Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 4/2014, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo aprovado, em 17 de dezembro de 2013, os Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, constituída pelos municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila de Rei.

Texto do documento

Anúncio 4/2014

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo aprovou na sua reunião de 17 de dezembro de 2013 os seguintes:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição

1 - Os Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila de Rei constituem entre si uma Comunidade Intermunicipal, pessoa coletiva de direito público, tendo a natureza de associação de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Comunidade Intermunicipal, destina-se à prossecução das seguintes atribuições:

a) Promoção do planeamento e gestão estratégica de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário.

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal assegurar a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Redes de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais e gestão ambiental;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade, logística e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento turístico, económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer;

3 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da lei 75/2013 de 12 de setembro;

4 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

5 - No exercício das atribuições referidas e no desempenho das competências necessárias para a sua execução, os órgãos da comunidade devem promover a cooperação entre os municípios integrantes, de acordo com o princípio da solidariedade, através da adoção de políticas visando a integração aos diferentes níveis, tendo como objetivos a correção dos desequilíbrios económicos, de equipamentos e de serviços, com vista à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos comunitários, na ótica do aprofundamento do desenvolvimento, coeso, integrado e harmonioso do território da comunidade

Artigo 3.º

Poderes

Para o exercício das competências necessárias à prossecução das atribuições referidas, à Comunidade Intermunicipal cabem os poderes de:

a) Planeamento e programação;

b) Regulamentação e coordenação da execução de atividades e da prestação de serviços;

c) Realização de estudos e execução de obras;

d) Criação de serviços e respetiva gestão, nas formas previstas nas leis aplicáveis à administração local;

e) Financiamento das atividades e dos serviços através de transferências financeiras externas, da criação de taxas, tarifas e preços e outras receitas legalmente admitidas;

f) Capacidade para contratar, para se obrigar e para estar em juízo;

g) Alienação e aquisição de bens e direitos;

h) Associação a outras entidades com vista a planear, coordenar e gerir os interesses comunitários.

Artigo 4.º

Denominação

A Comunidade Intermunicipal adota a denominação de Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, abreviadamente designada por CIM Médio Tejo ou CIMT.

Artigo 5.º

Sede e Polos

1 - A CIM Médio Tejo tem a sua sede em Tomar, o Polo de Abrantes e o Polo de Constância

2 - A sede e os Polos de serviços representam o conjunto das competências comunitárias, cabendo à sede as competências de planeamento, administração e cooperação, ao Polo de Abrantes as relacionadas com os serviços técnicos e ao Pólo de Constância as relacionadas com a formação profissional

3 - A CIM Médio Tejo pode criar e extinguir Pólos de serviços em qualquer localidade situada na área dos municípios integrantes, mediante deliberação da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, sob proposta do conselho intermunicipal da CIM Médio Tejo.

Artigo 6.º

Duração

A CIM Médio Tejo é constituída por tempo indeterminado, sem prejuízo da extinção nos termos da lei.

Artigo 7.º

Direitos dos Municípios

Constituem direitos dos municípios integrantes:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIM Médio Tejo;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da CIM Médio Tejo, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 8.º

Deveres dos Municípios

Constituem deveres dos municípios da CIM Médio Tejo:

a) Prestar à CIM Médio Tejo a colaboração necessária para a realização das suas atividades, abstendo-se de praticar atos incompatíveis com a realização do seu objeto;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à CIM Médio Tejo, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar, nos prazos fixados, as contribuições e transferências financeiras nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos;

d) Recorrer preferencialmente à CIM Médio Tejo para as prestações de serviços por ela assumidas.

Artigo 9.º

Património da CIM Médio Tejo

1 - O património da CIM Médio Tejo é constituído pelos bens e direitos constantes do seu inventário.

2 - É constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os bens transferidos para a CIM Médio Tejo são objeto de inventário e os transferidos pelos municípios devem ainda constar de ata de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas.

