Portaria 24047
Tendo em atenção as dificuldades ponderadas ao Governo pelo sector privado quanto à entrada em vigor do novo regime jurídico dos ciclomotores, estabelecido pelos artigos 2.º e 5.º do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 3.º, 4.º, alínea c), 5.º, 10.º e 12.º da Portaria 23309, de 3 de Abril de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
1.º A fase inicial a que se refere o artigo 2.º do Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, terminará em 31 de Dezembro de 1969, começado em 1 de Janeiro de 1970 o período de transição a que se refere o mesmo artigo.
...
3.º Só poderão ser trocadas por cartas de condução de ciclomotores as licenças que habilitem à condução de velocípedes com motor passadas até 31 de Dezembro de 1969.
4.º ...
...
c) A troca de licença de condução deverá ser requerida desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1970 e em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria.
5.º Durante o período referido na alínea c) do número anterior e também em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria, deverá ser requerida a matrícula como ciclomotor dos veículos que até 31 de Dezembro de 1969 estejam matriculados como velocípedes com motor e que, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada, possuam características de ciclomotores:
a) ...
b) ...
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10.º Ouvidas as câmaras municipais, o director-geral de Transportes Terrestres poderá determinar uma ordem de entrega dos requerimentos referidos nos n.os 4.º e 5.º, ordem cuja inobservância implicará a cobrança de um adicional de 50$00 sobre as taxas referidas no n.º 9.º, por cada mês ou fracção em atraso, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassada a data de 31 de Dezembro de 1970.
O escalonamento referido neste número será tornado público pelas câmaras municipais, pela forma prescrita no artigo 53.º do Código Administrativo.
...
12.º A partir de 1 de Janeiro de 1971, serão apreendidos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 43.º do Código da Estrada, os veículos com características de ciclomotores que sejam encontrados a circular sem estarem matriculados como tais, salvo se, tendo sido matriculados como velocípedes com motor até 31 de Dezembro de 1969, se provar ter sido já requerida a sua matrícula como ciclomotor.
2.º Fica revogada a Portaria 23782, de 18 de Dezembro de 1968.
Ministérios do Interior e das Comunicações, 28 de Abril de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.