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Resolução do Conselho de Ministros 140/2006, de 25 de Outubro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa de aquisição de um conjunto de pistolas de calibre 9 mm x 19 mm NATO, dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2006

O adequado apetrechamento e equipamento das forças de segurança serve dois objectivos centrais num Estado de direito: por um lado, constitui um instrumento indispensável para assegurar a capacidade das forças para enfrentarem as missões que lhes são cometidas, num contexto de crescente complexidade do quadro de ameaças à segurança das sociedades modernas, por outro, constitui um imperativo ético do Estado para com os próprios militares e agentes, a quem é frequentemente pedido que ponham em risco a sua própria segurança pessoal em prol da segurança da comunidade.

A substituição do actual armamento ligeiro utilizado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma necessidade há muito identificada e que exige resposta.

Essa necessidade de substituição resulta não só do envelhecimento de grande parte do armamento hoje em dia utilizado (mais de 30 anos, em média, de utilização), mas sobretudo da desadequação da maior parte desse material à missão das forças de segurança, como tem sido salientado, não só pelas próprias forças, como também pela Inspecção-Geral da Administração Interna.

Neste contexto, e prosseguindo a política de reequipamento das forças de segurança que tem vindo a ser levado a cabo pelo actual Governo, importa proceder à integral substituição das pistolas que estão ao serviço da GNR e da PSP.

Portugal é hoje o único país da Europa no qual as forças de segurança utilizam ainda generalizadamente o calibre de 7,65 mm, em lugar do de 9 mm. O consenso generalizado é o de que a pistola de 9 mm é a mais adequada pela sua maior precisão e pela existência de munições adequadas à actividade especificamente policial, o que concorre para uma menor letalidade e menor ocorrência de acidentes na utilização.

Além disso, nas forças existem hoje várias dezenas de modelos diferentes de armas, com as consequências negativas inerentes ao nível da formação, dos custos de manutenção e da uniformidade do equipamento de cada unidade.

O Governo, indo ao encontro destas preocupações, pretende adquirir pistolas de 9 mm num número suficiente para o equipamento de todos os elementos da GNR e da PSP, numa aquisição faseada ao longo de um período máximo de seis anos. Este faseamento é necessário não só para evitar a concentração do esforço financeiro de investimento, como também para permitir que a entrega de novas armas seja acompanhada de adequada formação.

Assim, no termo deste processo, as forças de segurança terão uma arma ligeira moderna e adequada à sua missão e conseguir-se-á a uniformização do material utilizado.

Tratando-se da aquisição de um conjunto de pistolas que pode atingir o número de 50000, o valor estimado da aquisição coloca a competência para autorizar a despesa na esfera do Conselho de Ministros e determina a abertura de um concurso público com publicidade internacional.

A despesa inerente está contemplada em portaria de extensão de encargos assinada a 31 de Julho de 2006.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de um conjunto de 42000 a 50000 pistolas de calibre 9 mm x 19 mm NATO, bem como dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas, até ao montante, sem IVA, de (euro) 18000000, distribuídos por seis anos.

2 - Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público relativamente a todas as aquisições previstas no número anterior.

3 - Delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento previsto no número anterior, com excepção do acto de adjudicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/25/plain-314544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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