Verificando-se a necessidade de, no âmbito dos três ramos das forças armadas, esclarecer as dúvidas suscitadas acerca do procedimento decorrente da aplicação dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, o seguinte:
1 - O desconto do tempo de serviço a que aludem os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do RDM aplica-se indistintamente a todos os militares (oficiais, sargentos e praças), quer se encontrem em serviço militar obrigatório ou não.
2 - Os militares que se encontram em serviço militar obrigatório ficam obrigados à prestação de serviço durante os dias correspondentes às punições sofridas, prestação essa que terá início no dia imediato àquele em que lhes competiria a sua passagem à disponibilidade se acaso tivessem tido comportamento militar sem castigos produtores daqueles efeitos.
3 - Os militares que se encontram em serviço militar não obrigatório sofrerão apenas os consequentes reflexos na contagem de tempo de serviço, tais como para efeito de diuturnidades e mudanças de situação.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.