Despacho Normativo 161/82
O Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, que definiu o regime jurídico das Casas do Povo, estabeleceu que as eleições que nelas devam ter lugar obedecerão a normas a aprovar por despacho ministerial.
As modificações das Casas do Povo operadas por aquele diploma, designadamente a introdução do conselho fiscal no conjunto dos órgãos a eleger pelos sócios, juntamente com algumas alterações que a aplicação do Despacho Normativo 131/80, de 2 de Abril, foi sugerindo, aconselharam a que este diploma fosse substituído por um novo regulamento.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, determino o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento eleitoral das Casas do Povo, adiante publicado.
2.º Nas eleições que venham a realizar-se em 1982 é dispensado o requisito da inscrição em 31 de Dezembro do ano anterior.
3.º São revogados os Despachos Normativos n.os 131/80 e 163/80, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Abril e de 24 de Maio de 1980.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
REGULAMENTO ELEITORAL DAS CASAS DO POVO
Artigo 1.º
(Realização das eleições)
1 - Salvo disposição estatutária em contrário, devem realizar-se eleições em cada Casa do Povo, para a totalidade dos órgãos:
a) No mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais;
b) Antes de decorrerem 2 anos sobre a constituição de comissões organizadoras;
c) Até ao termo dos mandatos fixados nos despachos de nomeação das comissões administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos, devem realizar-se eleições parciais quando um órgão ficar reduzido a menos de metade dos seus membros, depois de os suplentes terem preenchido as vagas nele ocorridas.
3 - No caso previsto no número anterior, as eleições deverão ter lugar no prazo de 90 dias após a verificação desse facto.
Artigo 2.º
(Promoção das eleições)
1 - Quando devam realizar-se eleições, as direcções em exercício promoverão as diligências necessárias à normal tramitação do processo eleitoral.
2 - Caso haja sido nomeada uma comissão organizadora ou uma comissão administrativa, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia geral, bem como aos respectivos presidentes.
3 - No caso de inexistência ou inércia das direcções, poderá o processo eleitoral ser desencadeado a pedido de um grupo de 25 sócios.
Artigo 3.º
(Capacidade eleitoral activa)
Salvo se os estatutos consagrarem a exigência de menores períodos de inscrição e de quotizações, são eleitores dos órgãos das Casas do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições e que na data fixada para início da elaboração da relação de eleitores não tenham quotizações em dívida por período superior a 2 meses.
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
1 - São elegíveis os sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitoral, ressalvadas as exigências estatutárias de outros requisitos e o disposto nos números seguintes.
2 - Não podem candidatar-se para exercer funções no mesmo órgão os parentes ou afins em qualquer grau da linha recta e os irmãos.
3 - Não podem candidatar-se às eleições para os órgãos sociais os empregados da Casa do Povo.
4 - A qualidade de sócio honorário não confere capacidade eleitoral passiva
Artigo 5.º
(Elaboração da relação de eleitores)
A direcção mandará elaborar a relação dos sócios com capacidade eleitoral com a antecedência de, pelo menos, 15 dias em relação à data marcada para início do processo eleitoral.
Artigo 6.º
(Início do processo eleitoral)
Até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que devam realizar-se as eleições serão afixados na sede e nas delegações da Casa do Povo editais marcando o início do processo eleitoral e convidando os sócios a tomarem conhecimento da relação de eleitores.
Artigo 7.º
(Relação de eleitores)
1 - Na data marcada para início do processo eleitoral a relação de eleitores será afixada, simultaneamente, na sede e delegações da Casa do Povo, em lugar acessível à consulta dos sócios, aí se mantendo até à conclusão do acto eleitoral.
2 - Da relação de eleitores constarão o nome completo e o número de cada sócio, bem como a freguesia da respectiva residência.
Artigo 8.º
(Reclamações da relação de eleitores)
1 - Afixada a relação referida no artigo anterior, podem os sócios, nos 10 dias seguintes, dela reclamar por escrito para o presidente da mesa da assembleia geral, que nos 5 dias imediatos divulgará a decisão tomada pela mesa, mediante afixação nos locais referidos no artigo anterior.
2 - As reclamações das decisões da mesa da assembleia geral serão apresentadas, por escrito, ao respectivo presidente, nos 5 dias imediatos, a fim de serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista neste Regulamento.
Artigo 9.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Até 30 dias após o início do processo eleitoral serão apresentadas listas de candidaturas para todos os órgãos sociais, não sendo consideradas válidas listas incompletas.
2 - A apresentação das listas efectuar-se-á nos serviços administrativos da Casa do Povo, procedendo estes à sua numeração de acordo com a ordem por que forem entregues.
