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Regulamento 16/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Disciplina a instrução e a tramitação dos procedimentos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária.

Texto do documento

Regulamento 16/2014

Regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei 15/2013, de 8 de fevereiro

A Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, ao estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, prevê um conjunto de procedimentos administrativos relativos ao licenciamento, ao registo e ao controlo da validade do título detido pelas empresas que se dediquem ao exercício daquela atividade.

É esse conjunto de procedimentos que ora se regulamenta, definindo as regras a que fica sujeita a instrução e tramitação dos pedidos de acesso à atividade, bem como do procedimento de controlo de validade do título detido.

Tem-se em vista definir com clareza os documentos necessários à instrução dos procedimentos, facilitando, desse modo, a vida dos operadores económicos.

Assim,

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., doravante designado por InCI, é a autoridade competente para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a instrução e a tramitação dos procedimentos previstos na Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária previsto no artigo 8.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, é apresentado em requerimento (Modelo A1), preferencialmente por via eletrónica, com acesso através do balcão único eletrónico, ou, em alternativa, presencialmente nos serviços do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., (doravante InCI), ou por via postal, e dele deve constar:

a) A identificação do requerente, com indicação da denominação social/firma, do número de identificação fiscal, do tipo, da sede/domicílio fiscal, bem como das marcas e nomes comerciais usados no exercício da atividade;

b) A identificação dos representantes legais.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) Pessoa singular:

i) Documento de identificação e cartão de identificação fiscal;

ii) Certificado do registo criminal;

iii) Declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 6.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro (Modelo A6);

iv) Declaração de início de atividade ou de alteração de atividade (ou o respetivo consentimento de consulta);

v) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro;

vi) Declaração contendo a localização dos estabelecimentos onde é efetuado o atendimento do público (Modelo A8).

b) Pessoa coletiva:

i) Documentos de identificação fiscal da empresa e dos representantes legais;

ii) Certificados do registo criminal dos representantes legais;

iii) Declarações sob compromisso de honra relativo à empresa e respetivos representantes legais em como não se encontram em qualquer das situações previstas no artigo 6.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro (Modelos A6 e A7);

iv) Certidão de teor do registo comercial (ou código de acesso à certidão permanente);

v) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro;

vi) Declaração contendo a localização dos estabelecimentos onde é efetuado o atendimento do público (Modelo A8).

3 - O documento a que se referem as subalíneas v) das alíneas a) e b) do número anterior pode ser apresentado até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no número seguinte.

4 - Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.

Artigo 3.º

Estabelecimento de prestadores de outros Estados do Espaço Económico Europeu

1 - A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, deve ser apresentada através de requerimento (Modelo B1), do qual deve constar:

a) A identificação do requerente, com indicação da denominação social/firma, do número de identificação fiscal, do tipo, da sede/domicílio fiscal, bem como das marcas e nomes comerciais usados no exercício da atividade;

b) A identificação dos representantes legais.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) Pessoa singular:

i) Documento de identificação e cartão de identificação fiscal;

ii) Certificado do registo criminal;

iii) Declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 6.º da Lei 15/2013; de 8 de fevereiro (Modelo B6);

iv) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013; de 8 de fevereiro;

v) Declaração contendo a localização dos estabelecimentos onde é efetuado o atendimento do público (Modelo B8);

vi) Cópia do título habilitante detido no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer outro documento que comprove que nele opera legalmente.

b) Pessoa coletiva:

i) Documentos de identificação fiscal da empresa e dos representantes legais;

ii) Certificados do registo criminal dos representantes legais;

iii) Declarações sob compromisso de honra da empresa e respetivos representantes legais em como não se encontram em qualquer das situações previstas no artigo 6.º da Lei 15/2013; de 8 de fevereiro (Modelos B6 e B7);

iv) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013; de 8 de fevereiro;

v) Declaração contendo a localização dos estabelecimentos onde é efetuado o atendimento do público (Modelo B8);

vi) Cópia do título habilitante detido no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente.

Artigo 4.º

Verificação anual dos requisitos para manutenção da validade da licença e do registo

1 - A licença e o registo de licenciamento relativo a prestadores de outros Estados do Espaço Económico Europeu são oficiosamente validados sempre que se verifiquem os requisitos de licenciamento definidos no artigo 5.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, e sejam pagas a respetiva taxa anual de regulação, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, salvo quando a empresa comunique que pretende cessar a sua atividade em território nacional.

2 - Para efeitos de controlo da validade da licença e registo, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e, se necessário, com recurso ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo, que não pode ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para comprovação anual dos requisitos na atividade devem ser apresentados, a solicitação do InCI, os seguintes documentos, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) Pessoa singular:

i) Certificado do registo criminal;

ii) Declaração sob compromisso de honra para efeitos de verificação da validade da licença e registo (licenças, Modelo A2; registos, Modelo B2)

iii) Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua (ou a sua respetiva renovação), a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro;

b) Pessoa coletiva:

i) Certificados do registo criminal dos representantes legais;

ii) Declaração sob compromisso de honra, subscrita por todos os representantes legais da empresa, para efeitos de verificação da validade da licença e registo (licenças, Modelo A2; registos, Modelo B2)

iii) Apólice de seguro de responsabilidade ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua (ou a sua respetiva renovação), a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro.

