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Despacho 686/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral e estabelece disposições referentes à atribuição de cheques dentistas (cheque-diagnóstico e cheque-biópsia), no âmbito do referido Programa.

Texto do documento

Despacho 686/2014

O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral tem proporcionado, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos grupos-alvo. Neste momento, beneficiam deste Programa as crianças dos 3 aos 16 anos, as grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde, os beneficiários do complemento solidário para idosos e os utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA.

O presente despacho determina agora um novo alargamento ao Programa, que passa a incluir a intervenção precoce no cancro oral.

Este alargamento é importante e desejável porque existe, por um lado, um programa de combate à cárie dentária já consolidado, assente num vasto conjunto de atividades de prevenção primária e secundária destinadas a crianças e jovens, que lhes proporcionam não só elevada proteção à doença no presente, como também os saberes e competências que lhes permitirão a manutenção da sua saúde dentária, durante toda a vida. Por outro, Portugal apresenta elevadas taxas de incidência de cancro oral, associadas a baixos níveis de sobrevivência dos doentes frequentemente associados a diagnósticos tardios, sendo que está comprovada a elevada vulnerabilidade do cancro oral à intervenção precoce, nos diferentes níveis em que ela é possível, o que proporcionará não só uma diminuição da taxa de incidência, mas também o aumento das taxas de cura e de sobrevivência.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 301/2009, de 24 de março, determino:

1 - O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral.

2 - A intervenção precoce no cancro oral é desencadeada por iniciativa do médico de família, na sequência de 2 situações possíveis:

a) Rastreio oportunista de utentes de elevado risco, definidos em norma a emitir pela Direção-Geral da Saúde;

b) Diagnóstico clínico de lesões malignas ou potencialmente malignas, detetadas pelo médico de família no seguimento de queixa pelo utente ou referidas por médico estomatologista ou médico dentista.

3 - A existência de lesão suspeita, na sequência da intervenção a que se refere o número anterior, deve ser submetida a procedimentos de diagnóstico diferencial e, nomeadamente, a biópsia, pelo que é emitido pelo sistema informático um cheque-diagnóstico de referenciação para um médico aderente devidamente habilitado.

4 - O médico aderente, caso considere necessária a realização da biópsia, realiza a recolha do produto e providencia o seu envio, em meio de transporte adequado, ao laboratório de referência, utilizando para o efeito um cheque-biópsia gerado no sistema informático.

5 - O laboratório de referência procede à realização da análise e envia os resultados, através do sistema informático, ao médico de família e ao médico aderente, efetuando, sempre que se verifique um resultado positivo, a pesquisa de HPV.

6 - Perante um diagnóstico histológico maligno, o laboratório de referência informa, através do sistema informático, o Instituto Português de Oncologia da respetiva área de residência, que procede à marcação de consulta com caráter de urgência.

7 - O utente com diagnóstico histológico de lesões potencialmente malignas é referenciado pelo médico de família para o Instituto Português de Oncologia da respetiva área de residência.

8 - O valor do cheque-diagnóstico é de 15 (euro), sendo o valor do cheque-biópsia de 50 (euro).

9 - O número de cheques a atribuir por utente, no âmbito da intervenção precoce em cancro oral, é de 2 cheques-diagnóstico e de 2 cheques-biópsia por ano.

10 - O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2014.

6 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207515986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314853.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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