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Decreto Legislativo Regional 15/2001/M, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2001/M
Estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira

A tarefa que a escola se propõe assumir é cada vez mais ampla e complexa, abarcando os domínios do conhecimento, da formação para a cidadania e da valorização social e pessoal. A escola deve, assim, facultar ao aluno a compreensão da complexidade da organização social em que está inserido, ensinando-o a conciliar a liberdade com outros valores como a responsabilidade, a lealdade e o respeito pelos outros.

Neste contexto, a convivência na escola deve ser pautada por um conjunto de direitos e de deveres tendentes a um equilibrado desenvolvimento das relações entre os alunos, professores e demais pessoal que nela trabalha, acção esta complementar do papel insubstituível da família na educação das crianças e dos jovens. Daí que, no presente diploma, sejam objecto de especial consideração os direitos e deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores. Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo contexto, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidade educativa.

O presente diploma visa permitir ao aluno uma consciencialização das consequências da sua conduta e uma maior responsabilização pelos seus actos, de modo a promover o equilíbrio da sua personalidade e da sua capacidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na escola e na sociedade. Visa também reforçar a autoridade dos professores pela coesão da escola cujo regulamento enquadra a actuação individual e garante a integração das regras de convivência no projecto educativo. Toda a intervenção disciplinar se subordina a critérios de natureza pedagógica, uma vez que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos.

A competência para desenvolver as normas estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, através do seu regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa.

Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera da competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o estatuto disciplinar dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Regulamentação
1 - O regime ora instituído deve ser desenvolvido pelo regulamento interno da escola, de acordo com os princípios da autonomia, administração e gestão, contemplando, nomeadamente:

a) Direitos e deveres específicos dos alunos;
b) Utilização das instalações e equipamentos da escola;
c) Acesso às instalações e espaços escolares;
d) Regras para a realização do conselho de turma;
e) Determinação das tarefas úteis à comunidade escolar;
f) Locais de permanência dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;

g) Procedimento de reparação de danos causados pelos alunos;
h) Eleição de representantes dos alunos nos órgãos de administração e gestão da escola.

2 - A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do seu regulamento interno, mobilizando para o efeito alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.

3 - O regulamento interno da escola é aprovado de acordo com o disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Artigo 3.º
Divulgação
1 - O regulamento da escola e o presente diploma devem ser publicitados no estabelecimento de ensino em local adequado.

2 - No início de cada ciclo de ensino e sempre que o aluno se matricule pela primeira vez, a escola deve facultar a cada aluno e ao encarregado de educação uma carta de direitos e deveres e medidas disciplinares.

3 - O estabelecimento de ensino deve promover as acções de sensibilização tidas por convenientes, destinadas a incutir no aluno um espírito de cidadania e de responsabilização perante a comunidade educativa.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres gerais dos alunos
SECÇÃO I
Direitos dos alunos
Artigo 4.º
Direitos gerais do aluno
O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

a) Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional;

c) Beneficiar de apoios e complementos educativos adequados às suas necessidades específicas;

d) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;

e) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar, vendo salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;

f) Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita;
g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

h) Utilizar as instalações a si destinadas, assim como outras, com a devida autorização;

i) Constituir associações de estudantes nos termos da lei:
j) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgãos de gestão da escola;

k) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do regulamento da escola e do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento;

l) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola;

m) Eleger e ser eleito para órgãos e cargos a nível de escola, nos termos da legislação em vigor;

n) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;

o) Conhecer o regulamento da escola;
p) Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;
q) Beneficiar de outros direitos que lealmente lhe sejam atribuídos.
Artigo 5.º
Direitos dos representantes dos alunos
1 - Os direitos dos representantes dos alunos concretizam-se, em relação ao funcionamento da turma, através dos respectivos delegado e subdelegado e pela representação dos alunos nas estruturas de orientação educativa previstas no regulamento interno da escola, bem como nos órgãos de administração e gestão.

2 - Os delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - O pedido é apresentado ao respectivo director de turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.

4 - Não poderão ser eleitos para representantes dos alunos, nem integrar outros órgãos representativos, os alunos que tenham sido alvo de medida disciplinar de gravidade igual ou superior à medida tipificada de repreensão registada.

SECÇÃO II
Deveres dos alunos
Artigo 6.º
Deveres gerais do aluno
1 - A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:

a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Respeito;
d) Responsabilidade;
e) Honestidade.
2 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente às aulas ou a outras actividades escolares.

3 - O dever de pontualidade consiste em respeitar o horário de início e termo das actividades escolares.

