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Declaração de Rectificação 1403/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Retifica o Aviso n.º 9642/2013, de 26 de julho de 2013, relativo à aprovação do Plano de Pormenor de Palma de Baixo.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1403/2013

Nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, declara-se que o aviso 9642/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2013, relativo à aprovação do Plano de Pormenor de Palma de Baixo, saiu com inexatidões provenientes de divergências entre o ato original, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 30 de abril de 2013, na 89.º reunião e 18.ª sessão ordinária, através das deliberações n.os 40/AML/2013 e 42/AML/2013, e o ato efetivamente publicado que, mediante a declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No artigo 8.º do Regulamento, onde se lê:

"O plano é integralmente constituído por solo urbanizado, classificado como espaços consolidados e a consolidar integrando as seguintes categorias:

a) Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano D.

b) Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano C.»

deve ler -se:

"O plano é integralmente constituído por solo urbanizado, classificado como espaços consolidados e a consolidar integrando as seguintes categorias:

a) Espaço central e residencial - traçado urbano A;

b) Espaço central e residencial - traçado urbano C;

c) Espaço de uso especial de equipamento.»

Na epígrafe da secção i do capítulo iii, onde se lê:

"Do Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano D.»

deve ler-se:

"Do espaço central e residencial - traçado urbano A.»

No n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, onde se lê:

"1 - O traçado Urbano D é constituído pelo antigo núcleo de Palma de Baixo, consistindo num espaço urbano cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretendem conservar.»

deve ler-se:

"1 - O traçado urbano A é constituído pelo antigo núcleo de Palma de Baixo, consistindo num espaço urbano cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretendem conservar.»

No n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, onde se lê:

"5 - Os usos permitidos neste espaço central e residencial - traçado urbano D é unicamente habitação, equipamento e comércio de caráter local.»

deve ler-se:

"5 - Os usos permitidos neste espaço central e residencial - traçado urbano A são unicamente habitação, equipamento e comércio de caráter local.»

No n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, onde se lê:

"1 - No espaço central e residencial - traçado urbano D todas as edificações podem atingir a altura de fachada de 2 pisos sendo admitido o aproveitamento do sótão nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.»

deve ler-se:

"1 - No espaço central e residencial - traçado urbano A todas as edificações podem atingir a altura de fachada de dois pisos, sendo admitido o aproveitamento do sótão nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.»

No n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, onde se lê:

"5 - No espaço central e residencial - traçado urbano D, são admitidas obras de ampliação nos edifícios existentes, desde que fique assegurado o disposto nos números anteriores.»

deve ler-se:

"5 - No espaço central e residencial - traçado urbano A são admitidas obras de ampliação nos edifícios existentes, desde que fique assegurado o disposto nos números anteriores.»

No artigo 13.º do Regulamento, onde se lê:

"No espaço central e residencial - traçado urbano D, a ocupação dos logradouros está sujeita às regras estabelecidas em plano diretor municipal.»

deve ler-se:

"No espaço central e residencial - traçado urbano A a ocupação dos logradouros está sujeita às regras estabelecidas em plano diretor municipal.»

Na epígrafe do capítulo vii, onde se lê:

"Equipamentos coletivos»

deve ler-se:

"Espaço de uso especial de equipamento»

18 de outubro de 2013. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.

607478718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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