Considerando o disposto no n.º 7 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro), no qual se prevê que o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 deve prever a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, pelo adjudicatário ou por terceiras entidades, de valor correspondente a, pelo menos, 1 % do preço contratual e, em certos casos, a 0,5 %;
Considerando o disposto no artigo 306.º do Código dos Contratos Públicos, segundo o qual o regime de fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento é objecto de regulamentação própria, através de portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das obras públicas e das ciências;
Considerando que a Portaria 701-J/2008, de 29 de Julho, em concretização do artigo 306.º do Código dos Contratos Públicos, definiu o referido regime de fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e procedeu à criação da comissão de acompanhamento e fiscalização dos mencionados projectos, estabelecendo as suas competências e definindo as principais componentes da sua
actividade;
Considerando que, nos termos do artigo 2.º da citada portaria, a comissão em causa é composta por representantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os quais são definidos pordespacho conjunto dos respectivos Ministros;
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 701-J/2008, de 29de Julho, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento (doravante designada por CAF) é composta por quatro elementos, asaber:
a) Prof. Doutor Emanuel Maranha das Neves, na qualidade de representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;b) Prof. Doutor Manuel F. Oom Seabra Pereira, na qualidade de representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Dr. Fernando José Oliveira e Silva, na qualidade de representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Eng. Carlos Alberto do Maio Correia, na qualidade de representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - A presidência da CAF será assumida pelo Prof. Doutor Emanuel Maranha das
Neves.
3 - Os elementos referidos no número anterior que compõem a CAF têm por missão acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos de investigação e desenvolvimento relacionados com as prestações que constituem o objecto dos contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000, nos termos e de acordo com as competências definidas no artigo 3.º da Portaria 701-J/2008, de 29 de Julho.4 - A participação na CAF não implica qualquer remuneração adicional.
5 - A organização e as regras de funcionamento da CAF serão objecto de regulamento interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 701-J/2008, de 29 de Julho, o qual deverá ser apresentado, no prazo de 30 dias, aos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, para efeitos de aprovação.
6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
14 de Outubro de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
202459188