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Resolução da Assembleia da República 2/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2014

Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a sua tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Declarações

1 - A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité para os Desaparecimentos Forçados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.

2 - A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité para os Desaparecimentos Forçados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.

Aprovada em 13 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PROTECTION OF ALL PERSONS FROM ENFORCED DISAPPEARANCE

Preamble

The States Parties to this Convention,

Considering the obligation of States under the Charter of the United Nations to promote universal respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms,

Having regard to the Universal Declaration of Human Rights,

Recalling the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, the International Covenant on Civil and Political Rights and the other relevant international instruments in the fields of human rights, humanitarian law and international criminal law,

Also recalling the Declaration on the Protection of All Persons from Enforced Disappearance adopted by the General Assembly of the United Nations in its resolution 47/133 of 18 December 1992,

Aware of the extreme seriousness of enforced disappearance, which constitutes a crime and, in certain circumstances defined in international law, a crime against humanity,

Determined to prevent enforced disappearances and to combat impunity for the crime of enforced disappearance,

Considering the right of any person not to be subjected to enforced disappearance, the right of victims to justice and to reparation,

Affirming the right of any victim to know the truth about the circumstances of an enforced disappearance and the fate of the disappeared person, and the right to freedom to seek, receive and impart information to this end,

have agreed on the following articles:

PART I

Article 1

1 - No one shall be subjected to enforced disappearance.

2 - No exceptional circumstances whatsoever, whether a state of war or a threat of war, internal political instability or any other public emergency, may be invoked as a justification for enforced disappearance.

Article 2

For the purposes of this Convention, "enforced disappearance» is considered to be the arrest, detention, abduction or any other form of deprivation of liberty by agents of the State or by persons or groups of persons acting with the authorization, support or acquiescence of the State, followed by a refusal to acknowledge the deprivation of liberty or by concealment of the fate or whereabouts of the disappeared person, which place such a person outside the protection of the law.

Article 3

Each State Party shall take appropriate measures to investigate acts defined in article 2 committed by persons or groups of persons acting without the authorization, support or acquiescence of the State and to bring those responsible to justice.

Article 4

Each State Party shall take the necessary measures to ensure that enforced disappearance constitutes an offence under its criminal law.

Article 5

The widespread or systematic practice of enforced disappearance constitutes a crime against humanity as defined in applicable international law and shall attract the consequences provided for under such applicable international law.

Article 6

1 - Each State Party shall take the necessary measures to hold criminally responsible at least:

(a) Any person who commits, orders, solicits or induces the commission of, attempts to commit, is an accomplice to or participates in an enforced disappearance;

(b) A superior who:

(i) Knew, or consciously disregarded information which clearly indicated, that subordinates under his or her effective authority and control were committing or about to commit a crime of enforced disappearance;

(ii) Exercised effective responsibility for and control over activities which were concerned with the crime of enforced disappearance; and

(iii) Failed to take all necessary and reasonable measures within his or her power to prevent or repress the commission of an enforced disappearance or to submit the matter to the competent authorities for investigation and prosecution;

(c) Subparagraph (b) above is without prejudice to the higher standards of responsibility applicable under relevant international law to a military commander or to a person effectively acting as a military commander.

2 - No order or instruction from any public authority, civilian, military or other, may be invoked to justify an offence of enforced disappearance.

Article 7

1 - Each State Party shall make the offence of enforced disappearance punishable by appropriate penalties which take into account its extreme seriousness.

2 - Each State Party may establish:

(a) Mitigating circumstances, in particular for persons who, having been implicated in the commission of an enforced disappearance, effectively contribute to bringing the disappeared person forward alive or make it possible to clarify cases of enforced disappearance or to identify the perpetrators of an enforced disappearance;

(b) Without prejudice to other criminal procedures, aggravating circumstances, in particular in the event of the death of the disappeared person or the commission of an enforced disappearance in respect of pregnant women, minors, persons with disabilities or other particularly vulnerable persons.

Article 8

Without prejudice to article 5,

1 - A State Party which applies a statute of limitations in respect of enforced disappearance shall take the necessary measures to ensure that the term of limitation for criminal proceedings:

(a) Is of long duration and is proportionate to the extreme seriousness of this offence;

(b) Commences from the moment when the offence of enforced disappearance ceases, taking into account its continuous nature.

2 - Each State Party shall guarantee the right of victims of enforced disappearance to an effective remedy during the term of limitation.

Article 9

1 - Each State Party shall take the necessary measures to establish its competence to exercise jurisdiction over the offence of enforced disappearance:

(a) When the offence is committed in any territory under its jurisdiction or on board a ship or aircraft registered in that State;

(b) When the alleged offender is one of its nationals;

(c) When the disappeared person is one of its nationals and the State Party considers it appropriate.

2 - Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its competence to exercise jurisdiction over the offence of enforced disappearance when the alleged offender is present in any territory under its jurisdiction, unless it extradites or surrenders him or her to another State in accordance with its international obligations or surrenders him or her to an international criminal tribunal whose jurisdiction it has recognized.

3 - This Convention does not exclude any additional criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 10

1 - Upon being satisfied, after an examination of the information available to it, that the circumstances so warrant, any State Party in whose territory a person suspected of having committed an offence of enforced disappearance is present shall take him or her into custody or take such other legal measures as are necessary to ensure his or her presence. The custody and other legal measures shall be as provided for in the law of that State Party but may be maintained only for such time as is necessary to ensure the person's presence at criminal, surrender or extradition proceedings.

2 - A State Party which has taken the measures referred to in paragraph 1 of this article shall immediately carry out a preliminary inquiry or investigations to establish the facts. It shall notify the States Parties referred to in article 9, paragraph 1, of the measures it has taken in pursuance of paragraph 1 of this article, including detention and the circumstances warranting detention, and of the findings of its preliminary inquiry or its investigations, indicating whether it intends to exercise its jurisdiction.

3 - Any person in custody pursuant to paragraph 1 of this article may communicate immediately with the nearest appropriate representative of the State of which he or she is a national, or, if he or she is a stateless person, with the representative of the State where he or she usually resides.

Article 11

1 - The State Party in the territory under whose jurisdiction a person alleged to have committed an offence of enforced disappearance is found shall, if it does not extradite that person or surrender him or her to another State in accordance with its international obligations or surrender him or her to an international criminal tribunal whose jurisdiction it has recognized, submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution.

2 - These authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a serious nature under the law of that State Party. In the cases referred to in article 9, paragraph 2, the standards of evidence required for prosecution and conviction shall in no way be less stringent than those which apply in the cases referred to in article 9, paragraph 1.

3 - Any person against whom proceedings are brought in connection with an offence of enforced disappearance shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings. Any person tried for an offence of enforced disappearance shall benefit from a fair trial before a competent, independent and impartial court or tribunal established by law.

Article 12

1 - Each State Party shall ensure that any individual who alleges that a person has been subjected to enforced disappearance has the right to report the facts to the competent authorities, which shall examine the allegation promptly and impartially and, where necessary, undertake without delay a thorough and impartial investigation. Appropriate steps shall be taken, where necessary, to ensure that the complainant, witnesses, relatives of the disappeared person and their defence counsel, as well as persons participating in the investigation, are protected against all ill-treatment or intimidation as a consequence of the complaint or any evidence given.