4 - O dever de respeito consiste em:
a) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo ensino-aprendizagem;

b) Acatar as instruções do pessoal docente e não docente quando dadas em objecto de serviço;

c) Reconhecer o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;
d) Tratar com respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;
e) Não danificar os bens dos elementos da comunidade escolar;
f) Salvaguardar a integridade física e psíquica de todos os membros da comunidade educativa.

5 - O dever de responsabilidade consiste em:
a) Promover a defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

b) Observar o regulamento interno da escola;
c) Colaborar na realização das actividades desenvolvidas pela escola;
d) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

e) Abster-se do consumo de álcool e de substâncias estupefacientes ou de quaisquer actos que a tal conduzam;

f) Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;
g) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.
6 - O dever de honestidade consiste em:
a) Utilizar os benefícios da acção social escolar exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão;

b) Colaborar com os responsáveis no apuramento da verdade no âmbito dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.

CAPÍTULO III
Intervenientes no processo educativo
Artigo 7.º
Intervenção dos pais
1 - O direito e o dever de educação dos filhos compreendem a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no presente diploma e no regulamento interno.

2 - Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:

a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes do processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b) Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem dos seus educandos;

c) Articular a educação na família com o trabalho escolar;
d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

e) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;

f) Conhecer o regulamento interno da escola.
Artigo 8.º
Intervenção do pessoal docente e não docente
1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo ensino-aprendizagem dos alunos, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento das crianças e dos jovens, quer nas actividades da sala de aula, quer nas demais actividades da escola.

2 - O professor titular ou o director de turma, enquanto coordenador do trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação.

3 - Os auxiliares de acção educativa, os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e os demais elementos do pessoal não docente em serviço na escola devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores devem ainda colaborar com os pais e encarregados de educação dos aluno no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 9.º
Intervenção da escola
1 - A escola deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.

2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, devendo ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do aluno na comunidade educativa.

3 - À escola cabe ainda solicitar a colaboração de outros parceiros e entidades, designadamente de natureza social, com o objectivo de assegurar a plena integração do aluno na comunidade educativa.

Artigo 10.º
Cooperação com outras entidades
1 - Sempre que o aluno, ainda menor, se encontre em situação de risco no que concerne à sua saúde, segurança ou educação, compete à escola a promoção de diligências adequadas a pôr termo à situação, podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas e entidades públicas e particulares competentes.

2 - A intervenção a que se refere o número anterior deve resguardar sempre a intimidade da vida privada do menor e da sua família e subordinar-se ao princípio da mínima intervenção.

3 - Quando não for possível, em tempo útil, pôr termo à situação ou esta se apresentar, desde logo, como insusceptível de ser ultrapassada com os meios à disposição da escola, cabe ao respectivo órgão de administração e gestão suscitar a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

4 - Se o comportamento do aluno, menor de 16 anos, susceptível de desencadear a aplicação de medida educativa disciplinar, constituir a prática de facto qualificado pela lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa, deve o órgão de administração e gestão da escola comunicar o facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público junto do Tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da sua prática, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos.

5 - Em caso da prática de ilícito criminal, cabe ao órgão de administração e gestão da escola proceder à competente participação junto do Ministério Público ou de qualquer autoridade policial, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Medidas disciplinares
Artigo 11.º
Enquadramento
1 - O comportamento do aluno que se traduza na violação de um ou mais dos deveres gerais ou especiais constitui infracção disciplinar susceptível de aplicação de medida disciplinar.

2 - As medidas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando promover a formação cívica dos alunos, tendente ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à sua capacidade de se relacionar com os outros, bem como à sua plena integração na comunidade educativa.

Artigo 12.º
Tipificação das medidas disciplinares
Ao aluno cujo comportamento se consubstancie em infracção disciplinar é aplicável uma das seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência ao aluno;
b) Advertência comunicada ao encarregado de educação;
c) Repreensão registada;
d) Realização de actividades úteis à comunidade escolar;
e) Inibição de participar em actividades de complemento curricular;
f) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis;
g) Expulsão da escola no ano lectivo.
Artigo 13.º
Caracterização das medidas disciplinares
1 - A advertência ao aluno consiste numa chamada de atenção verbal perante um comportamento perturbador do regular funcionamento da actividade da escola ou das relações na comunidade educativa.

2 - A advertência comunicada ao encarregado de educação decorre da reiteração do comportamento objecto da advertência, a qual visa alertar os pais e encarregados de educação para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres na escola.

3 - A repreensão registada consiste no registo de uma censura face a um comportamento perturbador.

4 - A realização de actividades úteis à comunidade escolar, previstas no regulamento interno, consiste no desenvolvimento de tarefas orientadas para a integração do aluno na vida da escola, por forma a promover a melhoria do ambiente educativo, devendo para tal observar-se:

a) A audição do encarregado de educação do aluno;
b) A reparação do dano provocado pelo aluno.
5 - A inibição de participar em actividades de complemento curricular consiste no impedimento de o aluno participar nessas actividades durante um período não superior a 60 dias, de acordo com o regulamento interno.

6 - A suspensão da frequência da escola impede o aluno de ter acesso às instalações do estabelecimento de ensino por um período não superior a 10 dias úteis e implica a marcação de faltas.

7 - A expulsão da escola no ano lectivo implica a retenção do aluno no ano de escolaridade em que a medida é aplicada, sem prejuízo de poder candidatar-se à realização de exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto proposto.

Artigo 14.º
Factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares
1 - A advertência é aplicável ao aluno que pratique pequenas irregularidades.
2 - A advertência comunicada ao encarregado de educação é aplicável ao aluno que pratique, reiteradamente, pequenas irregularidades.

3 - A medida de repreensão registada é aplicável ao aluno que:
a) Não siga as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

b) Não acate as orientações do pessoal docente e não docente.
4 - A medida de realização de actividades úteis à comunidade escolar é aplicável ao aluno que:

a) Não cumpra, injustificadamente, os deveres de pontualidade e de assiduidade;

b) Não use de correcção para com os membros da comunidade escolar;
c) Coloque em causa a defesa, conservação e asseio da escola;
d) Perturbe o normal funcionamento das actividades educativas.
5 - A inibição de actividades de complemento curricular é aplicável ao aluno que:

a) Não observe as normas regulamentares da escola;
b) Não colabore nas actividades desenvolvidas pela escola;
c) Se ausente da escola durante o seu horário sem a devida autorização.
6 - A suspensão é aplicável ao aluno que:
a) Não cumpra, de forma reiterada e ostensiva, os deveres de assiduidade e pontualidade;

b) Desrespeite, gravemente, qualquer membro da comunidade escolar;
c) Danifique, intencionalmente, as instalações da escola ou os bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar;

d) Utilize os benefícios da acção social escolar para fins diferentes dos que determinam a sua concessão;

e) Preste falsas declarações no âmbito de processos instaurados ao abrigo do presente diploma;

f) Consuma álcool ou substâncias estupefacientes.
7 - A expulsão da escola no ano lectivo aplica-se ao aluno que, nomeadamente:
a) Agrida fisicamente qualquer elemento da comunidade educativa;
b) Injurie ou difame, gravemente, qualquer elemento da comunidade escolar;
c) Promova o consumo de álcool ou de substâncias estupefacientes;
d) Incorra, de forma reincidente, nos comportamentos previstos n.º 6 deste artigo.

Artigo 15.º
Escolha e adequação da medida disciplinar
Na aplicação da medida disciplinar, atender-se-á aos critérios gerais enunciados no artigo 14.º, à adequação dos objectivos de formação do aluno, à prevenção geral e especial, ao grau de culpa, à sua personalidade, à sua maturidade, às condições pessoais, familiares e sociais e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do aluno.

Artigo 16.º
Circunstâncias atenuantes e agravantes
1 - Constituem circunstâncias atenuantes da responsabilidade do aluno:
a) A colaboração na descoberta da verdade;
b) O bom comportamento anterior do aluno;
c) Ter sido provocado;
d) O reconhecimento da conduta.
2 - São circunstâncias agravantes:
a) A acumulação de infracções;
b) A reincidência;
c) A premeditação;
d) O conluio;
e) A produção efectiva de efeitos prejudiciais à comunidade escolar;
f) A maioridade do aluno.
CAPÍTULO V
Competências
Artigo 17.º
Competência do professor
1 - O professor é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos. No exercício desta competência, o professor pode, no âmbito da tipificação constante do artigo 12.º, aplicar, ainda, a medida disciplinar de advertência ao aluno.

2 - O professor é também competente para a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula.

3 - A aplicação da medida disciplinar enunciada nos números anteriores deve ser comunicada ao director de turma.

Artigo 18.º
Ordem de saída da sala de aula
1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar a utilizar pelo professor em situações que, fundamentadamente, impeçam o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, não revestindo a natureza de medida educativa disciplinar.

2 - A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno, devendo ser comunicada ao director de turma.

3 - Na sequência da ordem de saída da sala de aula, o aluno abrangido pela escolaridade obrigatória deve permanecer na escola, de harmonia com o estabelecido no regulamento interno da escola.

Artigo 19.º
Competência do director de turma
O director de turma é competente para a aplicação da medida de advertência comunicada ao encarregado de educação.

Artigo 20.º
Competência do director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola

1 - O director ou presidente do órgão de administração e gestão é competente para a aplicação das seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão registada;
b) Realização de actividades úteis à comunidade escolar;
c) Inibição de participar em actividades de complemento curricular;
d) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis.
2 - A entidade competente para aplicar as medidas disciplinares de repreensão registada, da realização de actividades úteis à comunidade escolar e de inibição de participar em actividades de complemento curricular pode solicitar o parecer do conselho de turma disciplinar sempre que o entenda conveniente.

3 - A entidade competente para aplicar a medida disciplinar de suspensão da frequência da escola deve solicitar parecer ao conselho de turma disciplinar, a emitir no prazo de oito dias úteis.

Artigo 21.º
Competência do Secretário Regional de Educação
O Secretário Regional de Educação, sob proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão, precedido do parecer da Direcção Regional de Educação, é competente para aplicar a medida disciplinar de expulsão da escola no ano lectivo.

CAPÍTULO VI
Procedimento disciplinar
Artigo 22.º
Participação
O comportamento que se traduza no incumprimento de um qualquer dever do aluno geral ou especial, deve ser de imediato participado ao respectivo director de turma.

Artigo 23.º
Aplicação das medidas disciplinares
1 - A aplicação das medidas disciplinares de advertência e de repreensão registada não carece de processo.

2 - A aplicação das medidas disciplinares de realização de actividades úteis à comunidade escolar, de inibição de participar em actividades de complemento curricular e de suspensão da frequência da escola depende de um processo de averiguação sumária.

3 - O comportamento cuja gravidade seja susceptível de aplicação da pena de expulsão da escola no ano lectivo determina a instauração de processo disciplinar.

Artigo 24.º
Processo de averiguação
1 - O processo de averiguação é realizado pelo director de turma, devendo ser reduzido a escrito e concluído no prazo de oito dias úteis, contados a partir da recepção da participação.

2 - No processo de averiguação é sempre ouvido o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação, cujas declarações são reduzidas a escrito após ter-lhes sido dado conhecimento do facto ou factos imputados ao aluno e das medidas disciplinares susceptíveis de virem a ser aplicadas.

3 - Concluído o processo, deve o director de turma elaborar um relatório sucinto onde inclua uma proposta de pena a aplicar, remetendo-os ao director ou presidente do órgão de administração e gestão.

Artigo 25.º
Processo disciplinar
1 - Quando o comportamento objecto da participação for susceptível de aplicação da pena de expulsão, o director de turma remete-a de imediato ao director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, para efeitos de instauração do processo disciplinar e nomeação de instrutor, no prazo de dois dias úteis.

2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de oito dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.

3 - A audiência é realizada nos termos do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias.

4 - Finda a instrução, o instrutor apresenta ao director ou presidente do órgão de administração e gestão o relatório fundamentado de que conste a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar ou de arquivamento do processo.

5 - Na pendência do processo o aluno está impedido de ser transferido da escola.

Artigo 26.º
Suspensão preventiva
1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá ser suspenso, preventivamente, da frequência da escola pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder oito dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares.

2 - As ausências do aluno durante a suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação.

3 - A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando o comportamento for susceptível de aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do artigo 12.º

Artigo 27.º
Conselho de turma disciplinar
1 - Recebido o relatório do instrutor, compete ao director ou presidente do órgão de gestão convocar o conselho de turma disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis.

2 - O conselho de turma disciplinar é presidido pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão e tem a seguinte composição:

a) Professores da turma;
b) Delegado e subdelegado dos alunos da turma;
c) Um representante dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma;
d) Um representante da associação de pais e encarregados de educação.
3 - O director ou presidente do órgão de administração e gestão pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo ou dos serviços de psicologia e orientação.

4 - Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no conselho de turma disciplinar.

5 - Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.

Artigo 28.º
Decisão
1 - A decisão final do procedimento disciplinar carece de fundamentação, a qual pode consistir em declaração de concordância com parecer ou proposta anterior, e deve ser proferida nos seguintes prazos:

a) 2 dias úteis, contados da data da reunião do conselho de turma disciplinar, sendo competente o director ou presidente do órgão de administração e gestão;

b) 10 dias úteis, contados da data da recepção da proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão, sendo competente o Secretário Regional de Educação.

