de 24 de Janeiro
A Lei 71/98, de 3 de Novembro, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido no sentido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.Tendo em conta a liberdade que caracteriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, operada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei 176/2005, de 25 de Outubro, cinge-se às condições necessárias à sua integral aplicação e às condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do seu artigo 7.º, designadamente ao direito dos voluntários ao uso de um cartão de identificação.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, o referido cartão é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Assim, tendo em conta que é um direito do voluntário dispor de um cartão que o identifique como participante em programa acordado com uma organização promotora, importa aprovar o modelo de cartão de identificação do voluntário.
Deste modo, em execução do disposto nos artigos 4.º, n.º 3, e 21.º, alínea b), do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação do voluntário, nos termos dos números seguintes e do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
2.º O cartão é emitido pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, que providenciará no sentido do respectivo registo em livro ou em base de dados com os elementos de identificação necessários.
3.º O cartão é autenticado com a impressão holográfica do escudo da República Portuguesa.
4.º O cartão contém o símbolo-logótipo do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado a cores, o número de ordem, a identificação do voluntário seu titular e da organização promotora e o prazo de validade, que nunca será superior a três anos.
5.º O cartão tem as dimensões de 54 mm x 86 mm, contendo a indicação «Voluntário» e a menção «Cartão de Identificação».
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Dezembro de 2005.
ANEXO I
Modelo do cartão
Frente
(ver modelo no documento original)
Verso
(ver modelo no documento original)