de 13 de janeiro
A Lei 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, define que as experiências de mergulho devem ser realizadas em condições regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Tendo em consideração a existência da norma internacional ISO-11121 - Recreational Diving Services - Requirements for introductory scuba experience programes, que define as condições mínimas para a realização de experiências de mergulho, e o facto de ainda não existir transposição da referida norma para a sua equivalente europeia, a presente portaria baseia-se na referida norma, com as devidas adaptações de forma a melhor se adequar à realidade do território nacional.
Pretende-se, assim, definir os requisitos mínimos dos programas de experiências de mergulho recreativo. Estes requisitos não podem, em qualquer circunstância, ser considerados como normas para a formação e certificação de mergulhadores. Pelo contrário, estes requisitos devem ser usados para introduzir participantes ao mergulho recreativo através de uma experiência controlada e supervisionada de mergulho, devendo encorajar os participantes a procurar formação adicional. Destes programas introdutórios não resulta, assim, a emissão de uma certificação de mergulho.
Por se tratar apenas de uma experiência, não são necessários conhecimentos mais profundos de teoria do mergulho e suas técnicas, sendo apenas ensinado aos participantes o necessário para que possam experimentar o mergulho de forma supervisionada.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 24/2013, de 20 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as experiências de mergulho recreativo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) "Equipamento de mergulho» o equipamento constituído pelos seguintes elementos: barbatanas, máscara, tubo de respiração, regulador a pedido (também referido como regulador), sistema ou fonte alternativa de gás respirável, garrafa, sistema de fixação da garrafa, equipamento de controlo de flutuabilidade, sistema de libertação rápida do lastro, manómetro submersível (para medir a pressão do gás respirável na garrafa), meios para medir a profundidade e o tempo para limitar com segurança a exposição ao gás inerte, fato de mergulho (quando necessário);
b) "Mergulhador de segurança» o mergulhador de nível 3;
c) "Participante» o indivíduo que participa numa experiência de mergulho recreativo, ao qual não é atribuída certificação de mergulhador;
d) "Supervisão direta» a supervisão por um instrutor ou líder de mergulho de um grupo de mergulhadores, numa posição que permita uma rápida intervenção na salvaguarda dos mesmos.
Artigo 3.º
Requisitos prévios e competências
1- O participante em experiência de mergulho deve possuir conhecimentos e competências mínimas que lhe permitam participar em segurança nessa atividade.
2- Compete à entidade prestadora de serviços de mergulho assegurar que se encontram preenchidas as condições enunciadas no número anterior, devendo, em especial, garantir:
a) Que o participante menor de idade está devidamente autorizado por quem exerce o poder paternal;
b) Que o participante está apto fisicamente para a prática de mergulho recreativo, através:
i. Do preenchimento do formulário médico constante do anexo B das normas europeias NP EN 14153 -1, NP EN 14153 -2 e NP EN 14153 -3; ou
ii. Da entrega de uma declaração comprovativa assinada por médico; ou
iii. Da entrega de um termo de responsabilidade assinado pelo próprio, declarando ter compreendido toda a informação escrita disponibilizada pela entidade prestadora de serviços de mergulho relativa a doenças e condições físicas de risco relacionadas com a prática do mergulho.
3- A participação em experiência de mergulho não qualifica o participante a adquirir misturas respiratórias ou qualquer outro tipo de serviço de mergulho, nem permite ao participante praticar mergulho recreativo sem a supervisão direta de um instrutor de mergulho.
Artigo 4.º
Informação inicial
1- Deve ser disponibilizada ao participante no início da atividade e antes da sua entrada na água a informação contida na norma NP EN 14467 - Serviços de Mergulho Recreativo - Requisitos dos Serviços de Mergulho.
2- O participante deve ser informado da limitação referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Conhecimentos exigidos ao praticante
1- O participante em atividade de experiência de mergulho recreativo deve possuir um nível básico de conhecimentos sobre o ambiente em que é praticado o mergulho e sobre a utilização prática de cada elemento respeitante ao equipamento de mergulho, nomeadamente:
a) Técnicas de respiração subaquática, de ascensão e de equalização;
b) Extração de água da máscara e do bocal, incluindo tubo de respiração e regulador, bem como recuperação do regulador debaixo de água;
c) Potenciais perigos locais;
d) Sinais manuais.
2- O participante deve ser capaz de demonstrar em águas confinadas e antes de mergulhar em águas abertas os conhecimentos referidos no número anterior, com supervisão de um instrutor de mergulho que determina se o desempenho do participante é satisfatório para que este possa participar na atividade de experiência de mergulho.
Artigo 6.º
Condições exigidas
1- As atividades de experiência de mergulho recreativo podem ser conduzidas separadamente ou combinadas numa única sessão, sendo as técnicas de mergulho introduzidas inicialmente em águas pouco profundas.
2- A experiência de mergulho recreativo deve ser supervisionada diretamente por um instrutor de mergulho de nível 2.
3- O número máximo de participantes é de quatro participantes para um instrutor de mergulho ou seis participantes para um instrutor de mergulho quando assistido por um líder de mergulho.
4- A entidade prestadora de serviços de mergulho deve limitar o número de participantes por instrutor sempre que as condições ambientais sejam abaixo das ideais, por exemplo onde a visibilidade for limitada ou exista movimento significativo das águas.
5- O instrutor de mergulho pode utilizar ajudas adicionais para melhorar a segurança, nomeadamente linhas de subida, estações de suporte de superfície ou mergulhadores de segurança.
6- Sempre que sejam utilizados mergulhadores de segurança, os mesmos devem ter níveis de competências de resgate adequados.
7- A experiência de mergulho recreativo deve ser realizada durante o período diurno, numa profundidade inferior ou igual a 12 metros, e com acesso direto vertical à superfície.
8- O instrutor de mergulho deve estar equipado com o equipamento adequado, com a adição de um instrumento de corte e um dispositivo de sinalização de emergência.
9- O participante deve estar equipado com o equipamento adequado, sendo dispensável o tubo de respiração, a fonte de ar alternativa, os instrumentos de medida de profundidade e tempo de mergulho e de monitorização de exposição a um gás inerte.
10- Durante a experiência de mergulho recreativo, o instrutor de mergulho está adstrito em exclusivo à supervisão direta dos participantes.
11- As descidas devem ser conduzidas de forma controlada, de modo a permitir ao participante equalizar os seus espaços aéreos.
12- Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores devem ser observadas as regras previstas na norma internacional ISO-11121 - Recreational Diving Services - Requirements for introductory scuba experience programes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 23 de dezembro de 2013.