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Despacho 9485/2017, de 27 de Outubro

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Sumário

Equipa de negociação para a aquisição da aeronave de transporte KC-390

Texto do documento

Despacho 9485/2017

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 8 de junho de 2017, autoriza, na sequência da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390, o início das negociações, designadamente, com a Embraer, S. A., e com outras entidades que se revelem essenciais à edificação das capacidades inerentes ao KC-390, tendo em vista a aquisição pelo Estado Português até cinco aeronaves KC-390, com opção de mais uma, a respetiva sustentação logística e um simulador de voo (fullflight simulator CAT D), para instalação e operação em território nacional;

Considerando ainda que a mesma Resolução do Conselho de Ministros determina que as referidas negociações sejam dirigidas pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN), com faculdade de subdelegação, e que se constitua uma equipa integrando representantes nomeados pelo Ministro das Finanças (MF), pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) e pelo Ministro da Economia (MECON).

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 8 de junho, determino o seguinte:

1 - É criada a equipa de negociação para a aquisição da aeronave de transporte KC-390, da aquisição do simulador de voo e negociação dos contratos de manutenção logística, que adotará a designação de ENAT, a qual funciona na direta dependência do Ministro da Defesa Nacional;

2 - Considerando os representantes nomeados pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Ministro da Economia, integram a ENAT os seguintes elementos:

(ver documento original)

3 - A ENAT tem como missão principal dar cumprimento ao determinado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 8 de junho;

4 - Para efeitos de negociação, a ENAT deverá considerar os requisitos técnicos definidos e enviados pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional à Embraer, S. A., a 6 de outubro de 2016, com as adaptações técnicas resultantes das reuniões de clarificação entretanto efetuadas entre a Força Aérea e a Embraer, S. A., e outras que venham a ser negociadas pela ENAT e autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

5 - Para os efeitos dos números anteriores, a ENAT deverá apresentar-me, até ao dia 26 de outubro de 2017, um relatório detalhado que identifique todos os aspetos relevantes e necessários à introdução do KC-390 na Força Aérea, com opções para decisão final, incluindo as decorrentes da negociação com a Embraer, S. A., e outras entidades, respetivos cronogramas, custos associados e com o objetivo de se atingir a Capacidade Operacional Inicial (Initial Operational Capability-IOC) até ao final de 2021;

6 - Os membros da ENAT, assim como outros elementos que venham a ser chamados a contribuir para os trabalhos, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções desempenhadas no âmbito da equipa, sem prejuízo dos encargos financeiros e abonos que se venham a revelar essenciais à elaboração do relatório, que serão assegurados pelas respetivas tutelas;

7 - Os encargos financeiros e abonos referidos no número anterior deverão constar de relatório circunstanciado e justificativo para cada uma das despesas assumidas;

8 - O apoio de secretariado e administrativo às negociações é assegurado pelos serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

9 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 8 de junho, subdelego no coordenador-geral, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a direção das negociações, a competência para a celebração de acordos de confidencialidade, bem como a prática de quaisquer outros atos que se revelem essenciais à negociação e/ou à obtenção da informação necessária, sem prejuízo da responsabilidade de informação periódica superveniente, no mínimo bimensal, ao Ministro da Defesa Nacional;

10 - Em caso de impedimento temporário, o elemento da ENAT impedido deverá indicar quem o represente de entre aqueles referidos no n.º 2;

11 - A ENAT inicia a sua atividade no dia seguinte ao da data da assinatura do presente despacho e extingue-se automaticamente no prazo de dois meses, após a nomeação das Missões de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do contrato de aquisição de aeronaves KC-390 e do Contrato de Prestação de Serviços Logísticos Associados à Manutenção da aeronave e dos motores do KC-390.

14 de agosto de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310861933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3133146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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