O operador Agro-Montiar - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos, Lda., com sede na Rua Cidade de Lisboa, n.º 308 - 3.º Dto., - Montijo, é titular de uma licença de trabalho aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SET 2-XII/94, de 19 de janeiro, do Secretário de Estado dos Transportes, Jorge Manuel Mendes Antas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de fevereiro de 1994, alterada, por último, pelo meu Despacho de 7 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2012.
Tendo o operador requerido a conversão da referida licença, e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 44/2013, de 02 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i), da alínea d) do n.º 2.2, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 15 - 20 de janeiro de 2012, que à presente licença é retirado o seguinte texto: "Quanto ao prazo - a presente licença tem a validade de 10 anos."
Tendo ainda o operador requerido a alteração da denominação social, e após apresentação da certidão permanente atualizada, determino, no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i), da alínea d) do n.º 2.2, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 15 - 20 de janeiro de 2012, que a presente licença passe a referir o operador como "Agro-Montiar - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda.".
O texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações, é o que consta do Anexo a este Despacho.
4 de dezembro de 2013. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - O operador Agro-Montiar - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., com sede na Rua Cidade de Lisboa, n.º 308 - 3.º Dto, - Montijo, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - as modalidades constantes do certificado de operador de trabalho aéreo;
b) Quanto ao equipamento - três aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.
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