de 24 de Janeiro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e da renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2006, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de Janeiro do mesmo ano.A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 2004 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2006.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio da renda de casa para vigorarem no ano civil de 2006 são as que constam do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Em 22 de Dezembro de 2005.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I
Tabela de subsídio de renda para 2006
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela de rendas limite para 2006
(ver tabela no documento original)