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Portaria 597/75, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o sistema de microfilmagem para a conservação dos documentos dos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Portaria 597/75

de 9 de Outubro

Considerando a necessidade de regulamentar a conservação e a microfilmagem da documentação arquivística dos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações;

Considerando as opiniões expendidas sobre o assunto pelos diversos serviços do Ministério:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, em execução do preceituado no Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, que os serviços do Ministério observem, quanto à conservação da sua documentação arquivística, o Regulamento anexo.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 18 de Agosto de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

REGULAMENTO DA CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DO MINISTÉRIO DOS

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

ARTIGO 1.º

(Documentação de conservação permanente)

1. Devem ser conservados permanentemente os originais dos documentos com interesse histórico ou administrativo fora do vulgar, designadamente os seguintes:

a) Estudos de planeamento, programas aprovados e relatórios da execução respectiva;

b) Estatísticas fundamentais para o planeamento e gestão dos serviços do Ministério, quando não publicadas;

c) Documentos básicos relativos aos problemas e às condições que determinaram a criação ou alteração de serviços, tais como estudos prévios, relatórios e pareceres, legislação específica e despachos fundamentais;

d) Documentos relativos às grandes linhas da política administrativa dos serviços, tais como:

Relatórios e livros de actas;

Versões sucessivas dos diplomas fundamentais e suas interpretações;

e) Documentos respeitantes às funções específicas dos serviços nos seus aspectos basilares, tais como:

Regulamentos internos;

Manuais de operações;

Relatórios sobre tarefas fundamentais realizadas;

Processos de grandes e pequenas realizações, estes últimos por amostragem quando sejam em número elevado, depois de aliviados de documentos de mero expediente;

Processos de registo e de construção de embarcações da marinha mercante;

Processos de aprovação de modelos e de classificação de veículos.

f) Documentos relativos às funções não específicas e instrumentais dos serviços, tais como:

Relatórios e contas de gerência, quando não publicados;

Processos de sindicância e de inquérito aos serviços;

Manuais de operações;

Processos genéricos, depois de aliviados de documentos de mero expediente;

Processos individuais de servidores, quanto aos documentos relativos a nascimento, habilitações literárias, mérito e demérito, admissão, exercício de funções alheias ao Ministério, promoção, transferência, comissão de serviço e extinção do exercício da função pública, e bem assim os processos disciplinares;

Fichas de cadastro de pessoal;

Contas anuais e as respectivas peças justificativas fundamentais, quando não publicadas;

Títulos de aquisição e alienação de terrenos e edifícios;

Documentos definidores da organização arquivística dos serviços ao longo de toda a sua existência;

Instrumentos de pesquisa de arquivos próprios, designadamente inventários, catálogos e índices ou, na sua falta, sucessivamente, fichas de registo de documentação por assuntos ou livros ou fichas de registo de entrada de correspondência e copiadores de correspondência expedida, depois de aliviados de documentos de mero expediente;

g) Todos os documentos avulsos ou integrados em unidades arquivísticas organizadas cronologicamente com base na forma dos documentos ou no tipo de acção a executar (tais como copiadores e livros de registo), respeitantes a:

Anos de criação e extinção dos serviços;

Anos de crise sócio-económica;

Anos terminados em zero;

h) Todas as unidades arquivísticas organizadas com base no assunto tratado ou na entidade que lhes deu origem, quando:

Iniciadas no ano de criação dos serviços e em anos terminados em zero;

Abranjam anos de crise sócio-económica;

Concluídas em anos de extinção dos serviços;

i) Documentos de grande interesse administrativo ou outros expressamente reconhecidos pelos membros do Governo, sob proposta dos directores-gerais ou equiparados.

2. Quando os documentos de conservação permanente deixarem de ter interesse administrativo ou técnico para os serviços que os detêm ou neles sejam microfilmados, serão enviados à Secretaria-Geral, com destino ao Arquivo Histórico do Ministério, a criar oportunamente.

ARTIGO 2.º

(Documentos que podem ser inutilizados após certo prazo)

1. Podem ser inutilizados os documentos seguintes, quando não abrangidos no artigo anterior, após os prazos mínimos que se indicam:

a) Vinte anos, a partir do ano em que os assuntos respectivos obtiveram resolução final ou, quando não sujeitos a resolução final, a partir do ano de realização da actividade respectiva, os documentos de interesse administrativo ou técnico findo, tais como:

Informações;

Processos de contencioso;

Registos de entrada de correspondência em livros ou fichas;

Processos de aprovação de equipamento e acessórios de veículos;

b) Dez anos:

Documentos referentes a aquisições ou a fornecimentos de bens e serviços por entidades estranhas ao Ministério (a partir da liquidação);

Registo de correspondência entrada e saída por entidades (após a última inscrição);

c) Cinco anos, a partir do ano em que findou o interesse administrativo ou técnico, os demais documentos, integrados ou não em copiadores ou processos, entre os quais:

Processos de transgressão às disposições do Código da Estrada, seu regulamento e disposições complementares;

Livros de guias de substituição das cartas de condução;

Verbetes estatísticos dos acidentes de trânsito;

Documentos respeitantes ao movimento de embarcações em portos;