2 - A decisão é notificada pessoalmente ao aluno e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

3 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da decisão se apresentar inviabilizada.

Artigo 29.º
Suspensão das medidas disciplinares
1 - Na decisão do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida disciplinar se a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar se mostrarem suficientes para alcançar os objectivos de formação do aluno.

2 - Para os efeitos estabelecidos no número anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.

3 - O período de suspensão é fixado entre um e seis meses contados da data da decisão definitiva.

4 - A suspensão cessa se durante o respectivo período vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.

Artigo 30.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve passados seis meses sobre a data em que se verificou a infracção.

2 - O procedimento disciplinar prescreve, igualmente, passados 30 dias sobre o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o processo.

CAPÍTULO VII
Execução e recursos
Artigo 31.º
Recursos hierárquicos
1 - Da decisão da aplicação da medida disciplinar cabe recurso hierárquico a interpor perante o director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, no prazo de cinco dias úteis.

2 - É competente para apreciar o recurso hierárquico num prazo de 10 dias úteis:

a) O director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director de turma;

b) O Secretário Regional de Educação, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola.

Artigo 32.º
Acompanhamento do aluno
1 - Ao director de turma compete o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação de qualquer medida disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais ou encarregados de educação, por forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes quanto aos efeitos educativos da medida.

2 - A competência estabelecida no número anterior implica o especial acompanhamento do aluno na execução da tarefa útil determinada, bem como no regresso à escola, após o cumprimento de medida disciplinar que implique o seu afastamento do estabelecimento de ensino, com o objectivo de promover a sua equilibrada integração na comunidade escolar.

Artigo 33.º
Processo individual do aluno
1 - O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar e é devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, sendo maior, no termo da escolaridade obrigatória ou, não se verificando interrupção do prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

2 - No processo individual são registados os elementos relevantes no percurso educativo do aluno, designadamente comportamentos meritórios e condutas perturbadoras, com menção de medidas disciplinares aplicadas e respectivos efeitos, incluindo subsequentes melhorias de comportamento.

3 - Os elementos contidos no processo individual referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo os elementos docentes e não docentes que a eles tenham acesso.

CAPÍTULO VIII
Especificidade da escolaridade obrigatória
Artigo 34.º
1.º ciclo do ensino básico
1 - Aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela escolaridade obrigatória só podem ser aplicadas as medidas disciplinares de advertência, de advertência comunicada ao encarregado de educação, de repreensão registada, de realização de actividades úteis à comunidade escolar e de inibição de participar em actividades de complemento curricular.

2 - O procedimento disciplinar é organizado pelo professor nos termos estabelecidos no artigo 24.º

3 - São competentes para a aplicação das medidas disciplinares o director ou o presidente do órgão de administração e gestão da escola, sob proposta do professor do aluno.

Artigo 35.º
2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 - A aplicação da medida disciplinar de suspensão da frequência da escola aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico abrangidos pela escolaridade obrigatória deve ser substituída pelas de realização de actividades úteis à comunidade escolar ou de inibição de participar em actividades de complemento curricular, salvo nos casos em que, fundamentadamente, seja reconhecido que aquela suspensão é a única medida apta a alcançar os objectivos subjacentes à aplicação das medidas disciplinares.

2 - Aos alunos a que se refere o número anterior não é aplicável a medida disciplinar de expulsão da escola.

Artigo 36.º
Dever de assiduidade
O incumprimento não justificado do dever de assiduidade pelo aluno abrangido pela escolaridade obrigatória constitui comportamento susceptível da aplicação de uma medida disciplinar, no âmbito das medidas previstas no n.º 1 do artigo 34.º

Artigo 37.º
Medida cautelar
1 - A ordem de saída da sala de aula ao aluno abrangido pela escolaridade obrigatória não implica a marcação de falta, sendo obrigatoriamente comunicada ao respectivo director de turma.

2 - Na sequência da ordem de saída da sala de aula, o aluno deve permanecer nas instalações da escola, no local que para o efeito lhe for indicado, de harmonia com o estabelecido no respectivo regulamento interno da escola.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º
Responsabilidade civil
A aplicação de medida disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.

Artigo 40.º
Publicitação
1 - O estatuto objecto deste diploma deve ser do conhecimento de toda a comunidade educativa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma deve ser publicitado nos termos fixados no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 41.º
Adaptação dos regulamentos da escola
Os regulamentos internos das escolas em vigor devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma.

Artigo 42.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 43.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Junho de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-29 - Acórdão 69/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma constante do artigo 27.º do estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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