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Despacho Normativo 36/2001, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 24/2001, de 19 de Maio que estabelece as acções a levar a efeito para a realização de testes rápidos facultativos ou obrigatórios no âmbito da aplicação das medidas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços de análises a praticar.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/2001

Através do Despacho Normativo 24/2001, de 19 de Maio, definiu-se o quadro de competências e de financiamento, bem como a fixação de preços dos testes rápidos a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e do artigo 13.º da Decisão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro.

Tendo em conta que a Decisão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, foi alterada pela Decisão da Comissão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho, e que as Decisões n.os 98/272/CE, de 23 de Abril, e 2000/764/CE, de 29 de Novembro, foram entretanto revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, modificando, consequentemente, os termos em que o co-financiamento da Comunidade estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, se vinha efectuando;

Considerando ainda que a Decisão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro, foi igualmente revogada pela Decisão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril:

Assim:

Determina-se o seguinte:

As alíneas a) e c) do n.º 2 e d) e f) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do Despacho Normativo 24/2001, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«2 - ...................................................................................................................

a) Garantir a execução do programa de vigilância da EEB no estrito cumprimento da Decisão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho;

b) .....................................................................................................................

c) Tratar e divulgar toda a informação estatística correlacionada com a execução dos programas, nomeadamente a sua inclusão nos relatórios mensais a remeter à Comissão nos termos da Decisão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril.

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à obtenção da participação financeira comunitária estabelecida para Portugal na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho;

e) .....................................................................................................................

f) Pagar aos laboratórios privados, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas com a aquisição dos kits de teste e dos reagentes, bem como do número de testes realizados, devida e previamente visados pelo LNIV, o montante da comparticipação comunitária, nos termos previstos na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, alterada pela Decisão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

5 - As aquisições de kits de teste e reagentes necessários à execução dos testes rápidos para rastreio da EEB previstas na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2001/499/CE , de 3 de Julho, e no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho, e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e ainda na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

6 - O LNIV e os demais laboratórios oficiais cobrarão aos apresentantes para abate, no caso de bovinos aprovados para consumo humano, e à DGV, no caso de bovinos mortos nas explorações e ou rejeitados pela inspecção sanitária nos matadouros, pela prestação de serviços inerente à realização das análises, o valor de 5000$00 por teste.

O LNIV e os demais laboratórios oficiais transferirão para o INGA o valor correspondente ao diferencial entre os custos reais de aquisição dos kits de teste e dos reagentes e o valor da comparticipação comunitária, sempre que aqueles custos sejam superiores ao valor desta comparticipação.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Setembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/21/plain-314361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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