As obrigações de Portugal decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.
O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do MAI, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, de entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, oficiais da Guarda Nacional Republicana ou oficiais da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se que:
1 - É nomeado o Coronel Armindo da Costa Caio, da Guarda Nacional Republicana, para exercer funções como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Bissau, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2013;
2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao embaixador de Portugal em Bissau, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente da e reporta a sua atividade à Direção-Geral de Administração Interna, tendo como funções principais:
a) No plano da cooperação policial, nomeadamente no que se refere à aplicação do Acordo de Cooperação Técnica no Domínio da Polícia e à execução de projetos de cooperação técnico-policial, servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e de proteção civil portugueses e os seus congéneres da República da Guiné-Bissau;
b) Nas áreas da segurança interna e policial, colaborar com os serviços competentes da República da Guiné-Bissau em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;
c) Apoiar e acompanhar as atividades de cooperação multilateral no que concerne às missões da União Europeia, das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, em especial as missões que integrem elementos das forças e serviços de segurança portugueses.
3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático, com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.
4 - A atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvida nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Direção-Geral de Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.
21 de novembro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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