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Aviso 14756/2013, de 2 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - São Julião da Barra.

Texto do documento

Aviso 14756/2013

Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - S. Julião da Barra

Nuno Lacasta, Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. torna público que, pelo Despacho 14072/2013, de 4 de novembro de 2013, do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213 de 4 de novembro de 2013, foi determinado a elaboração da alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de S. Julião da Barra (POOC), a qual foi cometida à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

O prazo de elaboração da referida alteração é de 4 meses.

A alteração do POOC visa a prossecução dos seguintes objetivos:

Avaliar as opções de ordenamento dos usos previstos para a ZIBA - Zona de interesse biofísico das Avencas - atendendo à evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e à necessidade de dar cumprimento à legislação em vigor para a zona costeira;

Ponderar as soluções que melhor asseguram a conservação e valorização do património natural e da biodiversidade existente na área, tendo como pressuposto um desenvolvimento sustentável;

Reavaliar a regulamentação aplicável às atividades desenvolvidas na ZIBA e a necessidade de prever outras, designadamente de sensibilização e educação ambiental;

Ponderar a alteração de disposições regulamentares que se encontrem desadequadas e a colmatação de lacunas de regulamentação.

Podem os interessados formular sugestões bem como apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, devendo fazê-lo por escrito no prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, remetendo-as à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Av. Almirante Gago Coutinho n.º 30, 1049-066 Lisboa ou através de correio eletrónico para o endereço: ziba.cascaisåpambiente.pt.(Cf. n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

18 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Lacasta.

207421758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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