Artigo 10.º

Participação noutras pessoas coletivas

A CIM Médio Tejo pode associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas intermunicipais.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

Os órgãos representativos da CIM Médio Tejo são:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho intermunicipal;

c) O secretariado executivo intermunicipal;

d) O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 12.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da CIM Médio Tejo são designados ou eleitos nos termos da lei;

2 - A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal, do conselho intermunicipal e do secretariado executivo intermunicipal coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.

3 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM Médio Tejo

4 - As vagas ocorridas no seio da assembleia intermunicipal são preenchidas pelo cidadão a seguir na lista eleitoral a que pertencia o membro a substituir e as vagas ocorridas no seio do conselho intermunicipal são preenchidas pelo novo titular do cargo de presidente da Câmara Municipal.

5 - Os substitutos completam o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 13.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato municipal e mantêm-se em atividade até serem legalmente substituídos.

Artigo 14.º

Quórum de funcionamento

1 - Os órgãos da CIM Médio Tejo só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior.

3 - Das reuniões realizadas ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros.

Artigo 15.º

Quórum de deliberação

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 16.º

Força das deliberações

As deliberações dos órgãos da CIM Médio Tejo vinculam os municípios que a integram.

Artigo 17.º

Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário dos serviços da CIM Médio Tejo a designar para apoio ao funcionamento dos órgãos e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem tenha presidido ou dirigido a reunião e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, nos termos do número anterior.

4 - As atas respeitantes à última reunião de um mandato ou situação equiparada têm de ser aprovadas em minuta.

5 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

6 - As certidões das atas de qualquer dos órgãos da CIM Médio Tejo são requeridas ao presidente do respetivo órgão e passadas dentro de dez dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.

7 - As certidões podem ser substituídas por fotocópia autenticada.

Artigo 18.º

Publicidade

As deliberações dos órgãos da CIM Médio Tejo, para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, são ainda publicadas no sítio da Internet.

Artigo 19.º

Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos da CIM Médio Tejo são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos atos dos órgãos municipais.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

O funcionamento da CIM Médio Tejo, regula-se em tudo o que não esteja previsto na lei 75/2013 de 12 de setembro, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 21.º

Serviços

A CIM Médio Tejo é dotada de serviços próprios.

SECÇÃO II

Da Assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo

Artigo 22.º

Constituição

1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 23.º

Mesa

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia intermunicipal e é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia intermunicipal elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 24.º

Competências

Compete à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pelos presentes estatutos;

f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - A assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIMT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da assembleia, por sua própria iniciativa ou ainda a requerimento de dois terços dos membros ou do presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Médio Tejo, em execução de deliberação deste.

3 - As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, realizam-se na sede da CIM Médio Tejo, salvo se a assembleia intermunicipal houver decidido de outro modo em sessão anterior.

4 - O presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Médio Tejo, na qualidade de seu representante e de representante da CIM Médio Tejo, tem assento nas reuniões da assembleia intermunicipal, podendo intervir nas discussões sem direito a voto.

5 - Os restantes membros do Conselho Intermunicipal e o secretário executivo podem igualmente assistir às reuniões da assembleia intermunicipal, sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos órgãos da Comunidade.

Artigo 26.º

Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia intermunicipal;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento, pelos presentes estatutos ou pela assembleia intermunicipal.

d) Representar Assembleia intermunicipal ou fazer-se representar

SECÇÃO III

Do Conselho intermunicipal da CIM Médio Tejo

Artigo 27.º

Constituição

1 - O Conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes,

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelos vice-presidentes.

3 - No seio do Conselho Intermunicipal podem ser constituídas comissões eventuais, para apreciação de matérias de relevo para a CIM Médio Tejo.

4 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 28.º

Vacatura do cargo

Os membros do Conselho Intermunicipal cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de exercer as funções de presidente da câmara de um dos municípios integrantes e, em tal circunstância, são substituídos pelo novo titular do cargo, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 29.º

Competências do conselho intermunicipal

1 - Compete ao conselho intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;

2 - É também da competência do conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º,da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.

