Nos termos de orientação oportunamente estabelecida, está fortemente limitada a participação das instituições de crédito na concessão de donativos pecuniários, visando objectivos de vária ordem, a entidades e instituições de diversa índole.
Intui-se, obviamente, não se ter querido, através da citada orientação, o afastamento e alheamento das instituições de crédito perante condicionalismos anormais, como sejam os decorrentes da catástrofe de que foi vítima a Região Autónoma dos Açores.
Perante o movimento de solidariedade nacional gerado, tendente à ajuda material às zonas afectadas, resulta cabalmente justificada a colaboração do sistema bancário do sector público na minimização material dos efeitos decorrentes da catástrofe ocorrida.
Assim, ficam as instituições de crédito do sector público autorizadas a conceder donativos para aquele fim, cabendo ao Banco de Portugal coordenar a definição dos respectivos quantitativos.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Janeiro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.