Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 269/2013, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Secretário de Estado da Administração Local, por Despacho de 25 de novembro de 2013, aprovado o mapa e as plantas de identificação (publicados em anexo) das parcelas a expropriar sujeitas a servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, necessárias para efeitos de construção do "Sistema de Saneamento de Abrã".

Texto do documento

Declaração 269/2013

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 25 de novembro de 2013, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da A.S. - Empresa das Águas de Santarém - EM, S. A., aprovou o mapa e as plantas de identificação das parcelas a expropriar e o mapa e as plantas de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa e respetivo elenco de encargos, constantes da IT n.º I-001270-2013, de 13 de novembro de 2013, da Direção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação e oneração com servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, são necessárias para efeitos de construção do "Sistema de Saneamento de Abrã", com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.040.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados.

Mapa de identificação das parcelas a expropriar

(ver documento original)

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

A faixa de servidão apresenta uma área total de 6.274,02 m2 e implica os seguintes encargos:

A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

A proibição de realizar escavações ou edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;

A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m;

A obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do terreno em causa de manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 de dezembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, Eugénio Barata.

(ver documento original)

207451493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda