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Despacho 209/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Atribui utilidade turística prévia ao Comporta Dunes Golf, a instalar em Grândola.

Texto do documento

Despacho 209/2014

Atribuição de utilidade turística prévia a Comporta Dunes Golf, a instalar em Grândola, de que é requerente a sociedade Comporta Dunes Hotéis e Golfe - Promoção e Desenvolvimento de Atividades Hoteleiras e Turísticas, S. A.

Processo 16.35.5/1736

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2013/10695/EMUIT/SE, de 27 de novembro de 2013), que conclui pela atribuição de utilidade turística prévia ao empreendimento de animação (campo de golfe de 18 buracos) Comporta Dunes Golf, a instalar em Grândola, de que é requerente a sociedade Comporta Dunes Hotéis e Golfe - Promoção e Desenvolvimento de Atividades Hoteleiras e Turísticas, S. A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Comporta Dunes Golf;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 30 (trinta) meses, contados da data de publicação deste meu despacho no Diário da República;

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeitar a utilidade turística ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento deverá manter os pressupostos que determinaram a declaração de interesse para o turismo;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.

9 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

307459634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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