O Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, com as últimas alterações, que define regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, classifica os cadáveres dos animais de companhia como matérias de categoria 1, conforme teor da subalínea iii) da alínea a) do artigo 8.º
De acordo com o artigo 12.º desse Regulamento, os métodos possíveis para a eliminação daqueles subprodutos animais são:
a) Através de incineração ou de coincineração, numa instalação aprovada:
i) Diretamente sem processamento prévio, ou
ii) Após processamento numa instalação aprovada (métodos 1 a 5, previstos no Cap. III do Anexo IV do Regulamento (EU) n.º 142/2011 da Comissão, com as últimas alterações, que aplica o Regulamento antes referido) e marcação permanente das matérias resultantes;
b) Através de processamento numa instalação aprovada, por esterilização sob pressão (método 1), marcação permanente das matérias resultantes e enterramento num aterro autorizado, com exceção de animais suspeitos de estarem infetados com uma EET, ou nos quais a presença de uma EET tenha sido oficialmente confirmada e de animais abatidos no âmbito de medidas de erradicação de EET.
Tais métodos proporcionam vantagens consideráveis no que se refere às garantias sanitárias que o tratamento térmico oferece.
No entanto, não obstante a existência de empresas aprovadas para a eliminação deste tipo de matérias, a implementação daqueles métodos afigura-se morosa e difícil atendendo aos encargos financeiros subjacentes.
Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento em causa prevê, como derrogação aos métodos antes indicados, a possibilidade de eliminação dos cadáveres de animais de companhia por enterramento.
Assim, face à atual conjuntura económica e tendo em consideração que o enterramento é um método de eliminação de subprodutos possível, desde que autorizado e realizado em cumprimento das regras estabelecidas pela entidade competente, entendeu-se manter a derrogação prevista no Despacho 16534/2009, de 8 de julho, publicado no DR n.º 139, de 21 de julho, por forma a permitir que todas câmaras municipais elaborem o respetivo Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC).
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, com as últimas alterações, determino o seguinte:
É permitida a eliminação dos cadáveres de animais de companhia por enterramento, até 31 de dezembro de 2018, não obstante a obrigatoriedade de apresentação do PDCAC pelos municípios, sujeitos à aprovação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
13 de dezembro de 2013. - A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito.
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