos benefícios mútuos e garantir uma protecção adequada da propriedade intelectual. Todas as questões relativas aos direitos de propriedade intelectual que possam surgir no contexto da cooperação prevista no presente Acordo podem, se necessário, ser objecto de negociação entre as agências ou grupos envolvidos antes do início de actividades de cooperação e podem incluir questões de direitos de autor, marcas comerciais e patentes, tendo em conta as respectivas leis e regulamentações.

5 - As Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, incluindo as PME.

6 - As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Artigo 40.º

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1 - Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes esforçar-se-ão por trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento económico.

2 - A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, sobre:

a) A participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações electrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, assim como a independência e eficácia da autoridade reguladora, a cibergovernação, a investigação e os serviços disponibilizados através das TIC;

b) A interconexão e a interoperabilidade de redes (como a TEIN) e de serviços das Partes e do Sudeste Asiático;

c) A normalização e a divulgação das tecnologias novas e emergentes no domínio das TIC;

d) A promoção da cooperação em matéria de investigação na área das TIC sobre temas de interesse comum para as Partes;

e) A partilha das melhores práticas a fim de colmatar a divisão digital;

f) O desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de mecanismos relativos aos aspectos de segurança das TIC e ao combate contra a cibercriminalidade;

g) A partilha de experiências em matéria de difusão da televisão digital, aspectos regulamentares, gestão do espectro e investigação;

h) A promoção de esforços e a partilha de experiências sobre o desenvolvimento de recursos humanos no domínio das TIC.

Artigo 41.º

Audiovisual, meios de comunicação e multimédia

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respectivas instituições e operadores nos domínios do audiovisual, meios de comunicação e multimédia. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular sobre estas matérias.

Artigo 42.º

Cooperação no domínio do turismo

1 - Orientadas pelo Código Global de Ética para o Turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 - As Partes acordam em empreender um diálogo com o intuito de promover a cooperação, incluindo assistência técnica, nos domínios da formação de recursos humanos e do desenvolvimento de novas tecnologias para destinos de viagem, em conformidade com os princípios do turismo sustentável.

3 - As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar qualquer impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones e da melhoria da formação no sector do turismo.

Artigo 43.º

Cooperação no domínio dos serviços financeiros

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros domínios do sector financeiro.

2 - As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e das medidas de reforço de capacidades para este efeito.

Artigo 44.º

Boa governação no domínio fiscal

1 - Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas e tendo em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e passarão a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal. Para o efeito, e em conformidade com as respectivas competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adoptarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima referidos.

2 - As Partes acordam em que a aplicação desses princípios ocorre principalmente no âmbito de acordos fiscais bilaterais actuais ou futuros entre as Filipinas e os Estados-Membros.

Artigo 45.º

Saúde

1 - As Partes reconhecem e afirmam a elevada importância da saúde. Por conseguinte, acordam em cooperar no sector da saúde, abrangendo aspectos como a reforma do sistema de saúde, as principais doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias, as doenças não transmissíveis e os acordos internacionais em matéria de saúde com vista à melhoria da saúde e ao desenvolvimento sustentável do sector da saúde, com base no benefício mútuo.

2 - A cooperação efectuar-se-á através de:

a) Programas que contemplem os sectores indicados no n.º 1 do presente artigo, incluindo a melhoria dos sistemas de saúde, a prestação de serviços de saúde, os serviços de saúde reprodutiva para mulheres e comunidades pobres e vulneráveis, a governação sanitária, incluindo uma melhor gestão das finanças públicas, o financiamento dos cuidados de saúde, as infra-estruturas de saúde e os sistemas de informação e de gestão sanitária;

b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia e vigilância, incluindo o intercâmbio de informações, bem como a colaboração na prevenção precoce de ameaças sanitárias, como a gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais determinantes da saúde como a nutrição, a toxicodependência, o álcool e o tabaco, e desenvolvimento de programas de investigação relacionados com a saúde, tal como previsto no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde;

d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais de que sejam partes, tais como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional;

e) Outros programas e projectos para melhorar os serviços de saúde e reforçar os recursos humanos dos sistemas de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades definidas de comum acordo.

Artigo 46.º

Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso

1 - As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios educativo, desportivo, cultural e inter-religioso que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as actividades dos respectivos institutos culturais.

2 - As Partes acordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse comum relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às competências básicas e ao desenvolvimento de instrumentos de avaliação tendo por referência os padrões europeus.

3 - As Partes tomarão as medidas adequadas para promover o contacto interpessoal nas áreas da educação, do desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos inter-religiosos e interculturais e realizarão iniciativas comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a cooperação na preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa, bem como o Diálogo Inter-Religioso da ASEM.

4 - As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias ou organizações internacionais competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a prossecução de objectivos comuns e promover um maior entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta matéria, as Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada a 20 de Outubro de 2005.

5 - As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a reforçar os laços entre os respectivos organismos competentes, promovendo o intercâmbio de informações e de conhecimentos entre especialistas, jovens e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando partido dos respectivos programas, como o ERASMUS Mundus, nos domínios da educação e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

Artigo 47.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as actividades de cooperação estatística em curso entre a União Europeia e a ASEAN, o reforço de capacidades no domínio das estatísticas, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às contas nacionais, aos investimentos directos estrangeiros, às tecnologias da comunicação e da informação, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente à recolha, análise e divulgação.

TÍTULO VII

Quadro institucional

Artigo 48.º

Comité Misto

1 - As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao qual incumbirá:

a) Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c) Apresentar recomendações para promover os objectivos do Acordo.

2 - O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo menos de dois em dois anos, alternadamente nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3 - O Comité Misto criará subcomités especializados para tratar de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4 - As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto supervisionar o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.

5 - O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 49.º

Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo e mediante recomendação do Comité Misto, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 50.º

Recursos para a cooperação

1 - As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2 - As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na protecção dos seus interesses financeiros. As Partes tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais, nomeadamente através da assistência mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas. Qualquer acordo ou instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspecções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades de investigação competentes das Filipinas.

3 - As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações nas Filipinas, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento, com o acordo-quadro assinado entre o BEI e as Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.

4 - As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamentares e de aplicação da lei para promover a transparência e a responsabilização e outras actividades acordadas entre as Partes.

Artigo 51.º

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas, normativas e regulamentares nacionais/internas de ambas as Partes.

Artigo 52.º

Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências das Partes no que respeita a acções de cooperação bilateral ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação, inclusive entre as Filipinas e os Estados-Membros a título individual.

2 - O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos ou a assumir por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 53.º

Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão a concretização dos objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de especial urgência referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

5 - As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência» referida no n.º 3 do presente artigo significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste no seguinte:

a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 8.º

Antes da aplicação de medidas em casos de especial urgência, qualquer uma das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse caso, será convocada uma reunião no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem noutro período de tempo não superior a 21 dias, para se proceder a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Artigo 54.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "as Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República das Filipinas.

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território das Filipinas.

Artigo 56.º

Notificações

As notificações efectuadas nos termos do artigo 57.º serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, respectivamente, por via diplomática.

Artigo 57.º

Entrada em vigor e vigência do Acordo

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.

3 - Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, após a última das Partes ter notificado a outra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito da intenção de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação de vigência produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não deverá afectar projectos acordados ou em curso iniciados antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 58.º

Textos que fazem fé

1 - O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2 - O Acordo foi negociado em língua inglesa. Qualquer divergência linguística presente nos textos deverá ser comunicada ao Comité Misto.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314873.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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