4 - No mesmo ofício referido no n.º 2 do presente artigo, o requerente é notificado para, no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respetiva guia, proceder ao pagamento da taxa anual de regulação.

5 - A não comprovação de todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro ou o não pagamento da taxa anual de regulação, bem como das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida, determina o cancelamento da licença ou do registo.

6 - Sempre que a taxa anual de regulação seja paga, mas não sejam comprovados os requisitos, a licença e o registo caducam e são cancelados.

7 - Com o deferimento do pedido de levantamento da suspensão da licença ou registo, a empresa que ainda não tenha pago a taxa anual referida no n.º 1 do presente artigo, deve proceder ao pagamento da mesma no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer, até à conclusão do ano civil em curso e proceder à comprovação anual dos requisitos.

Artigo 5.º

Registo de livre prestadores de serviços

1 - A informação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, deverá ser apresentada em formulário próprio (Anexo C - Declaração de Início de Atividade - LPS) e dele deve constar os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade, com indicação da denominação social/firma, do número de identificação fiscal, do tipo, da sede/domicílio fiscal, bem como das marcas e nomes de estabelecimentos comerciais usados no exercício da atividade;

b) A identificação dos representantes legais, se existirem.

2 - Com a informação deve ser entregue documentação, em forma simples, comprovativa do título habilitante detido no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente, bem como:

a) Fotocópias dos documentos de identificação civil (cartão de identidade, passaporte ou outro documento identificativo);

b) Fotocópias dos documentos de identificação fiscal dos representantes legais;

c) A identificação de forma clara das marcas e nomes de estabelecimentos comerciais usados no exercício da atividade, caso sejam utilizados.

3 - Uma vez cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o InCI procederá ao registo da empresa como prestadora de serviços temporários em território nacional.

Artigo 6.º

Renovação de seguro

Até ao termo da validade do seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, as empresas devem proceder à renovação do mesmo e enviar ao InCI o respetivo documento comprovativo.

Artigo 7.º

Suspensão de licença ou registo

1 - O pedido de suspensão da licença ou registo, a que se refere o artigo 10.º da Lei 15/2013; de 8 de fevereiro é apresentado em requerimento (respetivamente, Modelos A3 e B3), devendo ser acompanhado, ainda, no caso das empresas detentoras de licença, dos cartões de identificação dos representantes legais.

2 - No caso de os documentos mencionados no número anterior não serem entregues com o requerimento do pedido de suspensão, devem ser remetidos ao InCI no prazo de oito dias a contar da notificação da suspensão, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

3 - O pedido de levantamento da suspensão da licença ou do registo é apresentado em requerimento (respetivamente, Modelos A10 e B10) do interessado, até ao termo do período de suspensão, sob pena de cancelamento destes títulos habilitantes.

4 - A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada, quando aplicável, dos documentos comprovativos de manutenção dos requisitos na atividade e do pagamento do valor da taxa anual de regulação.

Artigo 8.º

Cancelamento de licença ou registo

1 - O pedido de cancelamento da licença ou registo, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, é apresentado em requerimento (respetivamente, Modelos A4 e B4), devendo ser acompanhado, ainda, tratando-se de empresas detentoras de licença, dos respetivos cartões de identificação dos representantes legais e da declaração de alteração ou cessação de atividade, conforme entregue na competente repartição de finanças.

2 - No caso de os documentos mencionados no número anterior não serem entregues com o requerimento de cancelamento, devem ser remetidos ao InCI no prazo de oito dias a contar da notificação do cancelamento, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

Artigo 9.º

Estabelecimento

A comunicação de abertura, encerramento ou alteração da localização dos estabelecimentos, prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 15/2013; de 8 de fevereiro, é efetuada em formulário próprio (licenças, Modelos A5 e A8; registos, Modelos B5 e B8).

Artigo 10.º

Comunicação de alterações

1 - As comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, são efetuadas em formulário (licenças, Modelo A5; registos, Modelo B5), acompanhadas dos documentos comprovativos das alterações.

2 - As comunicações previstas nos números anteriores são apreciadas no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua entrada no InCI.

3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que o requerente seja notificado para suprir deficiências, prestar esclarecimentos ou juntar outros documentos, pelo período que for fixado, o qual não poderá exceder 10 dias.

Artigo 11.º

Licença ou Registo

No suporte eletrónico das licenças ou registos concedidos, disponibilizado para consulta na página eletrónica do InCI, acessível através balcão único eletrónico, no mínimo, deve constar:

a) A denominação social/firma e a sede/domicílio fiscal;

b) O número de identificação de pessoa singular ou coletiva;

c) O número da licença ou do registo;

d) A data de início da licença ou registo.

Artigo 12.º

Cartões de identificação de representantes legais

Os cartões de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, são emitidos e fornecidos pelo InCI aos responsáveis das empresas licenciadas e deles devem constar as seguintes menções:

a) O nome do representante legal;

b) A denominação social da empresa;

c) O número da licença;

d) Data de início da licença.

Artigo 13.º

Modelos

Os requerimentos, declarações e comunicações previstas no presente regulamento são efetuados em formulários próprios do InCI, cujos modelos são aprovados pelo Conselho Diretivo e disponibilizados na respetiva página eletrónica.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

12 de dezembro de 2013.- O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.

207514268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 15/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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