de 29 de Maio
Enquanto no direito laboral privado se encontra prevista a necessidade de prestação de assistência a familiares como motivo justificativo de faltar ao serviço, o direito em vigor para a função pública não inclui no elenco das faltas justificáveis as dadas por essas mesmas razões.Sobre o assunto várias organizações internacionais se têm pronunciado, designadamente a OIT e as Nações Unidas, e, a nível de direito comparado, verifica-se que a prestação de assistência a familiares, de uma ou de outra forma, beneficia de tratamento específico, em termos de direito regulador das condições da prestação do trabalho.
O presente diploma pretende dar uma resposta a problemas concretos e quotidianos de grande massa de trabalhadores da função pública, inserindo-se numa perspectiva de salvaguarda de legítimos interesses de ordem familiar.
Estabeleceram-se nele algumas medidas tendentes a prevenir a utilização abusiva das facilidades concedidas, pois, neste campo, importa obstar a que as finalidades pretendidas sejam subvertidas por práticas conducentes a um reforço de absentismo ao trabalho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes poderão faltar justificadamente ao serviço até quinze dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins na linha recta.
2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alargado até trinta dias por ano, para prestação de assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos.
3 - Estas faltas são equiparadas, quanto ao seu regime e efeitos, às faltas por doença do próprio funcionário ou agente.
Art. 2.º - 1 - A justificação do estado de doença do familiar, bem como a sua verificação, deve ser feita em termos idênticos aos previstos na lei para os funcionários e agentes.
2 - O atestado médico justificativo da doença deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.
3 - O atestado médico referido no número anterior deverá ser entregue nos serviços juntamente com declaração do funcionário ou agente, da qual conste que é ele o familiar em melhores condições para a prestação desse acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.
Art. 3.º - 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, em situação de internamento hospitalar de familiares, os funcionários ou agentes não poderão fazer uso do direito previsto no artigo 1.º, excepto quando se trate de filhos menores de 10 anos.
2 - Nos serviços e organismos que não pratiquem flexibilidade de horários, poderão os funcionários e agentes beneficiar de uma dispensa, em horas, por dia de trabalho, destinada à visita de familiares doentes previstos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o horário de visitas no estabelecimento hospitalar coincida com o seu horário de trabalho.
3 - Nos casos previstos no número anterior, as horas utilizadas serão computadas no cálculo do período de dias de faltas justificadas nos termos do artigo 1.º Art. 4.º Este diploma é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.