de 9 de janeiro
Procede à quinta alteração à Lei 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE , do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE , do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/1/UE , do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE , do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 14/87, de 29 de abril
Os artigos 5.º, 6.º e 9.º-A da Lei 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 9.º-A
[...]
1 - ...
a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português;
b) ...
c) ...
d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.
2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SGMAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A SGMAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste.
8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 14/87, de 29 de abril
São aditados à Lei 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:
"Artigo 14.º-C
Falsas declarações
Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Artigo 14.º-D
Verificação de elegibilidade de cidadão português
1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SGMAI é designada como ponto de contacto encarregue de:
a) Receber os pedidos de confirmação; e
b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SGMAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 14/87, de 29 de abril, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê "Alta Autoridade para a Comunicação Social», "Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», "Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», "Ministério da Educação e Cultura» e "Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, "Entidade Reguladora para a Comunicação Social», "Comissão Nacional de Proteção de Dados», "Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna», "membro do Governo responsável pela área da educação» e "Representante da República».
Artigo 5.º
Referências legais
Até à conclusão do processo de reorganização em curso no Ministério da Administração Interna, que determinará a assunção de atribuições no âmbito da administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei 14/87, de 29 de abril
Artigo 1.º
Legislação aplicável
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Colégio eleitoral
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral ativa
1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:
a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.
2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.
Artigo 5.º
Inelegibilidade
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) (Revogada.)
d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;
e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);
g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;
i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
a) Membro do Governo;
b) Representante da República;
c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;
d) Procurador-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente do Conselho Económico e Social;
l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
m) Gestor público e membro da direção de instituto público;
n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado português, quando desempenhados por não funcionários;
b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação;
b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.
Artigo 7.º
Marcação da eleição
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.
Artigo 8.º
Organização das listas
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.
2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 9.º-A
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 - No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:
a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português;
b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;
c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam;
d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.
2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SGMAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A SGMAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste.
8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.
Artigo 9.º-B
Assembleias eleitorais
Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
Artigo 10.º
Campanha eleitoral
1 - Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a 12 dias.
2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 11.º
Boletins de voto
1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a SGMAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados
1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.
6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.
Artigo 13.º
Contencioso eleitoral
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no ato em que se verificaram.
2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.
Artigo 14.º
Ilícito eleitoral
Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.
Artigo 14.º-A
Candidatura múltipla
1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.
Artigo 14.º-B
Voto múltiplo
Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Artigo 14.º-C
Falsas declarações
Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Artigo 14.º-D
Verificação de elegibilidade de cidadão português
1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SGMAI é designada como ponto de contacto encarregue de:
a) Receber os pedidos de confirmação; e
b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SGMAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.
Artigo 15.º
Duração transitória do mandato
1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.
2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.
Artigo 16.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 17.º
Conservação de documentação eleitoral
A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.