4 - É também da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 30.º

Competências do presidente do conselho intermunicipal

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:

a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;

b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

Artigo 31.º

Reuniões

1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regimento.

SECÇÃO IV

Do secretariado executivo intermunicipal

Artigo 32.º

Constituição e Competências

1 - O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

2 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;

j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;por delegação do conselho intermunicipal

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da lei 75/2013 de 12 de setembro;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

3 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.

4 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

CAPÍTULO III

Da gestão económica e financeira

Artigo 33.º

Património, finanças e contabilidade

1 - A CIM Médio Tejo dispõe de património e finanças próprios.

2 - A CIM Médio Tejo dispõe também de contabilidade organizada, respeitando o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 34.º

Património

1 - Cada um dos municípios tem uma quota-parte igual no património da CIM Médio Tejo.

2 - É organizada uma conta denominada «Património» para contabilização da quota-parte e dos diversos contributos de cada município integrante.

3 - Os valores patrimoniais cuja origem não sejam os municípios integrantes são contabilizados indivisivelmente.

4 - Nas transferências de património cuja origem não sejam os municípios, considera-se como contribuição do município para a CIM Médio Tejo a diferença entre o valor dos bens transferidos e o montante dos empréstimos que os onerem.

5 - A CIM Médio Tejo pode contabilizar e liquidar os encargos dos empréstimos eventualmente contraídos para a aquisição dos patrimónios transferidos.

6 - Periodicamente, é reavaliado o ativo imobilizado, de modo a obter a mais exata correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 35.º

Cooperação Financeira

1 - A CIM Médio Tejo pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira.

2 - A CIM Médio Tejo pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objeto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 36.º

Opções do plano e orçamento

1 - O secretariado executivo intermunicipal deve preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo;

2 - A elaboração e execução dos instrumentos previsionais obedece, com as necessárias adaptações, às regras e prazos estabelecidos para os municípios, quanto à matéria.

Artigo 37.º

Relatório, balanço e contas

1 - O secretariado executivo intermunicipal elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta ao Conselho Intermunicipal e à assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, no prazo legal, o relatório de atividades, balanço e conta de gerência, devendo a assembleia intermunicipal deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.

2 - O relatório expõe e justifica a ação desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efetivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas:

a) O relatório contém a proposta sobre o destino dos resultados apurados no exercício.

b) O relatório, balanço e contas de cada exercício são anualmente publicados após a aprovação pela assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo.

c) As contas de cada exercício são remetidas, pelo Conselho Intermunicipal, aos municípios integrantes, no prazo de um mês após a sua aprovação pela assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo, para efeitos de conhecimento às assembleias municipais.

Artigo 38.º

Ano económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 39.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da CIM Médio Tejo:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da CIM Médio Tejo os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições que lhe sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus serviços e dos órgãos, bem como as decorrentes da lei.

3 - A assinatura de cheques exige duas assinaturas, sendo uma do presidente do conselho intermunicipal ou quem o substitua ou do secretariado executivo intermunicipal, para além da do tesoureiro.

Artigo 40.º

Contribuições financeiras

1 - As contribuições financeiras dos municípios integrantes, quer para funcionamento corrente quer para financiamento de projetos integrados, obras e serviços assumidos pela Comunidade, são fixadas pelo conselho intermunicipal, e constam da proposta de orçamento anual ou de proposta de revisão orçamental.

2 - As contribuições financeiras dos municípios membros são exigíveis a partir da aprovação anual do orçamento da CIM Médio Tejo ou das suas revisões, constituindo-se os municípios em mora quando não hajam efetuado a transferência das contribuições no prazo fixado pelo conselho intermunicipal.

3 - A falta de pagamento das contribuições financeiras por qualquer dos municípios determina a aplicação de juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado.

