Despacho (extrato) n.º 15793-L/2013
Nos termos e para efeitos do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à publicação da metodologia de apuramento da viabilidade económica da utilização ou adoção de determinada medida de eficiência energética, prevista no âmbito de um plano de racionalização energética.
Artigo único
1 - O Anexo I constante no presente despacho e que dele faz parte integrante, é aprovado:
a) Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto;
b) Para os efeitos do n.º 6 do anexo II da Portaria 349-D/2013, de 2/12/2013.
ANEXO I
Metodologia de apuramento da viabilidade económica
1 - As medidas de eficiência energética no âmbito do artigo único, as quais se encontram condicionadas à viabilidade económica, são de implementação obrigatória quando o respetivo estudo demonstre que:
a) Não existem evidentes constrangimentos ou limitações técnicas, legais ou administrativas à instalação;
b) O período de retorno simples (PRS) seja igual ou inferior a 8 anos.
2 - O PRS é dado pela expressão PRS = C/P, observando as seguintes disposições:
a) O valor de (C) corresponde à totalidade dos custos de investimento;
b) O valor de (P) corresponde à poupança anual resultante da aplicação da medida em estudo, sendo determinado com base em simulações anuais, detalhadas do funcionamento do edifício e seus sistemas técnicos ou por cálculo anual simples;
c) Custos de energia constantes e iguais aos do momento de investimento;
d) Não são considerados os custos financeiros, nem efeitos da inflação.
2 de dezembro de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
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