2 - Where there are reasonable grounds for believing that a person has been subjected to enforced disappearance, the authorities referred to in paragraph 1 of this article shall undertake an investigation, even if there has been no formal complaint.

3 - Each State Party shall ensure that the authorities referred to in paragraph 1 of this article:

(a) Have the necessary powers and resources to conduct the investigation effectively, including access to the documentation and other information relevant to their investigation;

(b) Have access, if necessary with the prior authorization of a judicial authority, which shall rule promptly on the matter, to any place of detention or any other place where there are reasonable grounds to believe that the disappeared person may be present.

4 - Each State Party shall take the necessary measures to prevent and sanction acts that hinder the conduct of an investigation. It shall ensure in particular that persons suspected of having committed an offence of enforced disappearance are not in a position to influence the progress of an investigation by means of pressure or acts of intimidation or reprisal aimed at the complainant, witnesses, relatives of the disappeared person or their defence counsel, or at persons participating in the investigation.

Article 13

1 - For the purposes of extradition between States Parties, the offence of enforced disappearance shall not be regarded as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition based on such an offence may not be refused on these grounds alone.

2 - The offence of enforced disappearance shall be deemed to be included as an extraditable offence in any extradition treaty existing between States Parties before the entry into force of this Convention.

3 - States Parties undertake to include the offence of enforced disappearance as an extraditable offence in any extradition treaty subsequently to be concluded between them.

4 - If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may consider this Convention as the necessary legal basis for extradition in respect of the offence of enforced disappearance.

5 - States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offence of enforced disappearance as an extraditable offence between themselves.

6 - Extradition shall, in all cases, be subject to the conditions provided for by the law of the requested State Party or by applicable extradition treaties, including, in particular, conditions relating to the minimum penalty requirement for extradition and the grounds upon which the requested State Party may refuse extradition or make it subject to certain conditions.

7 - Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's sex, race, religion, nationality, ethnic origin, political opinions or membership of a particular social group, or that compliance with the request would cause harm to that person for any one of these reasons.

Article 14

1 - States Parties shall afford one another the greatest measure of mutual legal assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of an offence of enforced disappearance, including the supply of all evidence at their disposal that is necessary for the proceedings.

2 - Such mutual legal assistance shall be subject to the conditions provided for by the domestic law of the requested State Party or by applicable treaties on mutual legal assistance, including, in particular, the conditions in relation to the grounds upon which the requested State Party may refuse to grant mutual legal assistance or may make it subject to conditions.

Article 15

States Parties shall cooperate with each other and shall afford one another the greatest measure of mutual assistance with a view to assisting victims of enforced disappearance, and in searching for, locating and releasing disappeared persons and, in the event of death, in exhuming and identifying them and returning their remains.

Article 16

1 - No State Party shall expel, return ("refouler»), surrender or extradite a person to another State where there are substantial grounds for believing that he or she would be in danger of being subjected to enforced disappearance.

2 - For the purpose of determining whether there are such grounds, the competent authorities shall take into account all relevant considerations, including, where applicable, the existence in the State concerned of a consistent pattern of gross, flagrant or mass violations of human rights or of serious violations of international humanitarian law.

Article 17

1 - No one shall be held in secret detention.

2 - Without prejudice to other international obligations of the State Party with regard to the deprivation of liberty, each State Party shall, in its legislation:

(a) Establish the conditions under which orders of deprivation of liberty may be given;

(b) Indicate those authorities authorized to order the deprivation of liberty;

(c) Guarantee that any person deprived of liberty shall be held solely in officially recognized and supervised places of deprivation of liberty;

(d) Guarantee that any person deprived of liberty shall be authorized to communicate with and be visited by his or her family, counsel or any other person of his or her choice, subject only to the conditions established by law, or, if he or she is a foreigner, to communicate with his or her consular authorities, in accordance with applicable international law;

(e) Guarantee access by the competent and legally authorized authorities and institutions to the places where persons are deprived of liberty, if necessary with prior authorization from a judicial authority;

(f) Guarantee that any person deprived of liberty or, in the case of a suspected enforced disappearance, since the person deprived of liberty is not able to exercise this right, any persons with a legitimate interest, such as relatives of the person deprived of liberty, their representatives or their counsel, shall, in all circumstances, be entitled to take proceedings before a court, in order that the court may decide without delay on the lawfulness of the deprivation of liberty and order the person's release if such deprivation of liberty is not lawful.

3 - Each State Party shall assure the compilation and maintenance of one or more up-to-date official registers and/or records of persons deprived of liberty, which shall be made promptly available, upon request, to any judicial or other competent authority or institution authorized for that purpose by the law of the State Party concerned or any relevant international legal instrument to which the State concerned is a party. The information contained therein shall include, as a minimum:

(a) The identity of the person deprived of liberty;

(b) The date, time and place where the person was deprived of liberty and the identity of the authority that deprived the person of liberty;

(c) The authority that ordered the deprivation of liberty and the grounds for the deprivation of liberty;

(d) The authority responsible for supervising the deprivation of liberty;

(e) The place of deprivation of liberty, the date and time of admission to the place of deprivation of liberty and the authority responsible for the place of deprivation of liberty;

(f) Elements relating to the state of health of the person deprived of liberty;

(g) In the event of death during the deprivation of liberty, the circumstances and cause of death and the destination of the remains;

(h) The date and time of release or transfer to another place of detention, the destination and the authority responsible for the transfer.

Article 18

1 - Subject to articles 19 and 20, each State Party shall guarantee to any person with a legitimate interest in this information, such as relatives of the person deprived of liberty, their representatives or their counsel, access to at least the following information:

(a) The authority that ordered the deprivation of liberty;

(b) The date, time and place where the person was deprived of liberty and admitted to the place of deprivation of liberty;

(c) The authority responsible for supervising the deprivation of liberty;

(d) The whereabouts of the person deprived of liberty, including, in the event of a transfer to another place of deprivation of liberty, the destination and the authority responsible for the transfer;

(e) The date, time and place of release;

(f) Elements relating to the state of health of the person deprived of liberty;

(g) In the event of death during the deprivation of liberty, the circumstances and cause of death and the destination of the remains.

2 - Appropriate measures shall be taken, where necessary, to protect the persons referred to in paragraph 1 of this article, as well as persons participating in the investigation, from any ill-treatment, intimidation or sanction as a result of the search for information concerning a person deprived of liberty.

Article 19

1 - Personal information, including medical and genetic data, which is collected and/or transmitted within the framework of the search for a disappeared person shall not be used or made available for purposes other than the search for the disappeared person. This is without prejudice to the use of such information in criminal proceedings relating to an offence of enforced disappearance or the exercise of the right to obtain reparation.

2 - The collection, processing, use and storage of personal information, including medical and genetic data, shall not infringe or have the effect of infringing the human rights, fundamental freedoms or human dignity of an individual.

Article 20

1 - Only where a person is under the protection of the law and the deprivation of liberty is subject to judicial control may the right to information referred to in article 18 be restricted, on an exceptional basis, where strictly necessary and where provided for by law, and if the transmission of the information would adversely affect the privacy or safety of the person, hinder a criminal investigation, or for other equivalent reasons in accordance with the law, and in conformity with applicable international law and with the objectives of this Convention. In no case shall there be restrictions on the right to information referred to in article 18 that could constitute conduct defined in article 2 or be in violation of article 17, paragraph 1.