Artigo 41.º

Empréstimos

1 - A CIM Médio Tejo pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.

2 - A contração de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, à qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respetivas.

4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela CIM Médio Tejo que integram, na proporção da população residente.

5 - A CIM Médio Tejo não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

6 - É vedada à CIM Médio Tejo a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei

7 - É vedada à CIM Médio Tejo a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívidas de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 42.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas da CIM Médio Tejo estão sujeitas apreciação e o julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem ser enviadas pelo secretariado executivo intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para os municípios após a respetiva aprovação pelo conselho intermunicipal.

Artigo 43.º

Isenções fiscais

A CIM Médio Tejo beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

CAPÍTULO IV

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços

Artigo 44.º

Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A CIM Médio Tejo é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessárias à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela conselho intermunicipal sob proposta do secretariado executivo intermunicipal.

SECÇÃO II

Do pessoal

Artigo 45.º

Regime

1 - A CIM Médio Tejo dispõe de quadro de pessoal próprio.

2 - O quadro de pessoal próprio da CIM Médio Tejo é aprovado pela assembleia intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

3 - O quadro de pessoal da CIM Médio Tejo dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, referencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

4 - Aos trabalhadores da CIM Médio Tejo é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Em caso de dissolução da CIM Médio Tejo, deve esta resolver as situações do pessoal, de acordo com o previsto no artigo 48.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Alterações estatutárias

Os presentes estatutos podem ser modificados mediante adoção do seguinte procedimento:

a) Por iniciativa da Assembleia intermunicipal ou proposta do Conselho Intermunicipal nesse sentido;

b) Aprovação da proposta antes referida pela assembleia intermunicipal por maioria de dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções;

Artigo 47.º

Adesão de novos membros

1 - A adesão de novos municípios, em momento posterior à criação da CIM Médio Tejo, concretiza-se com a comunicação escrita ao Conselho Intermunicipal, por parte do município aderente acompanhado de fotocópia das deliberações dos respetivos órgãos municipais.

2 - Os novos municípios membros serão obrigados à aceitação plena por sua parte dos presentes estatutos, bem como dos compromissos e obrigações assumidos pela CIM Médio Tejo anteriormente à sua adesão.

3 - Previamente à adesão de um novo membro é feita a avaliação atualizada dos ativos da CIM Médio Tejo, para base de definição do ativo com que aquele participará.

Artigo 48.º

Extinção

1 - A CIM Médio Tejo extingue-se por deliberação da respetiva assembleia intermunicipal, adotada por maioria de dois terços dos membros presentes em efetividade de funções, e pode revestir uma das seguintes formas:

a) Dissolução.

b) Fusão.

2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da CIM Médio Tejo comporta a liquidação do respetivo património, a qual se rege de acordo com o disposto no artigo 51.º

Artigo 49.º

Fusão

1 - A CIM Médio Tejo pode fundir-se com outras comunidades intermunicipais, mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUT II, por deliberação das respetivas assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes.

2 - A fusão da CIM do Médio Tejo determina a transferência global do património para a nova associação que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 50.º

Requisitos e procedimentos a adotar para a fusão

1 - A fusão da CIM Médio Tejo depende da observância dos requisitos mínimos exigidos na lei.

2 - A deliberação da assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo referida no n.º 1 do artigo 48.º é comunicada ao Governo nos termos previstos na mesma lei.

Artigo 51.º

Liquidação

1 - Deliberada a liquidação da CIM Médio Tejo, mantém-se a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

2 - A assembleia intermunicipal da CIM Médio Tejo delibera a nomeação dos liquidatários.

3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.

4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.

5 - De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respetiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 - Os municípios integrantes criam nos seus quadros de pessoal os lugares, a extinguirem quando vagarem, necessários à integração do pessoal da CIM Médio Tejo extinta.

19 de dezembro de 2013. - A Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMT, Maria do Céu Antunes Oliveira Albuquerque.

307483391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda