Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2000
A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 27 de Junho de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 23 de Fevereiro.
A alteração incide sobre os artigos 6.º a 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 20.º a 34.º do Regulamento do referido Plano e está sujeita a ratificação em virtude de serem introduzidas excepções às regras gerais fixadas sobre índices máximos de ocupação do solo, com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade.
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi, no decurso do processo de elaboração da presente alteração, revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.
Por essa razão, foram emitidos os pareceres das entidades interessadas na alteração, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e, em seguida, realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Deve referir-se, no entanto, que os planos de urbanização ou de pormenor referidos no n.º 1 do artigo 15.º estão sujeitos a ratificação, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração aos artigos 6.º a 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 20.º a 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tarouca, que se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TAROUCA
Artigo 6.º
Uso dominante do solo
O uso dominante do solo do concelho de Tarouca é identificado através de quatro tipos de espaços que o caracterizam, subdivididos nas seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de síntese à escala de 1:25000:
1 - Áreas urbanas e urbanizáveis;
2 - Áreas industriais;
3 - Áreas de transformação condicionada:
3.1 - Áreas com vocação agrícola;
3.2 - Áreas com vocação florestal;
4 - Áreas de protecção e de salvaguarda:
4.1 - Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
4.2 - Áreas de Reserva Ecológica Nacional;
4.3 - Áreas do património arqueológico e edificado.
2 - Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 7.º
Disposições relativas a todas as áreas urbanas e urbanizáveis
Às áreas urbanas e urbanizáveis, referidas no artigo anterior, correspondem diferentes categorias de espaços identificadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, e caracterizadas com mais detalhe na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000:
1 - Nas plantas de caracterização dos aglomerados são delimitadas as seguintes categorias de espaços:
1.1 - Área consolidada a recuperar;
1.2 - Área a consolidar;
1.3 - Área de expansão;
1.4 - Zona verde a manter;
2 - Na planta geral de ordenamento da sede do concelho são identificadas e delimitadas com mais detalhe as seguintes áreas do perímetro urbano, que complementam a caracterização funcional, a tipologia e o uso dominante das categorias de espaços referidas no número anterior, de que fazem parte:
2.1 - Área de construção intensiva;
2.2 - Área de construção extensiva;
2.3 - Área desportiva;
2.4 - Área verde de reserva;
2.5 - Área verde agrícola;
2.6 - Área verde urbana.
Artigo 8.º
Áreas urbanas e urbanizáveis
1 - As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se essencialmente à função urbana e à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não existam ou se não criem condições de incompatibilidade.
2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando:
a) Se verifique a existência de qualquer servidão ou restrição de utilidade pública incompatível com a construção ou actividade pretendida;
b) A construção ou actividade pretendida dê lugar a ruídos, fumos, resíduos que de uma forma geral agravem as condições de salubridade;
c) A construção ou actividade pretendida perturbe as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados.
Artigo 9.º
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas consolidadas a recuperar e nas áreas a consolidar, delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, o licenciamento de novas edificações será estabelecido de acordo com o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Artigo 10.º
Profundidade da construção e ocupação do lote
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Exceptua-se a aplicação do número anterior aos casos devidamente fundamentados de construção, reconstrução e qualificação de edifícios destinados a habitação, em espaços de colmatação ou de remate, pela necessidade de lhes conferir melhores condições de habitabilidade.
5 - Para efeitos do n.º 4, são considerados espaços de colmatação os vazios possíveis correspondentes a uma parcela de construção entre edifícios existentes à data de entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento do PDM.
6 - Para efeitos do n.º 4, são considerados espaços de remate os vazios possíveis correspondentes a uma parcela de remate de construção contígua a edifício existente à data de entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento do PDM.
...
Artigo 14.º
Indústria e armazéns
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a localização de unidades industriais, de oficinas e de armazéns, integrados em lotes ou parcelas próprios ou em lotes ou parcelas habitacionais, desde que correspondam às classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor e cumpram os demais condicionamentos previstos no presente Regulamento.
