Declaração de retificação n.º 1403/2013
Nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, declara-se que o aviso 9642/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2013, relativo à aprovação do Plano de Pormenor de Palma de Baixo, saiu com inexatidões provenientes de divergências entre o ato original, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 30 de abril de 2013, na 89.º reunião e 18.ª sessão ordinária, através das deliberações n.os 40/AML/2013 e 42/AML/2013, e o ato efetivamente publicado que, mediante a declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 8.º do Regulamento, onde se lê:
"O plano é integralmente constituído por solo urbanizado, classificado como espaços consolidados e a consolidar integrando as seguintes categorias:
a) Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano D.
b) Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano C.»
deve ler -se:
"O plano é integralmente constituído por solo urbanizado, classificado como espaços consolidados e a consolidar integrando as seguintes categorias:
a) Espaço central e residencial - traçado urbano A;
b) Espaço central e residencial - traçado urbano C;
c) Espaço de uso especial de equipamento.»
Na epígrafe da secção i do capítulo iii, onde se lê:
"Do Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano D.»
deve ler-se:
"Do espaço central e residencial - traçado urbano A.»
No n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, onde se lê:
"1 - O traçado Urbano D é constituído pelo antigo núcleo de Palma de Baixo, consistindo num espaço urbano cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretendem conservar.»
deve ler-se:
"1 - O traçado urbano A é constituído pelo antigo núcleo de Palma de Baixo, consistindo num espaço urbano cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretendem conservar.»
No n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, onde se lê:
"5 - Os usos permitidos neste espaço central e residencial - traçado urbano D é unicamente habitação, equipamento e comércio de caráter local.»
deve ler-se:
"5 - Os usos permitidos neste espaço central e residencial - traçado urbano A são unicamente habitação, equipamento e comércio de caráter local.»
No n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, onde se lê:
"1 - No espaço central e residencial - traçado urbano D todas as edificações podem atingir a altura de fachada de 2 pisos sendo admitido o aproveitamento do sótão nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.»
deve ler-se:
"1 - No espaço central e residencial - traçado urbano A todas as edificações podem atingir a altura de fachada de dois pisos, sendo admitido o aproveitamento do sótão nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.»
No n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, onde se lê:
"5 - No espaço central e residencial - traçado urbano D, são admitidas obras de ampliação nos edifícios existentes, desde que fique assegurado o disposto nos números anteriores.»
deve ler-se:
"5 - No espaço central e residencial - traçado urbano A são admitidas obras de ampliação nos edifícios existentes, desde que fique assegurado o disposto nos números anteriores.»
No artigo 13.º do Regulamento, onde se lê:
"No espaço central e residencial - traçado urbano D, a ocupação dos logradouros está sujeita às regras estabelecidas em plano diretor municipal.»
deve ler-se:
"No espaço central e residencial - traçado urbano A a ocupação dos logradouros está sujeita às regras estabelecidas em plano diretor municipal.»
Na epígrafe do capítulo vii, onde se lê:
"Equipamentos coletivos»
deve ler-se:
"Espaço de uso especial de equipamento»
18 de outubro de 2013. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.
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