Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 585/77, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa normas de regulamentação sobre a conservação e microfilmagem da documentação arquivística dos serviços da TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

Texto do documento

Portaria 585/77

de 16 de Setembro

Tendo em conta que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir a microfilmagem de documentos em arquivo nas empresas públicas e subsequente inutilização de originais, e considerando a proposta do conselho de gerência dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Prazos de conservação de documentos)

1. Na TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., os documentos incluídos ou não em processos serão mantidos em arquivo durante os prazos mínimos estabelecidos na legislação comercial, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção.

2. Toda a restante documentação poderá ser inutilizada por determinação do conselho de gerência ou órgão equivalente, decorridos cinco anos, a partir da data em que findou o interesse administrativo ou técnico relativo ao documento.

ARTIGO 2.º

(Documentos que não podem inutilizar-se)

Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para o Arquivo Histórico do Ministério dos Transportes e Comunicações, logo que inicie o seu funcionamento.

ARTIGO 3.º

(Microfilmagem de documentos)

1. É autorizada a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

2. A microfilmagem será realizada quando o conselho de gerência ou órgão equivalente a considere justificada económica e funcionalmente.

ARTIGO 4.º

(Operações de microfilmagem e livros de termos)

1. A microfilmagem deverá ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.

2. As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, devidamente referenciadas, que ficarão guardadas em locais diferentes.

3. O início e termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia deverão ser autenticados com o selo branco ou de perfuração especial e assinatura do responsável indicado no artigo 5.º 4. Será elaborado um livro de registos dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas pelo chefe do respectivo serviço.

5. O termo de abertura mencionará o início dos filmes e do de encerramento constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.

ARTIGO 5.º

(Pessoal responsável pela microfilmagem)

Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem e, bem assim, da segurança da inutilização dos documentos o dirigente do serviço onde funcionar o respectivo centro.

ARTIGO 6.º

(Força probatória das fotocópias)

As fotocópias têm força probatória legal, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir das microfilmagens, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e com o selo branco.

ARTIGO 7.º

(Inutilização de documentos)

1. A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto de inutilização de documentos.

2. O livro de autos de inutilização de documentos terá termos de abertura e de encerramento e todas as folhas serão rubricadas pelo responsável pelo serviço.

ARTIGO 8.º

(Legislação subsidiária)

Em tudo o que não estiver regulado neste diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regulamento aprovado pela Portaria 597/75, de 9 de Outubro.

ARTIGO 9.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surjam na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitem à manutenção em arquivo de documentos com interesse administrativo, técnico ou histórico, bem como à definição de natureza deste interesse, serão submetidas a despacho ministerial.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Agosto de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-313973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Portaria 597/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o sistema de microfilmagem para a conservação dos documentos dos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-22 - Portaria 45/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza a microfilmagem dos documentos mantidos em arquivo da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda