Nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, e com fundamento no artigo 11.º do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, o Conselho de Ministros delegou na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, a competência para, com observância dos critérios e modos de fixação dos preços determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, fixar o preço de venda das ações representativas do capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT, S.A.) no âmbito da oferta pública de venda (OPV), incluindo a reserva dirigida aos trabalhadores da CTT, S.A., e da venda direta institucional, incluindo das ações que integram o lote suplementar, previstos no Decreto-lei 129/2013, de 6 de setembro.
Através do despacho 15570-B/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, da mesma data, a Ministra de Estado e das Finanças subdelegou a referida competência no Secretário de Estados das Finanças.
Nos termos do n.º 10 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a fixação do preço unitário de venda das ações objeto da OPV deve ter em conta a prospeção alargada de intenções de compra, promovida junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados nacional e internacional, efetuada nas seguintes condições:
a) O preço unitário das ações a alienar no âmbito da OPV não pode ser inferior a 4,10 EUR nem superior a 5,52 EUR, sem prejuízo do desconto previsto para trabalhadores da CTT, S.A., previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 10 de outubro;
b) O preço unitário das ações a alienar no âmbito da venda direta institucional, não pode ser inferior ao preço unitário das ações a alienar no âmbito da OPV.
Assim, considerando a prospeção alargada de intenções de compra efetuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados nacional e internacional, no momento da realização da oferta pública de venda e da venda direta institucional, e obedecendo aos critérios e condições acima referidas, determino que:
1 - O preço unitário de venda das ações da CTT, S.A., a alienar na oferta pública de venda no âmbito da reserva destinada à aquisição pelo público em geral, seja fixado em 5,52 EUR;
2 - O preço unitário de venda das ações da CTT, S.A., a alienar na oferta pública de venda, no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores da CTT, S.A., seja consequentemente fixado em 5,24 EUR, por aplicação do desconto de 5% previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 10 de outubro;
3 - O preço unitário de venda das ações da CTT, S.A., a alienar no âmbito da venda direta institucional e o preço de alienação do lote suplementar, seja fixado em 5,52 EUR;
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
3 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.
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