simplificar e desburocratizar, promover a eficácia das execuções e evitar acções judiciais desnecessárias.
A Comissão para a Eficácia das Execuções foi criada em concretização do segundo objectivo e funciona em plenário e em grupo de gestão, prevendo-se no n.º 6 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores que a participação dos vogais no plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções confere-lhes o direito ao abono de senhas de presença, nos termos e condições a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e justiça. Tal significa que não têm direito a senhas de presença o presidente da Comissão, por ter um estatuto remuneratório próprio, e os três elementos escolhidos pelo presidente para o grupo de gestão, porque não pertencem ao plenário e também têm um estatuto remuneratório próprio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º Valor das senhas de presença Aos vogais designados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 1 do artigo 69.º-D do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e ao presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução referido na alínea g) do mesmo preceito são abonadas senhas de presença no valor de (euro) 30 por cada participação em reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.
Artigo 2.º Início de vigência O presente despacho produz efeitos a partir do dia 31 de Março de 2009.
16 de Outubro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
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