Decreto Regulamentar Regional 12/92/M
Institui o Conselho Regional da Saúde
É propósito do Governo Regional dar execução rápida aos comandos que emergem do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto.
Para esse efeito, elaborou a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, a publicar brevemente, e considera indispensável facultar à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, desde já, o apoio do Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta e de participação, previsto no artigo 6.º daquele Estatuto.
Este Conselho vai constituir o lugar de encontro dos projectos e dos interesses colectivos, tanto dos utentes como dos profissionais, na área da saúde, habilitando o Governo Regional com informações, pareceres e propostas resultantes do trabalho e dos estudos integradamente efectuados.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º, alínea d), da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Pelo presente decreto regulamentar regional é instituído o Conselho Regional de Saúde, previsto no artigo 6.º do Estatuto do Sistema de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto.
2 - O Conselho Regional de Saúde começará a funcionar logo que tenham sido designados os membros que o compõem.
Art. 2.º - 1 - ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de consulta e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde, compete, mediante solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais:
a) Pronunciar-se sobre os planos de actividade que lhe sejam submetidos;
b) Colaborar na definição desses planos;
c) Estudar e propor medidas concretas com vista à melhoria dos níveis de saúde da Região e da qualidade dos cuidados a prestar;
d) Propor formas de articulação entre o sistema de saúde e o da segurança social;
e) Dar parecer sobre medidas tendentes a promover a cooperação entre os sectores público e o particular de saúde.
2 - Haverá um regulamento interno para definir as regras de funcionamento, a elaborar pelo próprio Conselho.
Art. 3.º - 1 - O Conselho Regional de Saúde é presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dele fazem parte como vogais:
a) Um representante da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego e outro da Secretaria Regional do Equipamento Social;
b) Os membros do Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde;
c) O presidente da Associação dos Municípios da Região;
d) Duas individualidades, a designar pela Assembleia Legislativa, como representantes dos utentes;
e) Dois profissionais de saúde, sendo um indicado pela Ordem dos Médicos e outro pelo Sindicato dos Enfermeiros.
2 - O presidente pode convocar, a título eventual, personalidades cuja formação científica ou técnica possa ser útil na apreciação das questões em estudo.
Art. 4.º - 1 - O mandato dos vogais designados coincide com o período de cada legislatura regional.
2 - Quando, no decurso do mandato, se verifiquem vagas entre os vogais, haverá nova designação pelo órgão ou serviço competente.
Art. 5.º - 1 - O Conselho funciona normalmente em plenário mas pode constituir comissões ou grupos de trabalho eventuais, com duração limitada, para estudar assuntos individualizados.
2 - Para as comissões ou grupos de trabalho podem também ser convocadas personalidades particularmente competentes nos assuntos em estudo.
Art. 6.º - 1 - O Conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano: uma para colaborar na preparação dos planos anuais de actividade da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e outra para apreciar os resultados obtidos.
2 - Extraordinariamente reúne por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos vogais em exercício.
Art. 7.º Os encargos derivados do funcionamento do Conselho são suportados pelo Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que lhe assegura também o apoio administrativo.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Março de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.