2 - Without prejudice to consideration of the lawfulness of the deprivation of a person's liberty, States Parties shall guarantee to the persons referred to in article 18, paragraph 1, the right to a prompt and effective judicial remedy as a means of obtaining without delay the information referred to in article 18, paragraph 1. This right to a remedy may not be suspended or restricted in any circumstances.

Article 21

Each State Party shall take the necessary measures to ensure that persons deprived of liberty are released in a manner permitting reliable verification that they have actually been released. Each State Party shall also take the necessary measures to assure the physical integrity of such persons and their ability to exercise fully their rights at the time of release, without prejudice to any obligations to which such persons may be subject under national law.

Article 22

Without prejudice to article 6, each State Party shall take the necessary measures to prevent and impose sanctions for the following conduct:

(a) Delaying or obstructing the remedies referred to in article 17, paragraph 2 (f), and article 20, paragraph 2;

(b) Failure to record the deprivation of liberty of any person, or the recording of any information which the official responsible for the official register knew or should have known to be inaccurate;

(c) Refusal to provide information on the deprivation of liberty of a person, or the provision of inaccurate information, even though the legal requirements for providing such information have been met.

Article 23

1 - Each State Party shall ensure that the training of law enforcement personnel, civil or military, medical personnel, public officials and other persons who may be involved in the custody or treatment of any person deprived of liberty includes the necessary education and information regarding the relevant provisions of this Convention, in order to:

(a) Prevent the involvement of such officials in enforced disappearances;

(b) Emphasize the importance of prevention and investigations in relation to enforced disappearances;

(c) Ensure that the urgent need to resolve cases of enforced disappearance is recognized.

2 - Each State Party shall ensure that orders or instructions prescribing, authorizing or encouraging enforced disappearance are prohibited. Each State Party shall guarantee that a person who refuses to obey such an order will not be punished.

3 - Each State Party shall take the necessary measures to ensure that the persons referred to in paragraph 1 of this article who have reason to believe that an enforced disappearance has occurred or is planned report the matter to their superiors and, where necessary, to the appropriate authorities or bodies vested with powers of review or remedy.

Article 24

1 - For the purposes of this Convention, "victim» means the disappeared person and any individual who has suffered harm as the direct result of an enforced disappearance.

2 - Each victim has the right to know the truth regarding the circumstances of the enforced disappearance, the progress and results of the investigation and the fate of the disappeared person. Each State Party shall take appropriate measures in this regard.

3 - Each State Party shall take all appropriate measures to search for, locate and release disappeared persons and, in the event of death, to locate, respect and return their remains.

4 - Each State Party shall ensure in its legal system that the victims of enforced disappearance have the right to obtain reparation and prompt, fair and adequate compensation.

5 - The right to obtain reparation referred to in paragraph 4 of this article covers material and moral damages and, where appropriate, other forms of reparation such as:

(a) Restitution;

(b) Rehabilitation;

(c) Satisfaction, including restoration of dignity and reputation;

(d) Guarantees of non-repetition.

6 - Without prejudice to the obligation to continue the investigation until the fate of the disappeared person has been clarified, each State Party shall take the appropriate steps with regard to the legal situation of disappeared persons whose fate has not been clarified and that of their relatives, in fields such as social welfare, financial matters, family law and property rights.

7 - Each State Party shall guarantee the right to form and participate freely in organizations and associations concerned with attempting to establish the circumstances of enforced disappearances and the fate of disappeared persons, and to assist victims of enforced disappearance.

Article 25

1 - Each State Party shall take the necessary measures to prevent and punish under its criminal law:

(a) The wrongful removal of children who are subjected to enforced disappearance, children whose father, mother or legal guardian is subjected to enforced disappearance or children born during the captivity of a mother subjected to enforced disappearance;

(b) The falsification, concealment or destruction of documents attesting to the true identity of the children referred to in subparagraph (a) above.

2 - Each State Party shall take the necessary measures to search for and identify the children referred to in paragraph 1 (a) of this article and to return them to their families of origin, in accordance with legal procedures and applicable international agreements.

3 - States Parties shall assist one another in searching for, identifying and locating the children referred to in paragraph 1 (a) of this article.

4 - Given the need to protect the best interests of the children referred to in paragraph 1 (a) of this article and their right to preserve, or to have re-established, their identity, including their nationality, name and family relations as recognized by law, States Parties which recognize a system of adoption or other form of placement of children shall have legal procedures in place to review the adoption or placement procedure, and, where appropriate, to annul any adoption or placement of children that originated in an enforced disappearance.

5 - In all cases, and in particular in all matters relating to this article, the best interests of the child shall be a primary consideration, and a child who is capable of forming his or her own views shall have the right to express those views freely, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child.

PART II

Article 26

1 - A Committee on Enforced Disappearances (hereinafter referred to as "the Committee») shall be established to carry out the functions provided for under this Convention. The Committee shall consist of ten experts of high moral character and recognized competence in the field of human rights, who shall serve in their personal capacity and be independent and impartial. The members of the Committee shall be elected by the States Parties according to equitable geographical distribution. Due account shall be taken of the usefulness of the participation in the work of the Committee of persons having relevant legal experience and of balanced gender representation.

2 - The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by States Parties from among their nationals, at biennial meetings of the States Parties convened by the Secretary-General of the United Nations for this purpose. At those meetings, for which two thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.

3 - The initial election shall be held no later than six months after the date of entry into force of this Convention. Four months before the date of each election, the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submit nominations within three months. The Secretary-General shall prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating the State Party which nominated each candidate, and shall submit this list to all States Parties.

4 - The members of the Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for re-election once. However, the term of five of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these five members shall be chosen by lot by the chairman of the meeting referred to in paragraph 2 of this article.

5 - If a member of the Committee dies or resigns or for any other reason can no longer perform his or her Committee duties, the State Party which nominated him or her shall, in accordance with the criteria set out in paragraph 1 of this article, appoint another candidate from among its nationals to serve out his or her term, subject to the approval of the majority of the States Parties. Such approval shall be considered to have been obtained unless half or more of the States Parties respond negatively within six weeks of having been informed by the Secretary-General of the United Nations of the proposed appointment.

6 - The Committee shall establish its own rules of procedure.

7 - The Secretary-General of the United Nations shall provide the Committee with the necessary means, staff and facilities for the effective performance of its functions. The Secretary-General of the United Nations shall convene the initial meeting of the Committee.

8 - The members of the Committee shall be entitled to the facilities, privileges and immunities of experts on mission for the United Nations, as laid down in the relevant sections of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations.

9 - Each State Party shall cooperate with the Committee and assist its members in the fulfilment of their mandate, to the extent of the Committee's functions that the State Party has accepted.

Article 27

A Conference of the States Parties will take place at the earliest four years and at the latest six years following the entry into force of this Convention to evaluate the functioning of the Committee and to decide, in accordance with the procedure described in article 44, paragraph 2, whether it is appropriate to transfer to another body - without excluding any possibility - the monitoring of this Convention, in accordance with the functions defined in articles 28 to 36.

Article 28

1 - In the framework of the competencies granted by this Convention, the Committee shall cooperate with all relevant organs, offices and specialized agencies and funds of the United Nations, with the treaty bodies instituted by international instruments, with the special procedures of the United Nations and with the relevant regional intergovernmental organizations or bodies, as well as with all relevant State institutions, agencies or offices working towards the protection of all persons against enforced disappearances.

