A Lei 40/2012, de 28 de agosto, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da referida lei é devido o pagamento de taxas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
O despacho 2724/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2013, fixou as referidas taxas.
Foi, entretanto, possível agilizar o procedimento relativo à emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, de modo a que o mesmo seja menos moroso e complexo e, consequentemente, menos oneroso para os cidadãos.
Deste modo, torna-se possível reduzir a taxa fixada para a emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 1 do despacho 2724/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida - (euro) 30;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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