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Aviso 13275/2017, de 6 de Novembro

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Sumário

Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Serpa

Texto do documento

Aviso 13275/2017

Aprovação da Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Serpa

Torna-se público, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, em Sessão de 15 de setembro de 2017, aprovar por maioria:

1) A Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Serpa (publicado pelo Aviso 17228/2012, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 321/2013, de 12 de março e objeto de alteração por adaptação e republicação conforme Aviso 6890/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série de 19 junho);

2) O estabelecimento de medidas preventivas para a área onde o Plano de Urbanização será suspenso.

São objeto de suspensão:

a) O n.º 1 do artigo 52.º do regulamento;

b) O n.º 1 do artigo 57.º do regulamento;

c) A área qualificada como espaço verde na Unidade de Execução 4, adjacente à Rua Che Guevara.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

17 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Deliberação

João Francisco Efigénio Palma, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia quinze de setembro de dois mil e dezassete, foi deliberado, por maioria, com as abstenções dos eleitos do PS e os votos a favor dos eleitos da CDU e PSD, o seguinte:

Aprovar a suspensão do Plano de Urbanização de Serpa nos termos apresentados (alínea b) do n.º1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio);

Aprovar as Medidas Preventivas nos termos apresentados (n.º 7 do n.º1 do artigo 126.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio);

Iniciar o procedimento de Revisão do Plano de Urbanização de Serpa (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 124.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio);

Aprovar os Termos de Referência para a Revisão do Plano de Urbanização de Serpa (n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio);

Definir um prazo de 30 (trinta) dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações que possam ser consideradas relevantes no âmbito da revisão do Plano (n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio);

Aprovar o Relatório de Avaliação de Necessidade de Revisão do Plano de Urbanização de Serpa, conforme n.º 2 do artigo 202.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio;

Isentar de Avaliação Ambiental, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

17 de outubro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, João Francisco Efigénio Palma.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área do Plano de Urbanização da Cidade de Serpa objeto de suspensão: espaço verde proposto da Unidade de Execução 4, adjacente à Rua Che Guevara.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas adotadas para a área de intervenção definida no artigo 1.º, consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - A realização das ações previstas na alínea a) do n.º 1, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

3 - A realização das ações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo, aplica -se o regime constante dos artigos 134.º, 136.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41127 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_41127_1.jpg

610873938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3141858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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