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Portaria 825/2013, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Cônsul Honorária em Hamilton, Bermudas, a exercer as competências próprias dos funcionários consulares.

Texto do documento

Portaria 825/2013

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente.

Mais se prevê, no n.º 3 do artigo 25.º do referido Regulamento Consular, que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os cônsules honorários a exercer as competências próprias dos funcionários consulares relativamente a operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.

Considerando que o Consulado Honorário de Portugal em Hamilton, recentemente criado, preenche os fatores que nos termos das alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular constituem causa de "circunstâncias excecionais" e que justificam a concessão de autorização para que a respetiva Cônsul Honorária possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:

Artigo único A Cônsul Honorária de Portugal em Hamilton, Bermudas fica autorizada a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Atos de registo civil e notariado;

b) Emissão de documentos de viagem;

c) Operações de recenseamento eleitoral.

19 de novembro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

207411698

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/27/plain-313336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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