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Aviso 15513/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Torna público terem sido aprovadas pela Assembleia Municipal de Torres Vedras, em 20 de novembro de 2013, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007 de 26 de setembro, e a adoção de medidas preventivas para a mesma área.

Texto do documento

Aviso 15513/2013

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Procedimento de suspensão parcial

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua atual redação, que a Câmara, em sua reunião de 03/12/2013, tomou conhecimento que a Assembleia Municipal, em sua reunião extraordinária de 20/11/2013, realizada no âmbito da sessão extraordinária de 15/11/2013, aprovou por unanimidade, a proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 02/08, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 186, de 26/09, e republicado na 2.ª série do Diário da República n.º 33 de 15/02/2008, bem como as respetivas medidas preventivas, as quais abaixo se transcrevem:

"Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área com cerca de 30.400 m2, localizada no Casal do Chafariz, freguesia do Ramalhal, conforme delimitação constante do extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, à escala de 1:10.000, em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Ficam proibidas a realização de operações de loteamento e obras de urbanização, a execução de trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção, reconstrução ou ampliação com exceção daquelas que se destinam à viabilização da 1.ª fase de construção da unidade industrial da TOMIX.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da entrada em vigor destas normas, bem como aquelas em que já existe informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos prorrogável por mais um, terminando, em qualquer caso, com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Unidade Industrial da TOMIX.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República."

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora de Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

5 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21577 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_ MP_21577_1.jpg

Deliberação

Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, diretora de departamento de Administração Geral, em regime de substituição, da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Certifica, que a Assembleia Municipal, em reunião realizada no dia 20 de dezembro de dois mil e treze, em continuação da sessão extraordinária iniciada em 15 do mesmo mês, atenta a competência prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 100 do Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 380/99 de 22/09 e alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12.09 deliberou, aprovar, por unanimidade, a proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, bem como as respetivas Medidas Preventivas, para uma área de cerca de 30.400 m2, localizada no Casal Chafariz, Freguesia do Ramalhal - Unidade Industrial da TOMIX.

Mais certifica que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei 75/2013 de 12.09, em minuta a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.

O referido é verdade.

Torres Vedras, 5 de dezembro de 2013. - A Diretora de Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís.

607469646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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