Requisições, pelos utentes, de serviços portuários;

Documentos relativos ao desembaraço alfandegário de mercadorias;

Processos de habilitação de herdeiros (após a resolução final);

Processos de concursos de servidores (após terminar a validade do concurso);

Requerimentos de certidões e expediente subsequente;

Contratos de assistência a equipamento (após o prazo respectivo);

Protocolos de entrega de correspondência (após o último registo);

Registo de folhas e das respectivas autorizações de pagamento (a partir da última inscrição);

Folhas de vencimentos, salários, férias e tarefas de prestação de serviço ao Estado (após a aposentação ou morte de todos os funcionários nelas inscritos);

Folhas de ajudas de custo e subsídios de viagem e marcha;

Cadastros de bens (após o abatimento do último bem inscrito);

Livros de ponto (após a publicação da lista de antiguidades definitiva correspondente ao último ano nele incluído);

Relações de frequência dos trabalhadores da função pública (após a aposentação ou morte de todos os funcionários nelas inscritos).

2. Podem ser utilizados, após os prazos respectivos, os documentos cujo prazo de manutenção em arquivo seja fixado por lei especial.

ARTIGO 3.º

(Documentos que podem ser inutilizados com prévia microfilmagem)

1. Os documentos referidos no artigo precedente poderão ser inutilizados antes dos prazos indicados, contando que sejam microfilmados.

2. Deve ser dada prioridade à microfilmagem de documentos volumosos ou de grande formato e a grandes séries documentais, tais como folhas de vencimentos e autos de transgressão.

3. Os microfilmes dos documentos, acompanhados dos elementos respeitantes ao arranjo, descrição e indexação das peças arquivísticas reproduzidas, quando deixem de ter interesse administrativo ou técnico para os serviços, serão enviados à Secretaria-Geral, com destino ao Arquivo Histórico do Ministério, cabendo a este decidir se deve ou não conservar os microfilmes.

4. A microfilmagem dos documentos implica as operações seguintes:

a) Selecção da documentação;

b) Preparação dos originais a microfilmar;

c) Ordenação e inserção de elementos de identificação das unidades arquivísticas;

d) Microfilmagem propriamente dita;

e) Conferência do microfilme com o original, no sentido de verificar que não foi omitido nenhum documento e que a fotografia se encontra em boas condições técnicas;

f) Identificação das microcópias;

g) Descrição e armazenamento das microcópias.

5. A autenticidade das microcópias, quer no que respeita a cada uma em si própria, quer em relação ao conjunto de documentos de cada unidade arquivística, é garantida por:

a) Um termo de abertura e outro de encerramento, com visto do responsável pelo serviço e aposição do selo branco, que serão microfilmados, respectivamente, no início e no fim do filme correspondente;

b) Uma lista de verificação das microcópias de cada unidade arquivística, donde conste o número e conteúdo, a exactidão com o original e se existem ou não cortes ou emendas no filme, garantida por declaração assinada pelo conferente responsável pela autenticidade.

6. Os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança de documentos cuja inutilização seja permitida serão designados pelos dirigentes de cada departamento do Ministério.

7. A microfilmagem será realizada quando o respectivo director-geral ou equiparado a considere justificada económica e funcionalmente.

ARTIGO 4.º

(Documentos de inutilização imediata)

Podem ser inutilizados, logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem, os documentos de interesse efémero e diminuto, tais como:

a) Recortes de publicações periódicas de informação geral, quando não dêem origem a actuação administrativa;

b) Cartas, postais, ofícios, comunicações e notas de simples conhecimento;

c) Pedidos de informação e respectivas respostas, quando não requeiram qualquer acção ou decisão consequentes;

d) Correspondência referente a convites para reuniões e assembleias;

e) Comunicados e notas de actividades públicas e privadas recebidos para simples conhecimento ocasional;

f) Recordatórias a que foi dado cumprimento;

g) Testes de provas teóricas de exame de condução.

ARTIGO 5.º

(Inutilização de documentos)

A inutilização de documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel, com largura de resíduo não superior a 6 mm, ou por incineração, quando se trate de documentos confidenciais ou reservados; por corte ou rasgamento em cruz, pelo menos em quatro partes iguais, nos restantes casos.

ARTIGO 6.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surjam na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitem a manutenção em arquivo de documentos sem interesse administrativo ou técnico, serão postas à Secretaria-Geral do Ministério, a fim de serem submetidas, com o seu parecer, a despacho ministerial.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/09/plain-223703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - DECLARAÇÃO DD8612 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 597/75, de 9 de Outubro, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 234, de 9 de Outubro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Portaria 336/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 597/75, de 24 de Setembro, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Horta do Reguengo».

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Portaria 562/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa normas de regulamentação sobre a conservação e a microfilmagem da documentação arquivística dos serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Portaria 585/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa normas de regulamentação sobre a conservação e microfilmagem da documentação arquivística dos serviços da TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Portaria 413/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a microfilmagem de documentação que deva manter-se em arquivo da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Portaria 936/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a microfilmagem de documentação em arquivo na TABAQUEIRA - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-22 - Portaria 45/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza a microfilmagem dos documentos mantidos em arquivo da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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