Considerando a solicitação apresentada pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa no sentido de lhe ser concedida autonomia
financeira;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), que estabelece que a atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação decritérios a aprovar por portaria deste;
Considerando o disposto na portaria 485/2008 (2.ª série), de 24 de Abril, que fixou os critérios para a atribuição da autonomia financeira às unidades orgânicas dosinstitutos politécnicos públicos;
Considerando que nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de Maio, as suas escolas podem, nos termos da lei, gozar de autonomia financeira;Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido de que o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa satisfaz aos critérios fixados pela portaria 485/2008
(2.ª série), de 24 de Abril:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), conjugado com o n.º 1.º da portaria 485/2008 (2.ª série), de 24 de Abril, concedo autonomia financeira ao Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa.
15 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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