2 - As it discharges its mandate, the Committee shall consult other treaty bodies instituted by relevant international human rights instruments, in particular the Human Rights Committee instituted by the International Covenant on Civil and Political Rights, with a view to ensuring the consistency of their respective observations and recommendations.

Article 29

1 - Each State Party shall submit to the Committee, through the Secretary-General of the United Nations, a report on the measures taken to give effect to its obligations under this Convention, within two years after the entry into force of this Convention for the State Party concerned.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall make this report available to all States Parties.

3 - Each report shall be considered by the Committee, which shall issue such comments, observations or recommendations as it may deem appropriate. The comments, observations or recommendations shall be communicated to the State Party concerned, which may respond to them, on its own initiative or at the request of the Committee.

4 - The Committee may also request States Parties to provide additional information on the implementation of this Convention.

Article 30

1 - A request that a disappeared person should be sought and found may be submitted to the Committee, as a matter of urgency, by relatives of the disappeared person or their legal representatives, their counsel or any person authorized by them, as well as by any other person having a legitimate interest.

2 - If the Committee considers that a request for urgent action submitted in pursuance of paragraph 1 of this article:

(a) Is not manifestly unfounded;

(b) Does not constitute an abuse of the right of submission of such requests;

(c) Has already been duly presented to the competent bodies of the State Party concerned, such as those authorized to undertake investigations, where such a possibility exists;

(d) Is not incompatible with the provisions of this Convention; and

(e) The same matter is not being examined under another procedure of international investigation or settlement of the same nature;

it shall request the State Party concerned to provide it with information on the situation of the persons sought, within a time limit set by the Committee.

3 - In the light of the information provided by the State Party concerned in accordance with paragraph 2 of this article, the Committee may transmit recommendations to the State Party, including a request that the State Party should take all the necessary measures, including interim measures, to locate and protect the person concerned in accordance with this Convention and to inform the Committee, within a specified period of time, of measures taken, taking into account the urgency of the situation. The Committee shall inform the person submitting the urgent action request of its recommendations and of the information provided to it by the State as it becomes available.

4 - The Committee shall continue its efforts to work with the State Party concerned for as long as the fate of the person sought remains unresolved. The person presenting the request shall be kept informed.

Article 31

1 - A State Party may at the time of ratification of this Convention or at any time afterwards declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications from or on behalf of individuals subject to its jurisdiction claiming to be victims of a violation by this State Party of provisions of this Convention. The Committee shall not admit any communication concerning a State Party which has not made such a declaration.

2 - The Committee shall consider a communication inadmissible where:

(a) The communication is anonymous;

(b) The communication constitutes an abuse of the right of submission of such communications or is incompatible with the provisions of this Convention;

(c) The same matter is being examined under another procedure of international investigation or settlement of the same nature; or where

(d) All effective available domestic remedies have not been exhausted. This rule shall not apply where the application of the remedies is unreasonably prolonged.

3 - If the Committee considers that the communication meets the requirements set out in paragraph 2 of this article, it shall transmit the communication to the State Party concerned, requesting it to provide observations and comments within a time limit set by the Committee.

4 - At any time after the receipt of a communication and before a determination on the merits has been reached, the Committee may transmit to the State Party concerned for its urgent consideration a request that the State Party will take such interim measures as may be necessary to avoid possible irreparable damage to the victims of the alleged violation. Where the Committee exercises its discretion, this does not imply a determination on admissibility or on the merits of the communication.

5 - The Committee shall hold closed meetings when examining communications under the present article. It shall inform the author of a communication of the responses provided by the State Party concerned. When the Committee decides to finalize the procedure, it shall communicate its views to the State Party and to the author of the communication.

Article 32

A State Party to this Convention may at any time declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications in which a State Party claims that another State Party is not fulfilling its obligations under this Convention. The Committee shall not receive communications concerning a State Party which has not made such a declaration, nor communications from a State Party which has not made such a declaration.

Article 33

1 - If the Committee receives reliable information indicating that a State Party is seriously violating the provisions of this Convention, it may, after consultation with the State Party concerned, request one or more of its members to undertake a visit and report back to it without delay.

2 - The Committee shall notify the State Party concerned, in writing, of its intention to organize a visit, indicating the composition of the delegation and the purpose of the visit. The State Party shall answer the Committee within a reasonable time.

3 - Upon a substantiated request by the State Party, the Committee may decide to postpone or cancel its visit.

4 - If the State Party agrees to the visit, the Committee and the State Party concerned shall work together to define the modalities of the visit and the State Party shall provide the Committee with all the facilities needed for the successful completion of the visit.

5 - Following its visit, the Committee shall communicate to the State Party concerned its observations and recommendations.

Article 34

If the Committee receives information which appears to it to contain well-founded indications that enforced disappearance is being practiced on a widespread or systematic basis in the territory under the jurisdiction of a State Party, it may, after seeking from the State Party concerned all relevant information on the situation, urgently bring the matter to the attention of the General Assembly of the United Nations, through the Secretary-General of the United Nations.

Article 35

1 - The Committee shall have competence solely in respect of enforced disappearances which commenced after the entry into force of this Convention.

2 - If a State becomes a party to this Convention after its entry into force, the obligations of that State vis-à-vis the Committee shall relate only to enforced disappearances which commenced after the entry into force of this Convention for the State concerned.

Article 36

1 - The Committee shall submit an annual report on its activities under this Convention to the States Parties and to the General Assembly of the United Nations.

2 - Before an observation on a State Party is published in the annual report, the State Party concerned shall be informed in advance and shall be given reasonable time to answer. This State Party may request the publication of its comments or observations in the report.

PART III

Article 37

Nothing in this Convention shall affect any provisions which are more conducive to the protection of all persons from enforced disappearance and which may be contained in:

(a) The law of a State Party;

(b) International law in force for that State.

Article 38

1 - This Convention is open for signature by all Member States of the United Nations.

2 - This Convention is subject to ratification by all Member States of the United Nations. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

3 - This Convention is open to accession by all Member States of the United Nations. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General.

Article 39

1 - This Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying or acceding to this Convention after the deposit of the twentieth instrument of ratification or accession, this Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit of that State's instrument of ratification or accession.

Article 40

The Secretary-General of the United Nations shall notify all States Members of the United Nations and all States which have signed or acceded to this Convention of the following:

(a) Signatures, ratifications and accessions under article 38;

(b) The date of entry into force of this Convention under article 39.

Article 41

The provisions of this Convention shall apply to all parts of federal States without any limitations or exceptions.

Article 42

1 - Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation or by the procedures expressly provided for in this Convention shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 - A State may, at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of this article with respect to any State Party having made such a declaration.

3 - Any State Party having made a declaration in accordance with the provisions of paragraph 2 of this article may at any time withdraw this declaration by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 43

This Convention is without prejudice to the provisions of international humanitarian law, including the obligations of the High Contracting Parties to the four Geneva Conventions of 12 August 1949 and the two Additional Protocols thereto of 8 June 1977, or to the opportunity available to any State Party to authorize the International Committee of the Red Cross to visit places of detention in situations not covered by international humanitarian law.

Article 44

1 - Any State Party to this Convention may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to the States Parties to this Convention with a request that they indicate whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposal. In the event that within four months from the date of such communication at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the auspices of the United Nations.

2 - Any amendment adopted by a majority of two thirds of the States Parties present and voting at the conference shall be submitted by the Secretary-General of the United Nations to all the States Parties for acceptance.

3 - An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of this article shall enter into force when two thirds of the States Parties to this Convention have accepted it in accordance with their respective constitutional processes.

4 - When amendments enter into force, they shall be binding on those States Parties which have accepted them, other States Parties still being bound by the provisions of this Convention and any earlier amendment which they have accepted.

Article 45

1 - This Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of this Convention to all States referred to in article 38.

I hereby certify that the foregoing text is a true copy of the International Convention for the Protection of All Persons from Enforced Disappearance, adopted by the General Assembly of the United Nations on 20 December 2006, the original of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations.

For the Secretary-General, The Legal Counsel (Under-Secretary-General for Legal Affairs):

Nicolas Michel.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os restantes instrumentos internacionais pertinentes nos domínios dos direitos humanos, do direito humanitário e do Direito Penal Internacional;

Relembrando, igualmente, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;

Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, o qual constitui um crime e, em determinadas circunstâncias previstas no direito internacional, um crime contra a Humanidade;

Decididos a prevenir os desaparecimentos forçados e a combater a impunidade relativamente ao crime de desaparecimento forçado;

Considerando o direito de qualquer pessoa a não ser objeto de um desaparecimento forçado, o direito das vítimas à justiça e à reparação;

Afirmando o direito de qualquer vítima a conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de procurar, receber e transmitir informações com esse fim;

acordam nos seguintes artigos:

PARTE I

Artigo 1.º

1 - Ninguém será objeto de um desaparecimento forçado.

2 - Não se podem invocar nenhumas circunstâncias excecionais, sejam elas quais forem, quer se trate de um estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de qualquer outra situação de emergência pública, para justificar o desaparecimento forçado.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito de proteção da lei.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para investigar os atos definidos no artigo 2.º, praticados por pessoas ou grupos de pessoas agindo sem a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, bem como para demandar em juízo os responsáveis.

Artigo 4.º

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime nos termos do seu direito penal o desaparecimento forçado.

Artigo 5.º

A prática generalizada ou sistemática de desaparecimentos forçados constitui um crime contra a humanidade, tal como definido no direito internacional aplicável, e acarretará as consequências que o mesmo prevê.

Artigo 6.º

1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para responsabilizar criminalmente pelo menos:

a) Qualquer pessoa que cometa, ordene, instigue ou induza à prática, tente cometer, seja cúmplice ou participe num crime desaparecimento forçado;

b) O superior que:

i) Tinha conhecimento ou conscientemente ignorou informação que indicava claramente que subordinados sob a sua autoridade e controlo efetivos estavam a cometer ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado;

ii) Exerceu a sua responsabilidade e controlo efetivos sobre atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e

iii) Não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis, no quadro das suas atribuições e competências, para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para efeitos de investigação e procedimento penal;

c) O disposto na alínea b) deste número não afeta a aplicação dos mais altos padrões de responsabilidade aplicáveis em direito internacional a um chefe militar ou a uma pessoa que atue efetivamente como chefe militar.

2 - Nenhuma ordem ou instrução de qualquer autoridade pública, civil, militar ou outra pode ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.

Artigo 7.º

1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar o desaparecimento forçado como crime punível com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.

2 - Cada Estado Parte pode prever:

a) Circunstâncias atenuantes, em especial, para as pessoas que, tendo estado envolvidas na prática de um crime de desaparecimento forçado, contribuam eficazmente para o reaparecimento, com vida, da pessoa desaparecida ou permitam esclarecer casos de desaparecimento forçado ou identificar os autores de um desaparecimento forçado;

b) Circunstâncias agravantes, em especial, em caso de morte da pessoa desaparecida ou de desaparecimento forçado de mulheres grávidas, de menores, de pessoas com deficiência ou de outras pessoas particularmente vulneráveis, sem prejuízo de outros procedimentos penais.

Artigo 8.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º:

1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal:

a) É de longa duração e proporcional à extrema gravidade deste crime;

b) Começa a contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento forçado, tendo em conta a sua natureza continuada;

2) Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso eficaz durante o prazo de prescrição.

Artigo 9.º

1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado:

a) Quando o crime é cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registados no seu Estado;

b) Quando o presumível autor é nacional desse Estado;

c) Quando a pessoa desaparecida é nacional desse Estado Parte e este o considere adequado.

2 - Cada Estado Parte também adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado nos casos em que o presumível autor se encontra em qualquer território sob a sua jurisdição, a menos que o extradite ou o entregue a outro Estado, em conformidade com as suas obrigações internacionais, ou o entregue a um tribunal penal internacional cuja competência ele tenha reconhecido.

3 - A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal adicional exercida em conformidade com o direito nacional.

Artigo 10.º

1 - Sempre que considere que as circunstâncias o justificam, após ter examinado as informações de que dispõe, cada Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado procederá à sua detenção ou adotará quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. A detenção e as outras medidas legais deverão ser conformes ao direito desse Estado e apenas podem ser mantidas pelo período de tempo necessário para assegurar a presença da pessoa em procedimentos penais, de entrega ou de extradição.

2 - Um Estado Parte que tenha adotado as medidas referidas no n.º 1 deste artigo deverá de imediato instaurar um inquérito preliminar ou iniciar investigações com vista ao apuramento dos factos. Deverá notificar os Estados Partes referidos no n.º 1 do artigo 9.º das medidas que adotou nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como das conclusões do seu inquérito preliminar ou das suas investigações, indicando se pretende exercer a sua jurisdição.

3 - Qualquer pessoa detida nos termos do n.º 1 deste artigo pode comunicar imediatamente com o representante mais próximo do Estado do qual é nacional ou, tratando-se de um apátrida, com o representante do Estado no qual reside habitualmente.

Artigo 11.º

1 - Se o presumível autor de um crime de desaparecimento forçado for encontrado no território sob a jurisdição de um Estado Parte que não o extradite ou o entregue a um outro Estado em conformidade com as suas obrigações internacionais, nem o entregue a um tribunal penal internacional cuja competência ele tenha reconhecido, submeterá o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de procedimento penal.

2 - Estas autoridades proferirão a sua decisão nas mesmas condições em que o fazem quanto a um crime grave de direito comum, nos termos do direito desse Estado Parte. Relativamente aos casos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, as regras de produção de provas exigíveis para a instauração do procedimento penal e para a condenação não serão, em caso algum, menos rigorosas do que as aplicadas nos casos referidos no n.º 1 do artigo 9.º

3 - Será assegurada a qualquer pessoa contra a qual foi instaurado o procedimento penal por um crime de desaparecimento forçado um tratamento equitativo em todas as fases do processo. Qualquer pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado tem direito a um julgamento justo perante um tribunal competente, independente e imparcial legalmente constituído.

Artigo 12.º

1 - Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue que uma pessoa foi vítima de um desaparecimento forçado o direito de denunciar os factos perante as autoridades competentes, as quais procederão à análise imediata e imparcial da alegação e, quando necessário, procederão sem demora a uma investigação exaustiva e imparcial. Se necessário, serão adotadas as medidas adequadas para assegurar a proteção do denunciante, das testemunhas, dos familiares das pessoas desaparecidas e dos seus advogados, bem como das pessoas que participam na investigação, contra quaisquer maus-tratos ou intimidações em consequência da denúncia ou de qualquer depoimento prestado.

