O Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, definiu como objetivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
No mesmo diploma legal foram enquadradas as respostas educativas a desenvolver no âmbito da adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente e das quais resultam dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
A implementação do diploma em causa, bem como de outros instrumentos legais e orientações atinentes à educação especial, tendo presente o resultado das avaliações desenvolvidas pelas estruturas do Ministério da Educação e Ciência, a opinião das escolas e de outras entidades, evidencia a necessidade de se proceder a uma análise abrangente e sustentada da educação especial e das dimensões que mobiliza e implica, que não se deve circunscrever a uma análise isolada de aspetos relacionados com a educação especial, mas ter também em consideração o contexto mais amplo do quadro de medidas de promoção do sucesso escolar oferecidas pelo sistema educativo.
Face ao exposto, determina-se que:
1. Seja criado um Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial.
2. O Grupo de Trabalho, para a concretização da sua missão, proceda à auscultação de especialistas, instituições do ensino superior, organizações representativas das instituições particulares, cooperativas e de solidariedade social de educação especial, dos docentes, dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, das pessoas com deficiência, dos pais e encarregados de educação, e outras com reconhecido trabalho desenvolvido na área da educação especial.
3. O Grupo de Trabalho apresente, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do presente despacho, o relatório do estudo desenvolvido, contendo propostas de revisão do atual quadro normativo regulador da educação especial.
4. O Grupo de Trabalho será composto por:
a) Mestre Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha, da Direção-Geral da Educação, que coordena;
b) Mestre Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
c) Licenciada Maria Leonor Venâncio Estevens Duarte, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
d) Licenciada Ana Paula Coelho Sousa Alves, do Instituto da Segurança Social, I.P..
15 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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