A aprovação da Lei 73/2013, de 3 de setembro, referente ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, teve por base a necessidade de ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local, contribuindo assim para o controlo e consolidação orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro, alargando o universo de entidades relevantes nesta matéria.
Por outro lado, também os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, obrigam à adaptação dos instrumentos de finanças locais de forma a garantir o sucesso das medidas de consolidação orçamental aprovadas pelo Governo e, necessariamente, a sustentabilidade das finanças públicas.
Assim, no âmbito da sustentabilidade das finanças locais os mecanismos de alerta e de recuperação financeira municipal previstos na nova Lei de Finanças Locais, são essenciais a uma eficiente monitorização e controlo das contas municipais por forma a prevenir e resolver situações de desequilíbrio financeiro. Neste sentido, assume particular importância a regulamentação dos mecanismos de recuperação financeira municipal nela consagrados.
Para a elaboração de uma proposta de diploma prevendo o regime jurídico da recuperação financeira municipal é constituída uma Comissão composta por pessoas de reconhecido mérito profissional e académico que terá como objetivos principais a regulação jurídica dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na lei, bem como o de conceber e propor mecanismos complementares ou adicionais de carácter permanente para a prevenção e regularização equitativa dos desequilíbrios financeiros das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Nestes termos, dando cumprimento aos objetivos acima enunciados, determina-se o seguinte:
1. É nomeada, na dependência das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Local, a Comissão para a Recuperação Financeira Municipal, com a seguinte composição:
a) Mestre João Taborda da Gama, que preside;
b) Dr. André Júdice Glória;
c) Dr. Alexandre Amado;
d) Dra. Catarina Cardoso;
e) Dra. Carla Ribeiro;
f) Professora Doutora Flora Lobo;
g) Professor Doutor Francisco Veiga;
h) Dr. Miguel Almeida;
i) Dr. Rui Dias;
j) Dra. Teresa Costa.
2. Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito desta Comissão.
3. A Comissão tem como atribuições a conceção e regulação de mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal para as entidades que estejam ou possam vir a estar em situação de recuperação financeira, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o diagnóstico e escolha dos mecanismos de apoio adequados aos casos analisados.
4. No âmbito dos seus trabalhos, a Comissão fica mandatada para:
a) Elaborar o projeto legislativo de regulação do Fundo de Apoio Municipal, partindo das regras gerais previstas no artigo 64.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e tendo em conta, designadamente, a previsão na proposta de Lei para o Orçamento de Estado para 2014, da repartição do acréscimo de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos e a alocação do montante remanescente do Programa de Apoio à Economia Local;
b) Preparar propostas de conceção e regulação de eventuais mecanismos adicionais ou complementares de alerta precoce e de recuperação financeira, incluindo, designadamente, restruturação de créditos, efeitos sobre os negócios em curso, obrigações de ajustamento, obrigações de reporte e controlo, tendo em conta um princípio de distribuição equitativa do esforço de recuperação financeira;
c) Identificar os municípios em situação de recuperação financeira e sugerir os mecanismos adequados tendo em conta os montantes e as causas específicas dos desequilíbrios, nos termos do artigo 57.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, e
d) Preparar proposta de conceção e regulação do Fundo de Investimento Municipal (FIM), conforme previsto na proposta de Lei para o Orçamento de Estado para 2014.
5. No exercício do mandato que lhe é conferido, a Comissão ouvirá regularmente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como outras entidades públicas e privadas de setores económicos de relevo na economia local e ainda personalidades do meio académico, empresarial ou institucional.
6. De forma a dar cumprimento à prossecução dos objetivos acima identificados, a Comissão para a Recuperação Financeira Municipal reunirá, a contar da data de publicação do presente despacho, de acordo com o agendamento a decidir pelos membros, sob proposta do seu Presidente.
7. O apoio logístico, administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão será assegurado pela Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
8. Os trabalhos da Comissão observam o seguinte calendário:
a) Até 20 de dezembro de 2013 - elaboração de um relatório de progresso da informação recolhida e dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão;
b) Até 31 de janeiro de 2014 - apresentação de projetos legislativos de mecanismos de prevenção e regularização financeira municipal;
c) Até 15 de fevereiro de 2014 - apresentação de um projeto legislativo de regulação do FIM;
d) Até 15 de março de 2014 - entrega ao Secretário de Estado da Administração Local do relatório final da Comissão.
2 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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