Para efeitos do disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, declara-se que o trabalhador constante do quadro abaixo, concluiu com sucesso o período experimental na função, na carreira/categoria de Técnico Superior, na sequência da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com este Instituto.
Mais se torna público que a duração do período experimental correspondeu a 240 dias, nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da LGTFP, conforme resulta do processo de avaliação, o qual se encontra arquivado no processo individual do trabalhador, sendo o respetivo tempo contado para efeitos da atual carreira e categoria.
19 de outubro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
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