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Despacho 16701/2013, de 24 de Dezembro

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Sumário

Declara o relevante interesse público, para a utilização não agrícola de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional.

Texto do documento

Despacho 16701/2013

XISQUI - Eventos & Turismo Lda., com sede na Rua de Quintandona, Lagares, Penafiel, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para a utilização não agrícola de 1.173,40 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional, localizados nos prédios inscritos na matriz predial rústica sob o artigo 2469, e na matriz predial urbana sob o artigo 764, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob os n.os 2579/20091202 e 2759/20110531, localizados no lugar de Quintandona, freguesia de Lagares, concelho de Penafiel, destinados à recuperação de um edifício existente e alteração do seu uso para um estabelecimento de restauração e bebidas, criação do respetivo acesso e estacionamento, nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão.

Considerando o reconhecimento do interesse público municipal do estabelecimento de restauração em Quintadona, por parte da Assembleia Municipal de Penafiel, dado o potencial efeito irradiador de sinergias positivas no tecido económico/social e na promoção do turismo local que o projeto encerra;

Considerando que as características histórico-culturais e arquitetónicas da aldeia de Quintandona fundamentaram um plano de intervenção ao nível do edificado e espaço público, que permitiu a respetiva integração na rede nacional das Aldeias de Portugal, sendo intenção da Câmara Municipal de Penafiel, numa futura revisão do Plano Diretor Municipal, propor a aldeia de Quintandona com classificação de uso de solo como "aglomerado rural";

Considerando que se revela importante o reforço da atratividade do núcleo rural de Quintadona, privilegiando a introdução de dinâmicas urbanísticas, comerciais e turísticas ligadas às tradições e produtos locais para que constituam polos de desenvolvimento local;

Considerando que se pretende com o estabelecimento de restauração e bebidas, de feição típica e identificado com a gastronomia regional, potenciar o desenvolvimento económico, complementando a economia local e valorizar as especificidades histórico-arquitetónicas da aldeia rural de Quintadona;

Considerando que está em causa a adaptação de edifício já existente, atualmente em estado de abandono, permitindo a manutenção das características arquitetónicas do mesmo e a revitalização e dignificação do mesmo, não implicando qualquer ampliação da área construída, mas tão somente a sua recuperação e adequação ao fim pretendido;

Considerando a existência de boas acessibilidades pela Rua da Quintadona, arruamento principal da aldeia, e pela Travessa da Quintadona;

Considerando que o prédio, com solos que apresentam uma capacidade de uso B, está sem utilização agrícola, apresentando um coberto vegetal constituído por erva e algumas infestantes exibindo na parte poente uma camada de saibro para nivelamento do terreno, em virtude de no local se realizar todos os anos uma festa de cariz tradicional denominada "Festa das Sopas";

Considerando ainda que a intervenção não constituirá um impacto significativo na relevante mancha de RAN que se desenvolve para sul até ao limite da linha de água, pois a alteração de uso do solo para a construção do parque de estacionamento, acessos e área envolvente ao edifício não prevê impermeabilização dos solos, porque serão utilizadas técnicas não impermeabilizantes como o uso de saibro e/ou lajes de pedra rústica da região;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública e as normas aplicáveis no âmbito do regime de instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas;

Considerando o parecer favorável emitido por unanimidade pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional.

Determina-se:

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e no que concerne ao Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Economia, no âmbito da competência delegada ao abrigo do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida e antes descrita, da recuperação do edifício (455,00 m2) e sua área envolvente (54,00 m2), a legalização de um muro de xisto (74,00 m2), e a implantação de acessos e parque de estacionamento (590,40 m2), numa utilização não agrícola de um total de 1.173,40 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional.

2. A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Penafiel.

13 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

207478401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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