3 - No caso de não serem apresentadas listas no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, considera-se aquele prazo prorrogado por 8 dias.
4 - Cada lista incluirá os candidatos para a direcção, de acordo com o número fixado nos estatutos, 3 candidatos para a mesa da assembleia geral e 3 para o conselho fiscal, bem como 1 ou 2 suplentes para cada órgão.
5 - As listas serão subscritas por um número de sócios não inferior a 25, devendo os serviços administrativos da Casa do Povo certificar-se da autenticidade das assinaturas dos sócios ou das pessoas que assinarem a rogo, através da verificação dos respectivos bilhetes de identidade ou de outros meios de identificação.
6 - Os candidatos serão identificados pelos nomes completos, número de inscrição e freguesia da residência.
7 - A mesa da assembleia geral pode exigir dos candidatos prova documental das suas condições de elegibilidade.
8 - Qualquer sócio pode remeter à mesa da assembleia geral os documentos que julgue úteis para demonstrar a existência ou inexistência das condições de elegibilidade de qualquer candidato.
Artigo 10.º
(Afixação das listas de candidatos)
No prazo de 10 dias após o termo da apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar na sede da Casa do Povo a relação das listas aceites e recusadas, especificando os fundamentos da recusa.
Artigo 11.º
(Reclamações)
1 - As reclamações quanto à aceitação ou recusa das candidaturas serão apresentadas por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral nos 5 dias seguintes à afixação das listas.
2 - Em caso de recusa de candidatos, juntamente com a reclamação referida no número anterior serão propostos candidatos em substituição dos recusados, para serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista nos artigos seguintes.
Artigo 12.º
(Constituição da comissão de eleições)
1 - Sempre que se realizem eleições será constituída em cada Casa do Povo uma comissão de eleições, composta por 1 presidente e por um número de vogais igual ao das listas concorrentes.
2 - Só podem fazer parte da comissão de eleições os sócios sobre os quais não esteja pendente qualquer reclamação quanto à sua capacidade eleitoral activa e, se forem candidatos para os órgãos sociais, também quanto à sua elegibilidade.
3 - Salvo se outra for a ordem de precedência estabelecida nos estatutos, as funções de presidente serão exercidas pelo presidente da mesa da assembleia geral, se reunir as condições estabelecidas no número anterior, pelo presidente da direcção ou, finalmente, pelo presidente do conselho fiscal.
4 - As funções de vogais serão exercidas pelos sócios que para o efeito sejam designados pelos candidatos de cada lista no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de reclamações sobre a aceitação ou recusa de candidaturas.
5 - Na falta de indicação expressa do representante de qualquer lista concorrente, considera-se vogal da comissão de eleições o candidato dessa lista que reúna as condições de precedência fixadas para o presidente.
Artigo 13.º
(Competência da comissão)
1 - À comissão de eleições compete:
a) Deliberar sobre a constituição de secções de voto, locais onde devem funcionar e área abrangida por cada uma delas, bem como fixar a constituição das respectivas mesas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
b) Deliberar acerca das reclamações das decisões do presidente da mesa da assembleia geral sobre a relação dos sócios eleitores e a aceitação ou recusa de candidatos e de listas de candidaturas.
2 - As deliberações previstas no número anterior são tomadas pela comissão nos 5 dias que se seguem à sua constituição.
Artigo 14.º
(Coordenação da comissão)
1 - A comissão de eleições é coordenada pelo presidente.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, a comissão de eleições será coordenada pelo membro mais idoso.
3 - Em caso de empate nas votações, o coordenador da comissão de eleições tem voto de qualidade.
Artigo 15.º
(Relação e listas definitivas)
1 - Quando as reclamações sobre a relação de sócios eleitores forem julgadas procedentes pela comissão de eleições, será a relação rectificada oficiosamente pelos serviços da Casa do Povo, de acordo com as deliberações tomadas.
2 - Quando forem julgadas procedentes reclamações sobre a recusa de candidaturas, serão os candidatos inicialmente recusados imediatamente reintegrados nas listas em que haviam sido propostos, com exclusão dos indicados em sua substituição.
3 - As listas definitivas são referenciadas pela comissão de eleições de acordo com a ordem de apresentação, por letras maiúsculas, e ficam afixadas na Casa do Povo até à conclusão do acto eleitoral.
Artigo 16.º
(Convocatória)
1 - Logo que sejam afixadas as listas definitivas, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os sócios eleitores, para efeito de votação, com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - Do aviso convocatório constarão as datas, os locais e os períodos durante os quais os sócios poderão votar e, no caso de funcionarem secções de voto, serão também indicadas as freguesias abrangidas por cada uma.
Artigo 17.º
(Secções de voto)
1 - Quando a área da Casa do Povo o justifique, serão constituídas secções de voto, sendo o seu funcionamento assegurado por uma mesa composta por 3 sócios, um dos quais presidirá.
2 - Na sede da Casa do Povo a mesa de voto será constituída pela mesa da assembleia geral.
3 - O período de votação não será inferior a 3 horas.
Artigo 18.º
(Boletins de voto)
1 - Os boletins de voto devem indicar o nome da Casa do Povo, as letras correspondentes às listas admitidas à votação e, no caso de eleição parcial, o órgão a que se destinam.
2 - Os boletins terão a forma rectangular, as dimensões adequadas ao número de listas concorrentes e serão elaboradas em papel branco, liso e não transparente, apresentando o seguinte aspecto:
(ver documento original)
Artigo 19.º
(Votação)
1 - A votação é feita por escrutínio secreto.
2 - O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.
3 - Os boletins devem ser dobrados em 4 e entregues pelos eleitores ao presidente da mesa de voto, que os introduzirá imediatamente na urna.
4 - Os boletins em branco e os que contenham emendas, rasuras ou inscrições são considerados nulos.
5 - Não é permitido o voto por correspondência.
Artigo 20.º
(Escrutínio)
1 - O escrutínio em cada secção de voto efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação.
2 - Servirão de escrutinadores 2 eleitores designados pela mesa de voto.
3 - As dúvidas que se levantem no apuramento da votação serão resolvidas pela respectiva mesa.
Artigo 21.º
(Fiscalização)
1 - Os sócios que, em representação das listas concorrentes, fazem parte da comissão de eleições poderão fiscalizar a votação e o escrutínio e, nos casos em que existam várias secções de voto, designarão para cada uma delas, de entre os sócios eleitores, um elemento para acompanhar a votação.
2 - Aos membros da comissão de eleições e aos sócios por eles designados nos termos do número anterior será fornecido um exemplar actualizado da relação de eleitores.
Artigo 22.º
(Acta)
1 - Em cada secção de voto será lavrada acta, donde constarão os seguintes elementos:
a) Número de eleitores com direito a voto na respectiva secção;
b) Número de votantes;
c) Número de votos obtidos por cada lista;
d) Número de votos nulos.
2 - Da acta constarão também eventuais declarações de voto, devidamente fundamentadas, dos membros da mesa e dos elementos que fiscalizam o acto eleitoral.
3 - As actas, depois de assinadas pelos membros da mesa da secção de voto e pelos elementos que fiscalizarem o acto eleitoral, serão remetidas de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral para efeito de apuramento dos resultados.
Artigo 23.º
(Apuramento dos resultados)
O apuramento dos resultados da eleição será feito pela mesa que funcionar na sede da Casa do Povo, com base nas actas elaboradas em todas as secções de voto.
Artigo 24.º
(Proclamação dos eleitos)
1 - Findo o apuramento, serão proclamados eleitos pelo presidente da mesa que funcionar na sede da Casa do Povo os candidatos constantes da lista mais votada.
2 - Em caso de empate, prevalecerá a lista que inclua o sócio mais antigo.
Artigo 25.º
(Acção de anulação)
1 - Pode ser requerida judicialmente a anulação do acto eleitoral, bem como a suspensão dos seus efeitos, se no decurso do mesmo tiverem ocorrido irregularidades que possam ter tido influência no resultado.
2 - A petição inicial da acção de anulação ou o requerimento de suspensão devem ser acompanhados de fotocópia da acta da mesa da assembleia geral ou da secção de voto onde tenha ocorrido a invocada irregularidade.
3 - Anulado qualquer acto eleitoral, será o mesmo repetido no prazo de 1 mês sobre a data da decisão judicial.
Artigo 26.º
(Regime de eleições parciais)
As disposições constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às eleições parciais a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.
Artigo 27.º
(Disposições finais)
1 - Se o processo eleitoral não se completar por falta de candidaturas, os órgãos sociais em exercício deverão novamente promover eleições no prazo máximo de 1 ano a contar da data da afixação da relação de eleitores do anterior acto eleitoral.
2 - Será arquivada em cada Casa do Povo a documentação relativa ao respectivo acto eleitoral, nomeadamente as actas da comissão de eleições e das mesas de voto.
3 - No prazo de 48 horas após a eleição, será enviada à respectiva delegação distrital da Junta Central das Casas de Povo cópia das actas referidas no artigo 22.º deste Regulamento
4 - Os prazos estabelecidos no presente Regulamento terminam à hora de encerramento ao público dos serviços administrativos da Casa do Povo.
5 - Qualquer prazo que finde em sábado, domingo ou feriado é transferido para o primeiro dia útil que se lhe seguir.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.