2 - Para as unidades industriais, oficinas e armazéns, a localizar e integrar em lotes ou parcelas próprios, fora das áreas industriais, exige-se que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Para as unidades industriais, oficinas e armazéns, a localizar e integrar em lotes ou parcelas habitacionais, exige-se que:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - Em loteamentos urbanos aprovados não será permitida a instalação de actividades industriais, oficinais ou de armazenagem em lotes habitacionais previstos para esse fim exclusivo.
Artigo 15.º
Dotação para equipamentos
1 - As parcelas identificadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, à escala de 1:5000, e na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, indicativas do tipo e localização de equipamentos de interesse colectivo previstos, não poderão ter destino diverso do definido, excepto em casos devidamente justificados em planos de urbanização ou de pormenor.
2 - Todos os equipamentos de utilização colectiva deverão prever e assegurar, no interior do respectivo lote ou parcela, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
...
Artigo 18.º
Índices de ocupação do solo
1 - ...
2 - A edificabilidade máxima nas áreas urbanas e urbanizáveis da sede do concelho será de 1 m2 de construção acima do solo, para cada metro quadrado de terreno, excepto nas áreas onde estão definidas volumetrias ou cérceas edificáveis e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
3 - A edificabilidade máxima nas áreas urbanas e urbanizáveis dos restantes aglomerados será de 0,7 m2 de construção acima do solo, para cada metro quadrado de terreno, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
4 - Com carácter de excepção, poderá dispensar-se a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º aos casos devidamente fundamentados de reconstrução ou de qualificação de edifícios destinados a habitação, que possam implicar índices de ocupação do solo superiores ao estabelecido, pela necessidade de lhes conferir melhores condições de habitabilidade.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
...
SECÇÃO I
Edificabilidade em áreas de expansão urbana
Artigo 20.º
Caracterização
1 - Estão incluídas nesta secção as áreas identificadas como áreas de expansão urbana, delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, que se caracterizam por uma ocupação dispersa onde predomina a habitação de baixa densidade e a indústria isolada.
2 - A esta categoria de espaço aplicam-se as disposições constantes nos artigos 6.º a 18.º
Artigo 21.º
Tipologias e usos
1 - As áreas de expansão urbana destinam-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
2 - Nestas áreas poderão ser licenciados outros usos e diferentes tipologias habitacionais, designadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e disponham da área suficiente que permita assegurar, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências, a especificar oportunamente pela Câmara Municipal:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 22.º
Arruamentos e infra-estruturas
1 - Nas áreas de expansão urbana, nos casos de operações de loteamento, a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como para passeios, jardins ou outros espaços públicos que, directa ou indirectamente, também beneficiem a área objecto do loteamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
Dimensão dos lotes
1 - Nas áreas de expansão urbana, admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos, desde que as construções a implantar cumpram o estipulado, designadamente quanto a afastamentos, excepto quando se encontrem fixadas dimensões mínimas dos lotes, em planos municipais de ordenamento em vigor, que deverão ser aplicadas aos novos loteamentos.
2 - ...
SECÇÃO II
Edificabilidade em áreas consolidadas
Artigo 24.º
Caracterização
1 - Estão incluídas nesta secção as áreas identificadas como áreas consolidadas a recuperar, delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, que se caracterizam por uma ocupação consolidada, onde predomina a habitação de tipologias unifamiliares e multifamiliares, a indústria em sítio próprio e concentrações de serviços e comércio.
2 - A esta categoria de espaço aplicam-se as disposições constantes nos artigos 6.º a 18.º
3 - Com carácter de excepção, poderá dispensar-se a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º aos casos devidamente fundamentados de construção de edifícios destinados a habitação, em espaços de colmatação ou de remate, pela necessidade de lhes conferir melhores condições de habitabilidade.
4 - Para efeitos do n.º 3, aplicam-se os conceitos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º
Artigo 25.º
Tipologia e usos
1 - As áreas consolidadas destinam-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar e de serviços em geral, segundo uma ocupação de densidade elevada, sem prejuízo da possibilidade de construção e da instalação de outras actividades compatíveis.
2 - Nestas áreas poderão ser licenciados outros usos e diferentes tipologias, designadamente as previstas para as restantes categorias de espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 26.º
Arruamentos e infra-estruturas
1 - Nas áreas consolidadas, nos casos de operações de loteamento, com menos de cinco lotes, a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem, como para passeios, jardins ou outros espaços públicos que, directa ou indirectamente, também beneficiem a área objecto do loteamento.
2 - ...
Artigo 27.º
Dimensão dos lotes
Nas áreas consolidadas admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as construções a implantar cumpram o estipulado neste Regulamento e no RGEU, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
SECÇÃO III
Edificabilidade em áreas a consolidar
Artigo 28.º
Caracterização
1 - Estão incluídas nesta secção as áreas identificadas como áreas a consolidar, delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, que se caracterizam por uma ocupação dispersa, correspondente à expansão recente de núcleos habitacionais antigos, sem estruturação urbana e sem infra-estruturas básicas.
2 - A esta categoria de espaço aplicam-se as disposições constantes nos artigo 6.º a 18.º
3 - Com carácter de excepção, poderá dispensar-se a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º aos casos devidamente fundamentados de construção de edifícios destinados a habitação, em espaços de colmatação ou de remate, pela necessidade de lhes conferir melhores condições de habitabilidade.
4 - Para efeitos do n.º 3, aplicam-se os conceitos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º
Artigo 29.º
Tipologias e usos
1 - As áreas a consolidar destinam-se preferencialmente à construção de habitação de média densidade e à instalação de equipamentos públicos.
2 - Nestas áreas poderão ser licenciados outros usos, designadamente indústrias, oficinas, armazéns e equipamentos de promoção privada, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e disponham da área suficiente que permita assegurar, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências, a especificar oportunamente pela Câmara Municipal:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 30.º
Arruamentos e infra-estruturas
1 - Nas áreas a consolidar, nos casos de operações de loteamento, deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
Dimensão dos lotes
Nas áreas a consolidar, a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 600 m2, seja em lotes isolados ou resultantes do destaque de parcelas ou de operações de loteamento.
SECÇÃO IV
Edificabilidade na sede do concelho
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, são delimitadas as áreas identificadas no n.º 2 do artigo 7.º, que complementam a caracterização, a tipologia e o uso dominante das categorias de espaços referidas no n.º 1 do mesmo artigo, de que fazem parte.
2 - A edificabilidade na sede do concelho rege-se pelo disposto nos artigos aplicáveis precedentes e ainda, cumulativamente, pelo disposto no presente artigo.
3 - As áreas identificadas como áreas de construção intensiva destinam-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, aos usos comerciais e às actividades terciárias, sendo a cércea máxima de cinco pisos, a partir da cota de soleira da entrada principal do edifício, sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º
4 - Às áreas identificadas como áreas de construção extensiva destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação unifamiliar, sendo a cércea máxima de três pisos, a partir da cota de soleira da entrada principal do edifício, sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º
5 - Às áreas de construção extensiva aplica-se o disposto no artigo 21.º, relativo à tipologia e usos permitidos.
SECÇÃO V
Áreas industriais
Artigo 33.º
Caracterização
1 - Estão incluídas nesta secção as áreas identificadas e delimitadas como áreas industriais nas plantas de caracterização dos aglomerados, às escalas de 1:10000 e de 1:5000, bem como na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, que se destinam ao uso industrial e oficinal, à armazenagem e aos serviços de apoio a estas actividades, bem como as áreas que resultem de operações de loteamento industrial, de iniciativa pública, privada ou mista, localizadas no interior dos perímetros urbanos.
2 - A esta categoria de espaço aplicam-se as disposições aplicáveis constantes nos artigos 6.º a 18.º
Artigo 34.º
Disposições gerais
1 - Nas áreas industriais não são permitidos outros usos para além do uso industrial e oficinal, a armazenagem e os serviços de apoio a estas actividades.
2 - As operações de loteamento industrial deverão dispor de regulamento próprio aprovado, que estabeleça as regras e o regime de localização, construção e instalação das unidades industriais, oficinas, armazéns e serviços de apoio, dispensando-se nestes casos a aplicação do n.º 2 do artigo 14.º
3 - ...
4 - ...
5 - Nas áreas industriais será exigida ao promotor a construção de todas as infra-estruturas colectivas ou individuais necessárias e específicas a cada tipo de actividade que se pretende instalar.