Despacho Normativo 197/82
Atendendo ao facto de o início das transmissões na RDP de programas do direito de antena, por parte dos respectivos titulares, apenas se ter verificado no passado mês de Julho;
Tendo em conta que no presente ano estão previstas eleições para as autarquias locais e que estas determinam a suspensão da utilização daquele direito 1 mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral;
Reconhecendo que, por esse facto, haverá prejuízo para certos titulares, visto não lhes ser possível no corrente ano o máximo de utilização do tempo de antena a que têm direito, determina-se:
1 - A título excepcional, é reduzido para 15 dias o intervalo entre duas utilizações do direito de antena na RDP.
2 - A redução referida no número anterior apenas será aplicada no corrente ano.
3 - Este despacho produz efeitos desde o dia 20 de Agosto de 1982.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, por delegação de competência do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.