2 - Havendo fundadas razões para crer que uma pessoa foi vítima de um desaparecimento forçado, as autoridades referidas no n.º 1 deste artigo procederão a uma investigação, ainda que não tenha sido apresentada denúncia formal.

3 - Cada Estado Parte assegurará que as autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo:

a) Têm os poderes e os meios necessários para levar a cabo de forma eficaz a investigação, incluindo o acesso à documentação e a outras informações pertinentes para a sua investigação;

b) Têm acesso, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária, que deverá de imediato tomar uma decisão sobre o assunto, a qualquer local de detenção ou outro em relação ao qual existam fundadas razões para crer que é nele que a pessoa desaparecida se possa encontrar.

4 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e sancionar os atos que visem impedir a realização de uma investigação. Assegurar, nomeadamente, que as pessoas suspeitas de terem praticado um crime de desaparecimento forçado não estão em condições de influenciar o andamento da investigação exercendo pressão ou praticando atos intimidatórios ou represálias sobre o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida, os seus advogados ou as pessoas que participam na investigação.

Artigo 13.º

1 - Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não será considerado um crime político ou um crime conexo com um crime político, ou um crime inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição que se baseie nesse crime não pode ser recusado apenas com base nesse fundamento.

2 - Considera-se que o crime de desaparecimento forçado constitui um crime passível de extradição incluído em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado como crime passível de extradição em qualquer tratado de extradição que seja posteriormente concluído entre eles.

4 - Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto ao crime de desaparecimento forçado.

5 - Os Estados Partes que não condicionem a concessão da extradição à existência de um tratado deverão, entre si, reconhecer o crime de desaparecimento forçado como um crime passível de extradição.

6 - A extradição ficará sempre sujeita às condições previstas no direito do Estado Parte requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo em especial as condições referentes à pena mínima exigida para a extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição ou sujeitá-la a determinadas condições.

7 - Nada na presente Convenção será interpretado como impondo a obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito para fins de procedimento criminal ou de punição de uma pessoa em razão do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica, das suas opiniões políticas ou da sua pertença a um determinado grupo social, ou que a execução do pedido seria prejudicial para essa pessoa por qualquer uma dessas razões.

Artigo 14.º

1 - Os Estados Partes conceder-se-ão o mais amplo auxílio judiciário mútuo nos procedimentos penais instaurados pela prática de um crime de desaparecimento forçado, incluindo no que toca à transmissão de todos os elementos de prova de que disponham e que sejam necessários para o processo.

2 - O auxílio judiciário mútuo ficará sujeito às condições fixadas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de auxílio judiciário mútuo aplicáveis, incluindo em especial as condições referentes aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar o auxílio judiciário mútuo ou sujeitá-lo a condições.

Artigo 15.º

Os Estados Partes cooperarão entre si e conceder-se-ão o mais amplo auxílio mútuo a fim de prestarem assistência mútua às vítimas de desaparecimento forçado e de procederem à procura, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, em caso de morte, à sua exumação, identificação e entrega dos seus restos mortais.

Artigo 16.º

1 - Nenhum Estado Parte expulsará, reenviará (refouler), entregará ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando existam motivos sérios para crer que essa pessoa correria o sério risco de ser vítima de um desaparecimento forçado.

2 - Com o fim de decidir se esses motivos existem, as autoridades competentes terão em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, se for caso disso, a existência no Estado em causa de um padrão constante de violações graves, flagrantes ou generalizadas dos direitos humanos ou de violações graves do direito internacional humanitário.

Artigo 17.º

1 - Ninguém será detido em segredo.

2 - Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte na sua legislação:

a) Determinará as condições em que podem ser emitidas ordens de privação de liberdade;

b) Designará as autoridades competentes para ordenar a privação de liberdade;

c) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade será mantida apenas em locais de privação de liberdade oficialmente reconhecidos e supervisionados;

d) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade será autorizada a comunicar e receber as visitas da sua família, do seu advogado ou de qualquer outra pessoa da sua escolha, desde que reunidas as condições fixadas na lei para o efeito e, no caso de um estrangeiro, a comunicar com as suas autoridades consulares, em conformidade com o direito internacional aplicável;

e) Garantirá o acesso das autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária;

f) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de desaparecimento forçado, estando a pessoa privada de liberdade incapacitada de exercer este direito, que quaisquer pessoas que tenham um interesse legítimo, tais como os familiares da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, têm em todas as circunstancias o direito de instaurar um processo junto de um tribunal para que este possa decidir sem demora sobre a legalidade da privação de liberdade e ordenar a libertação da pessoa, se essa privação de liberdade for ilegal.

3 - Cada Estado Parte assegurará a criação e a atualização de um ou mais registos oficiais e ou dossiês referentes a pessoas privadas de liberdade, os quais deverão ser de imediato disponibilizados, mediante pedido, a qualquer autoridade judiciária ou outra autoridade ou instituição competente autorizada para o efeito pelo direito do Estado Parte em causa, ou por qualquer outro instrumento jurídico internacional pertinente no qual o Estado em causa seja parte. A informação neles contida incluirá, no mínimo o seguinte:

a) A identidade da pessoa privada de liberdade;

b) A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada de liberdade e a identificação da autoridade que a privou da liberdade;

c) A autoridade que ordenou a privação de liberdade e os fundamentos da privação de liberdade;

d) A autoridade responsável pela supervisão da privação de liberdade;

e) O local de privação de liberdade, a data e a hora de admissão nesse local, bem como a autoridade responsável pelo local de privação de liberdade;

f) Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de morte durante o período de privação de liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como o destino dos restos mortais da pessoa falecida;

h) A data e a hora da libertação ou da transferência para outro local de detenção, o destino e a autoridade responsável pela transferência.

Artigo 18.º

1 - Sob reserva do disposto nos artigos 19.º e 20.º, cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo nesta informação, tais como os familiares da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, o acesso, pelo menos, às seguintes informações:

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;

c) A autoridade responsável pela supervisão da privação de liberdade;

d) O paradeiro da pessoa privada de liberdade, incluindo, em caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

e) A data, a hora e o local da libertação;

f) Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de morte durante o período de privação de liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como o destino dos restos mortais da pessoa falecida.

2 - Se necessário, adotar-se-ão as medidas adequadas para proteger as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, bem como as pessoas que participam na investigação, contra quaisquer maus-tratos, intimidações ou sanções em consequência da procura de informações sobre uma pessoa privada de liberdade.

Artigo 19.º

1 - As informações de caráter pessoal, incluindo dados médicos e genéticos, recolhidas e ou transmitidas no âmbito da busca de uma pessoa desaparecida, não podem ser utilizadas ou disponibilizadas para outros fins que não os da busca da pessoa desaparecida, sem prejuízo da utilização dessas informações em procedimentos penais pelo crime de desaparecimento forçado ou do exercício do direito à reparação.

2 - A recolha, o processamento, a utilização e a conservação de informações de caráter pessoal, incluindo dados médicos e genéticos, não poderão violar ou ter como efeito a violação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais ou da dignidade da pessoa humana.

Artigo 20.º

1 - Só quando se trate de uma pessoa sob a proteção da lei e de uma privação da liberdade sujeita a controlo judicial é que o direito à informação referido no artigo 18.º pode ser restringido em circunstâncias excecionais, quando tal se afigure estritamente necessário e a lei o preveja, e desde que a transmissão da informação afete a privacidade ou a segurança da pessoa, dificulte a investigação criminal, ou quando haja outros motivos idênticos, nos termos da lei, e em conformidade com o direito internacional aplicável e os objetivos desta Convenção. Em caso algum são admissíveis restrições ao direito à informação referido no artigo 18.º que possam constituir uma das condutas definidas no artigo 2.º ou violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

2 - Sem prejuízo da análise da legalidade da privação da liberdade de uma pessoa, os Estados Partes assegurarão às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º o direito a um processo judicial rápido e efetivo, como meio de obter sem demora as informações referidas no n.º 1 do artigo 18.º Este direito não pode, em circunstância alguma, ser suspenso ou restringido.

Artigo 21.º

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para assegurar a libertação de pessoas privadas de liberdade em condições que permitam verificar de forma segura que a mesma ocorreu de facto. Cada Estado Parte adotará também as medidas necessárias para assegurar a integridade física dessas pessoas, bem como a sua capacidade de exercerem plenamente os seus direitos no momento da libertação, sem prejuízo das obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas nos termos do direito nacional.

Artigo 22.º

Sem prejuízo do artigo 6.º, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas:

a) Atrasar ou obstruir o desenvolvimento dos processos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Não efetuar o registo da privação de liberdade de qualquer pessoa ou o registo de quaisquer informações que o funcionário responsável pelo registo oficial sabia ou devia saber serem inexatas;

c) Recusar-se a prestar informações sobre a privação de liberdade de uma pessoa ou dar informações inexatas, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais para a prestação dessas informações.

Artigo 23.º

1 - Cada Estado Parte providenciará no sentido de integrar o ensino e a informação necessários sobre as disposições pertinentes da presente Convenção na formação do pessoal, civil ou militar, responsável pela aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de outras pessoas que possam estar envolvidas na guarda ou no tratamento de qualquer pessoa privada de liberdade, a fim de:

a) Impedir o envolvimento desses funcionários em desaparecimentos forçados;

b) Realçar a importância da prevenção e das investigações no domínio dos desaparecimentos forçados;

c) Providenciar no sentido de ser reconhecida a urgência na resolução dos casos de desaparecimentos forçados.

2 - Cada Estado Parte providenciará no sentido de serem proibidas as ordens ou instruções que determinem, autorizem ou encorajem o desaparecimento forçado. Cada Estado Parte garantirá que uma pessoa que se recuse a obedecer a uma dessas ordens não será punida.

3 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, que têm razões para crer que ocorreu um desaparecimento forçado ou que o mesmo está a ser planeado, comuniquem o caso aos seus superiores e, se necessário, às autoridades competentes ou aos órgãos com poderes de revisão do processo ou de recurso.

Artigo 24.º

1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por vítima a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado.

2 - Qualquer vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação, bem como sobre o destino da pessoa desaparecida. Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para o efeito.

3 - Cada Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, em caso de morte, localizar, respeitar e restituir os seus restos mortais.

4 - Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico confere às vítimas de um desaparecimento forçado o direito à reparação e a uma indemnização imediata, justa e adequada.

5 - O direito à reparação referido no n.º 4 deste artigo abrange os danos materiais e morais e, se for caso disso, outras formas de reparação, tais como a:

a) Restituição;

b) Reabilitação;

c) Satisfação, incluindo o restabelecimento da dignidade e da reputação;

d) Garantia de não repetição.

6 - Sem prejuízo do respeito pela obrigação de prosseguir a investigação até ao conhecimento do destino da pessoa desaparecida, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias quanto à situação jurídica das pessoas desaparecidas, cujo destino permaneça desconhecido e à dos seus familiares, nomeadamente no domínio da proteção social, dos assuntos financeiros, do direito da família e dos direitos de propriedade.

7 - Cada Estado Parte assegurará o direito de constituir e participar livremente em organizações e associações que têm como objetivo contribuir para a determinação das circunstâncias em que ocorrem os desaparecimentos forçados, a descoberta do destino de pessoas desaparecidas e a assistência às vítimas de desaparecimentos forçados.

Artigo 25.º

1 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e punir nos termos do seu direito penal:

a) A subtração de crianças que são sujeitas ao desaparecimento forçado, ou cujo pai, mãe ou tutor legal tenham sido sujeitos ao desaparecimento forçado, ou de crianças nascidas durante o cativeiro da mãe, que foi sujeita ao desaparecimento forçado;

b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos que atestem a verdadeira identidade das crianças referidas na alínea anterior.

2 - Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e as entregar à sua família de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

3 - Os Estados Partes auxiliar-se-ão mutuamente na busca, identificação e localização das crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

4 - Dada a necessidade de proteger o superior interesse das crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e o seu direito de preservar ou ver restabelecida a sua identidade, incluindo a sua nacionalidade, o seu nome e as suas relações familiares, tal como consagrado na lei, os Estados Partes que reconhecem um sistema de adoção ou outra forma de colocação de crianças terão procedimentos legais para rever os processos de adoção ou de colocação e, se for caso disso, anular qualquer adoção ou colocação de crianças que tenha tido origem num desaparecimento forçado.

5 - O superior interesse da criança será sempre e, em especial, em tudo o que diga respeito ao presente artigo, o principal fator a ter em conta, e uma criança que seja capaz de expressar as suas opiniões terá o direito de as expressar livremente, devendo essas opiniões ser consideradas em função da sua idade e maturidade.

PARTE II

Artigo 26.º

1 - Será criado um Comité contra os Desaparecimentos Forçados (doravante denominado "o Comité») que desempenhará as funções previstas na presente Convenção. O Comité será composto por 10 peritos de elevado caráter moral e com reconhecida competência na área dos direitos humanos que exercerão as suas funções a título pessoal, com independência e imparcialidade. Os membros do Comité serão eleitos pelos Estados Partes, de acordo com uma distribuição geográfica equitativa. Ter-se-á em conta a utilidade da participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como uma representação equilibrada dos sexos.

2 - Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, escolhidos de entre os seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas para o efeito. Nessas reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para o Comité serão as que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

3 - A primeira eleição realizar-se-á, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a designar os seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação do Estado Parte que designou cada candidato e transmitirá esta lista a todos os Estados Partes.

4 - Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco membros serão escolhidos por sorteio pelo presidente da reunião referida no n.º 2 deste artigo.

5 - Se um membro do Comité morrer ou pedir a demissão, ou por qualquer outro motivo estiver impedido de desempenhar as suas funções no Comité, o Estado Parte que o designou, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 deste artigo, nomeará um outro candidato escolhido de entre os seus nacionais para completar o mandato em curso, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Partes. Esta aprovação considera-se obtida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes responder negativamente no prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.

6 - O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

7 - O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará ao Comité o pessoal e os meios necessários para o desempenho eficaz das suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité.

8 - Os membros do Comité terão direito às facilidades, aos privilégios e imunidades dos peritos em missão para as Nações Unidas, de acordo com o estipulado nas secções pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

9 - Todos os Estados Partes cooperarão com o Comité e apoiarão os seus membros no exercício do respetivo mandato, dentro dos limites das funções do Comité que os Estados Partes aceitaram.

Artigo 27.º

Uma Conferência de Estados Partes realizar-se-á, no prazo mínimo de quatro anos e, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção com o objetivo de avaliar o funcionamento do Comité e de decidir, em conformidade com o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 44.º se é conveniente transferir para outro órgão - sem excluir qualquer eventualidade - a monitorização da presente Convenção, de acordo com as funções previstas nos artigos 28.º a 36.º

Artigo 28.º

1 - No âmbito das competências que lhe são conferidas pela presente Convenção, o Comité cooperará com todos os órgãos, gabinetes, agências especializadas e fundos apropriados das Nações Unidas, com os órgãos, instituídos por tratados internacionais, com os procedimentos especiais das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais apropriados, bem como com todas as instituições, agências ou gabinetes nacionais apropriados que trabalham tendo em vista a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.

2 - No exercício das suas funções, o Comité consultará outros órgãos, instituídos por pertinentes tratados internacionais de direitos humanos, em particular o Comité dos Direitos do Homem criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tendo em vista assegurar a coerência das suas respetivas observações e recomendações.

Artigo 29.º

1 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção para cada Estado Parte, cada Estado Parte apresentará ao Comité, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas que adotou para efetivar as suas obrigações nos termos da presente Convenção.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas facultará esse relatório a todos os Estados Partes.

3 - Cada relatório será analisado pelo Comité que pode fazer os comentários, as observações ou recomendações que entenda apropriados. Os comentários, as observações ou recomendações serão comunicados ao Estado Parte visado, o qual pode, por iniciativa própria ou a pedido do Comité, responder-lhes.

4 - O Comité também pode pedir aos Estados Partes informações complementares sobre a aplicação desta Convenção.

Artigo 30.º

1 - Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.

2 - Se o Comité considerar que um pedido de intervenção urgente apresentado em conformidade com o n.º 1 deste artigo:

a) Não é manifestamente infundado;

b) Não constitui um abuso do direito de apresentar tais pedidos;

c) Já foi devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte visado, tal como às autoridades habilitadas a proceder às investigações, quando essa possibilidade existir;

d) Não é incompatível com o disposto na presente Convenção; e

e) Não está a ser analisado no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza;

solicitará ao Estado Parte visado que o informe, no prazo por ele estabelecido, sobre a situação da pessoa procurada.

3 - Face à informação prestada pelo Estado Parte visado, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, o Comité pode transmitir recomendações ao Estado Parte e incluir um pedido de adoção de todas as medidas necessárias, incluindo as cautelares, para localizar e proteger a pessoa em causa em conformidade com a presente Convenção, e informá-lo num determinado prazo sobre as medidas adotadas, tendo em conta a urgência da situação. O Comité informará a pessoa que apresentou o pedido de intervenção urgente sobre as suas recomendações, bem como sobre a informação lhe foi prestada pelo Estado logo que esteja disponível.

4 - O Comité continuará a envidar esforços para trabalhar com o Estado Parte visado enquanto permanecer por esclarecer o destino da pessoa procurada. A pessoa que apresentou o pedido será mantida informada.

Artigo 31.º

1 - Qualquer Estado Parte pode, no momento da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações de ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comité não admite nenhuma comunicação sobre um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.

2 - O Comité considerará inadmissível uma comunicação quando:

a) A comunicação é anónima;

b) A comunicação constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com as disposições da presente Convenção;

c) Está a ser analisada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza; ou quando

d) Não se tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica quando a tramitação do recurso exceder prazos razoáveis.

3 - Se o Comité considerar que a comunicação cumpre os requisitos previstos no n.º 2 deste artigo transmiti-la-á ao Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas observações e comentários no prazo por ele estabelecido.

4 - Em qualquer momento posterior à receção de uma comunicação e antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito da mesma, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para apreciação urgente, um pedido de adoção das medidas cautelares que se revelem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis para as vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade pelo Comité não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.

5 - O Comité reunirá à porta fechada quando analisa as comunicações previstas neste artigo. Informará o autor da comunicação das respostas dadas pelo Estado Parte visado. Quando decidir finalizar o processo, o Comité comunicará o seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação.

Artigo 32.º

Um Estado Parte na presente Convenção pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comité não receberá nenhuma comunicação sobre um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem nenhuma comunicação proveniente de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.

Artigo 33.º

1 - No caso de receber informações fiáveis, segundo as quais um Estado Parte está a violar seriamente as disposições da presente Convenção, o Comité pode, após consultar o Estado Parte visado, pedir a um ou mais dos seus membros que efetue uma visita e o informe sem demora.

2 - O Comité notificará por escrito o Estado Parte visado da sua intenção de efetuar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte deverá responder ao Comité num prazo razoável.

3 - Mediante um pedido fundamentado do Estado Parte, o Comité pode decidir adiar ou cancelar a visita.

4 - Se o Estado Parte concordar com a visita, o Comité e o Estado Parte visado trabalharão em conjunto para definir as modalidades da visita, devendo o Estado Parte disponibilizar ao Comité todas as instalações necessárias para a realização da visita.

5 - Após a sua visita, o Comité comunicará ao Estado Parte visado as suas observações e recomendações.

Artigo 34.º

No caso de receber informações que entenda contenham fundados indícios da prática generalizada e sistemática de um desaparecimento forçado no território sob a jurisdição de um Estado Parte e depois de ter recolhido junto do Estado Parte visado todas as informações pertinentes sobre a situação, o Comité pode com caráter de urgência levar a questão ao conhecimento da Assembleia Geral das Nações Unidas, através do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 35.º

1 - O Comité é competente apenas em relação a desaparecimentos forçados que se tenham iniciado após a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Se um Estado se tornar parte na presente Convenção após a sua entrada em vigor, as suas obrigações para com o Comité dirão respeito apenas a desaparecimentos forçados que se tenham iniciado após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte visado.

Artigo 36.º

1 - O Comité apresentará um relatório anual das suas atividades empreendidas nos termos da presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 - A publicação de uma observação sobre um Estado Parte no relatório anual será precedida de informação ao Estado Parte visado, o qual dispõe de um prazo de resposta razoável. Esse Estado Parte pode pedir para que os seus comentários ou observações sejam publicados no relatório.

PARTE III

Artigo 37.º

Nada na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção das pessoas contra o desaparecimento forçado e que possam estar contidas no:

a) Direito interno de um Estado Parte;

b) Direito internacional em vigor nesse Estado.

Artigo 38.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros das Nações Unidas.

2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados membros das Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3 - A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados membros das Nações Unidas. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 39.º

1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data de depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 40.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros das Nações Unidas e todos os Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção:

a) Das assinaturas, ratificações ou adesões, nos termos do artigo 38.º;

b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 39.º

Artigo 41.º

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão, sem quaisquer limitações ou exceções, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

Artigo 42.º

1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por via da negociação ou dos procedimentos expressamente previstos na presente Convenção será, a pedido de um deles, submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido apresentado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 - Um Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 1 deste artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 deste artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha feito essa declaração.

3 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 2 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 43.º

A presente Convenção não prejudica nem as disposições do Direito Internacional Humanitário, incluindo as obrigações das Altas Partes Contratantes nas quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e nos dois Protocolos Adicionais às mesmas, de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas pelo Direito Internacional Humanitário.

Artigo 44.º

1 - Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará de seguida a emenda proposta aos Estados Partes na presente Convenção, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas.

2 - Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para aceitação.

3 - As emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor no momento em que são aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na presente Convenção em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais.

4 - Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por qualquer emenda anterior que tenham aceitado.

Artigo 45.º

1 - A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados referidos no artigo 38.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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