O Despacho 4466/2005, de 10 de fevereiro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 42, de 1 de março de 2005, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com Doença de Crohn.
Face à solicitação de comparticipação de especialidade farmacêutica destinada para o mesmo fim terapêutico, torna-se necessário atualizar o Despacho acima mencionado, assim como o Anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo referido Despacho.
Assim, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 2, do regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, determino:
1 - O Anexo ao Despacho 4466/2005, de 10 de fevereiro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 42, de 1 de março de 2005, com a redação dada pelo Despacho 30994/2008, de 21 de novembro, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO
São comparticipados pelo escalão A (100 %) os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença de Crohn por médico especialista em gastrenterologia, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
- REMICADE, infliximab:
Embalagem de 1 unidade de pó para solução para perfusão, doseada a 100 mg
- INFLECTRA, infliximab
Embalagem de 1 unidade de pó para solução para perfusão, doseada a 100 mg
- REMSIMA, infliximab
Embalagem de 1 unidade de pó para solução para perfusão, doseada a 100 mg
- HUMIRA, adalimumab:
Embalagem de 2 seringas pré-cheias de solução injetável, doseadas a 40 mg/0,8 ml
Embalagem de 2 canetas pré-cheias de solução injetável, doseadas a 40 mg/0,8 ml.»
2 - O presente despacho produz efeitos nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual.
14 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
207538974