O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.
O referido decreto-lei determina, no artigo 9.º, que o montante financeiro disponível para cada programa de apoio é anualmente fixado, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área da saúde.
Considerando que o Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA conseguiu alcançar ganhos de eficiência na gestão de 2012 e 2013 por renegociação de vários contratos, é agora possível afetar parte dessas verbas à atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos nesta área e que concorram para a concretização dos objetivos do Programa.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, determina-se:
1 - Em 2013, o montante disponível para programas de apoio na área da infeção VIH/SIDA, sejam eles nacionais ou regionais, é de 1.000.000,00 (euro).
2 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexos em mais de um ano económico são inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
3 - As verbas constantes do n.º 1 que não forem gastas em 2013 podem ser utilizadas em 2014.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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