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Despacho 16953-A/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina aos organismos competentes dos Ministérios das Finanças e da Saúde, a adoção das diligências necessárias de modo a que a designação da equipa de projeto para o lançamento de novo procedimento concursal relativo ao Hospital de Lisboa Oriental ocorra até ao dia 31 de janeiro de 2014.

Texto do documento

Despacho 16933-A/2013

Tendo em consideração:

A. Que o procedimento de concurso público internacional designado por "Procedimento de contratação com qualificação prévia para a celebração do Contrato de Gestão do Edifício Hospitalar do Hospital de Todos-os-Santos" (adiante designado abreviadamente por "Concurso de 2008"), entretanto redenominado "Hospital de Lisboa Oriental", culminou com a decisão de não adjudicação pelos motivos e fundamentos descritos no Despacho 15799/2013, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 13 de novembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2013.

B. A relevância do Hospital Lisboa Oriental na reorganização da oferta hospitalar da cidade de Lisboa, sendo que a construção do mesmo corresponde ao finalizar de um planeamento de longo prazo relativamente à abertura de novas unidades hospitalares nas zonas urbanas de Lisboa (mais recentemente Vila Franca de Xira, Cascais e Loures e, anteriormente, o hospital Amadora-Sintra e Hospital Garcia de Orta) com vista ao ajustamento da oferta de cuidados de saúde às necessidades de cuidados de saúde da população, bem como à concentração da prestação de cuidados de saúde na cidade de Lisboa em três grandes polos.

C. A relevância do relançamento do projeto atendendo ao incremento da acessibilidade, qualidade e segurança dos cuidados de saúde aos utentes da sua área de influência, por comparação com a continuação da prestação de cuidados de saúde nas unidades que atualmente integram o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.

D. O impacto relevante deste projeto na redução da despesa pública associada à prestação de cuidados de saúde a esta população, não apenas no que se refere à redução dos custos operacionais (por incremento da eficiência operacional da nova infraestrutura) mas também no que diz respeito às necessidades de investimento nas atuais infraestruturas hospitalares, por comparação com a construção de uma nova infraestrutura.

E. As conclusões do relatório, datado de 28 de junho de 2013, da Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, (doravante designada abreviadamente como "Comissão HLO") criada, na dependência do Ministro da Saúde, através do Despacho 3301/2013, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 22 de fevereiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2013.

F. Que, no relatório da Comissão HLO, concluiu essa comissão, com relevo para o presente despacho, que a revisitação dos pressupostos estruturais e dos estudos económico-financeiros que fundaram o projeto do Hospital de Lisboa Oriental e sustentaram o lançamento do Concurso de 2008, permitiu "robustecer a importância estratégica do projeto de construção e entrada em funcionamento do HLO, sobretudo no âmbito do processo de reorganização da oferta hospitalar da Área Metropolitana de Lisboa" e "consolidar a manutenção, em termos globais, das razões económicas e de racionalização e poupança de fundos públicos que estiveram presentes na decisão de lançamento do Concurso de 2008, confirmando-se um potencial significativo de poupança decorrente da entrada em funcionamento do novo hospital".

G. Que, no mesmo relatório, a Comissão HLO recomendou, para o efeito, entre outros aspetos, o seguinte:

a) "Que, no desenvolvimento desse trabalho futuro [relativo a um novo procedimento] seja, por um lado, escolhido um procedimento (concursal e contratual) que garanta celeridade na adjudicação, no início de construção e na entrada em funcionamento do hospital e, por outro, que tal procedimento se revele, economicamente e em termos de alocação de riscos, mais favorável para o parceiro público".

b) "Que, designadamente, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, o lançamento de um novo procedimento seja estruturado e se prossiga com fases e passos significativamente eficientes, como se recomenda deva acontecer, por exemplo, com a nomeação da equipa de projeto que desenvolverá os trabalhos de estudo e de preparação do lançamento, que podem iniciar-se a breve trecho".

c) "Que sejam afetos todos os recursos (humanos, técnicos e financeiros) disponíveis e adotadas todas as diligências necessárias para o lançamento de um novo procedimento, só assim se garantindo a celeridade necessária da implementação do projeto, tal como (re)confirmado no âmbito dos trabalhos desta comissão".

d) "Que, em ulteriores diligências, seja ponderado o potencial efeito positivo na estruturação e viabilização do projeto com recurso a fundos estruturais para o financiamento do mesmo, pelo que se recomenda que se prossiga o desenvolvimento deste cenário".

H. Que, tal como reiterado no relatório da Comissão HLO acima mencionado, se mantêm, genericamente, os pressupostos base do lançamento do projeto em 2008 e de planeamento e reconversão da rede hospitalar na Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da necessidade de atualização e reanálise dos estudos económico-financeiros e de racionalização e poupança de fundos públicos que estiveram na base do lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental e do lançamento do Concurso de 2008.

I. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, pelo Governo, pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, do qual resultaram condicionalismos expressos inerentes à assistência económico-financeira externa e no contexto do qual foi, entretanto, promovido e concluído um conjunto de trabalhos de avaliação inicial e de auditoria com vista ao estudo detalhado das parcerias público-privadas e, subsequentemente, posta em prática a implementação de um quadro legal e institucional reforçado para a avaliação de riscos ex ante ao lançamento e participação em parcerias público-privadas, concessões e outros investimentos públicos, bem como a monitorização da respetiva execução, o que veio a dar origem, nomeadamente, ao novo regime plasmado no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e à constituição da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

J. Que, nos termos do referido diploma, o procedimento de preparação e lançamento de um novo processo de contratação deverá obedecer a um conjunto de requisitos legais, que pressupõem o desenvolvimento de uma multiplicidade de tarefas, incluindo, entre outras, as que permitam concluir, com base numa análise económica e financeira dos pressupostos do projeto em causa e no cálculo do respetivo custo público comparável, tendo em consideração os fins a alcançar e as vantagens para o setor público, se o mesmo deve ser estruturado em regime de parceria público-privada ou se deverá seguir outro modelo de estruturação do projeto e/ou de contratação pública, nomeadamente a empreitada de obra pública.

K. Que, previamente ao desenvolvimento das tarefas referidas no parágrafo anterior, o enquadramento legal aplicável prevê a apresentação de proposta fundamentada para o lançamento do projeto, a ser elaborada pelos serviços do Ministério da Saúde, que indique, nomeadamente, o objeto, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira, concluindo com a emanação dos despachos das entidades competentes com vista à proposta de lançamento do processo e nomeação de uma equipa de projeto para o efeito.

Assim, com os fundamentos que resultam do acima referido, designadamente o constante do considerando J. e para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, determina-se aos organismos competentes dos Ministérios das Finanças e da Saúde, a adoção das diligências necessárias de modo a que a designação da equipa de projeto ocorra até ao dia 31 de janeiro de 2014.

27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

207501372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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