A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 149/2013, de 27 de Dezembro

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Sumário

Torna público que o Reino da Suécia ratificou a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

Texto do documento

Aviso 149/2013

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de outubro de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Suécia ratificado, em 26 de setembro de 2012, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(Tradução)

Ratificação

Suécia, 26-09-2012

A Convenção entrou em vigor para a Suécia a 1 de janeiro de 2013, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º

Com a seguinte reserva:

De acordo com o artigo 60.º e o n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, a Suécia declara que se opõe à utilização da língua francesa nas comunicações transmitidas às autoridades suecas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de dezembro de 2013. - A Diretora, Rita Faden.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313814.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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